Revogada Norma
09/12/1993
#11127

Carta Circular Nº 2.422

Esclarece procedimentos para o Sistema Nacional de Compensação, incluindo regras para feriados locais, devoluções e prazos de bloqueio de cheques.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002422                       
                      ------------------------                       
                              Esclarece  acerca dos procedimentos re-
                              lativos  ao Sistema Nacional de Compen-
                              sacao.                                 

               Em face da necessidade de aperfeicoamento dos procedi-
mentos  relativos ao Sistema Nacional de Compensacao, divulgados  por
intermedio da Circular n. 2.315, de 26.05.93, esclarecemos que:      

               I  - na ocorrencia de feriado local na praca centrali-
zadora  de Sistema Integrado Regional de Compensacao (SIRC), as "CD -
Comunicacao de Devolucao" destinadas a essa praca deverao ser redire-
cionadas para a centralizadora do SIRC de Sao Paulo (SP), onde, neste
caso, deverao ser entregues fisicamente os cheques correspondentes;  

              II  - na ocorrencia de feriado local na praca centrali-
zadora  de SIRC da agencia sacada, sera permitida, para as devolucoes
contra  bancos ali presentes ou representados, a emissao de "CD - Co-
municacao  de  Devolucao" para a centralizadora do SIRC de Sao  Paulo
(SP),  onde, neste caso, deverao ser entregues fisicamente os cheques
correspondentes;                                                     

             III  - para  os cheques da Compensacao Nacional, acolhi-
dos  nas pracas centralizadas na data em que ocorrer feriado local na
centralizadora  do SIRC, podera ser emitida "CR - Comunicacao de  Re-
messa",  ainda que o banco sacado esteja presente ou representado na-
quela camara;                                                        

              IV  - quando ocorrer feriado local na centralizadora do
SIRC de Sao Paulo (SP), as "CD - Comunicacao de Devolucao" e as "CR -
Comunicacao  de  Remessa" deverao ser compensadas na sessao de  troca
especifica do dia util seguinte ao do evento, naquela centralizadora,
esclarecido que os valores correspondentes as respectivas "CR - Comu-
nicacao  de Remessa" deverao ser considerados para efeito de  reducao
da base de calculo do recolhimento compulsorio do banco sacado na da-
ta do feriado;                                                       

               V  - unicamente  para efeitos da Compensacao Nacional,
os  Sistemas Locais de Compensacao de Manaus (AM), Palmas (TO), Porto
Velho  (RO)  e Rio Branco (AC) passam a ser considerados como  pracas
centralizadoras  de  SIRC de capital de estado, podendo emitir "CD  -
Comunicacao de Devolucao" e "CR - Comunicacao de Remessa";           

              VI  - as  instituicoes financeiras localizadas em  pra-
cas  nao integradas de acesso normal poderao:                        

               a)  emitir  "CD - Comunicacao de Devolucao", e o prazo
para  entrega fisica do respectivo cheque podera ser acrescido de ate
2 (dois) dias uteis ao prazo normal; e                               

               b)  emitir  "CR - Comunicacao de Remessa", e  o  prazo
para  entrega fisica do respectivo cheque sera de ate 4 (quatro) dias
uteis;                                                               

             VII  - exclusivamente para efeitos da Compensacao Nacio-
nal,  os  Sistemas Locais de Compensacao de Boa Vista (RR)  e  Macapa
(AP)  nao  sao considerados como de capitais de Estado, mas  como  de
pracas nao integradas de acesso normal;                              

            VIII  - a  devolucao de "CR - Comunicacao de Remessa" so-
mente podera ocorrer na sessao diurna;                               

              IX  - o banco endossante do cheque fica obrigado a aca-
tar  a  devolucao de "CR - Comunicacao de Remessa" pelo motivo "47  -
ausencia ou inconsistencia de dados obrigatorios".                   

               X  - eventual  devolucao indevida da "CR - Comunicacao
de  Remessa"  conferira  ao banco remetente o direito de  promover  o
acerto  financeiro  junto ao sacado, mediante remuneracao  negociavel
dentro dos limites vigentes no mercado;                              

              XI  - a  impugnacao  de "CD - Comunicacao de Devolucao"
podera ocorrer tanto na sessao de apresentacao como nas sessoes diur-
nas que precederem a entrega fisica do cheque, pelos mesmos motivos e
prazos estabelecidos no MNI 6-2-7, no que couber;                    

             XII  - a entrega fisica do cheque correspondente a "CR -
Comunicacao  de Remessa" ou "CD - Comunicacao de Devolucao"  ocorrera
obrigatoriamente na sessao noturna.                                  

            XIII  - a impugnacao indevida de "CD - Comunicacao de De-
volucao"  conferira ao banco sacado o direito de efetivar a devolucao
do  cheque,  dentro do prazo estabelecido para a sua entrega  fisica,
bem como o direito de promover o acerto financeiro junto ao banco en-
dossante, mediante remuneracao negociavel dentro dos limites vigentes
no mercado;                                                          

             XIV  - nas pracas integradas a mais de um SIRC, prevale-
cerao  os menores prazos para bloqueio, devolucao e entrega fisica do
cheque ao banco endossante;                                          

              XV  - em  caso de inoperancia de transporte, comunicada
tempestivamente  pelo Executante do Servico de Compensacao de Cheques
e Outros Papeis (SCCOP), podera ser acrescido aos prazos de bloqueio,
de  devolucao e de entrega fisica dos cheques o periodo de  inoperan-
cia;                                                                 

             XVI  - o  cheque  devolvido devera estar a disposicao do
depositante, na agencia onde efetuado o deposito, no maximo ate o dia
util anterior ao dobro do prazo estipulado para o bloqueio;          

            XVII  - a tabela referida no paragrafo 3. do artigo 1. da
Circular  n. 2.315, a ser afixada nas agencias bancarias em local vi-
sivel ao publico, devera conter as seguintes informacoes:            

        Prazo para Bloqueio de Deposito Efetuado em Cheque do        
                  Sistema Nacional de Compensacao.                   

+------------------------------------------------------------------+ 
|                  |                                               | 
|                  |               Praca sacada                    | 
|                  |                                               | 
|   Local    do    |-----------------------------------------------| 
|                  |       |       |       |       |       |       | 
|   acolhimento    |Capital|Capital|Capital|Inte-  |Inte-  |Inte-  | 
|                  |de     |de     |do     |rior de|rior do|rior de| 
|   do   cheque    |Sao    |outro  |proprio|Sao    |proprio|outro  | 
|                  |Paulo  |Estado |Estado |Paulo  |Estado |Estado | 
|                  |       |       |       |       |       |       | 
|------------------+-------+-------+-------+-------+-------+-------| 
| Capital          |       |       |       |       |       |       | 
| de               |   -   |   3   |   -   |   3   |   -   |   4   | 
| Sao Paulo        |       |       |       |       |       |       | 
|------------------+-------+-------+-------+-------+-------+-------| 
| Capital de       |       |       |       |       |       |       | 
| Estado, exceto   |   3   |   4   |   -   |   4   |   3   |   5   | 
| Sao Paulo        |       |       |       |       |       |       | 
|------------------+-------+-------+-------+-------+-------+-------| 
| Interior         |       |       |       |       |       |       | 
| de               |   3   |   4   |   -   |   4   |   -   |   5   | 
| Sao Paulo        |       |       |       |       |       |       | 
|------------------+-------+-------+-------+-------+-------+-------| 
| Interior de      |       |       |       |       |       |       | 
| Estado, exceto   |   4   |   5   |   3   |   5   |   4   |   6   | 
| Sao Paulo        |       |       |       |       |       |       | 
+------------------------------------------------------------------+ 
- Prazo em dias uteis, contado a partir do dia seguinte ao do deposi-
  to.                                                                

- O  cheque devolvido estara a disposicao do cliente depositante,  na
  agencia  onde efetuado o deposito, no maximo ate o dia util anteri-
  ror ao dobro do prazo estipulado para o bloqueio.                  
- Nas pracas integradas a mais de um SIRC prevalece o menor prazo.   
- No caso de feriado local na praca sacada havera acrescimo de um dia
  util ao prazo normal.                                              
- Nas  pracas  de  acesso  normal nao integradas a SIRC, podera haver
  acrescimo de ate dois dias uteis ao prazo.                         
- Cheque  sacado  sobre  praca  de dificil acesso sofrera bloqueio de
  vinte dias uteis.                                                  
- Em  caso  de  inoperancia de transporte, comunicada tempestivamente
  pelo  Executante, os prazos de bloqueio, de devolucao e de  entrega
  fisica  do cheque serao acrescidos pelo tempo que perdurar a inope-
  rancia.                                                            
- Exclusivamente  para  efeitos da Compensacao Nacional, os  Sistemas
  Locais de Boa Vista (RR) e Macapa (AP) nao sao considerados como de
  capitais  de  Estado, mas como de pracas nao integradas  de  acesso
  normal.                                                            

2.             Cabera  ao Executante do SCCOP divulgar os procedimen-
tos e rotinas necessarios ao cumprimento do disposto nesta Carta-Cir-
cular.                                                               

3.             Os  procedimentos de que trata esta Carta-Circular de-
vem ser observados a partir da data de sua publicacao.               

                    Brasilia, 09 de dezembro de 1993                 


                    DEPARTAMENTO DE OPERACOES BANCARIAS              

                    Jose Antonio Marciano                            
                    Chefe, em exercicio                              









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