CIRCULAR N. 002387
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Dispõe sobre as modificações no capital
social, a constituição do Fundo de Re-
serva, a destinação das sobras e a com-
pensação das perdas das cooperativas de
crédito.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 14.12.93, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso
IV, 28, inciso I e parágrafo 1º, 44, inciso II, e 89 da Lei nº 5.764,
de 16.12.71, e com base no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de
31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º As cooperativas de crédito devem registrar
diretamente no título CAPITAL, do Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional (COSIF):
I - sem trânsito pelo título CORREÇÃO MONETÁRIA DO
CAPITAL REALIZADO, do COSIF, a correção monetária do respectivo capi-
tal social;
II - sem trânsito pelo título AUMENTO DE CAPITAL, do
COSIF:
a) a integralização de capital, em moeda nacional;
b) a capitalização de reservas ou de sobras acumula-
das.
Parágrafo 1º A contrapartida da correção monetária
do capital social, prevista no inciso I deste artigo, deve ser regis-
trada no título RESULTADO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, do COSIF.
Parágrafo 2º Na hipótese de a participação do coo-
perado no capital social da cooperativa de crédito não ser totalmente
integralizada no momento da subscrição das quotas-partes, a diferença
deve ser registrada no título CAPITAL A REALIZAR, do COSIF.
Parágrafo 3º Na integralização da diferença referida
no parágrafo anterior, o respectivo montante deve ser registrado a
crédito do título CAPITAL A REALIZAR, do COSIF.
Art. 2º O Fundo de Reserva das cooperativas de cré-
dito de que trata o art. 28, inciso I, da Lei nº 5.764/71, destinado
a compensar perdas verificadas ao final de cada semestre e a atender
ao desenvolvimento de suas atividades, deve ser registrado no título
RESERVA LEGAL, do COSIF.
Parágrafo único. As cooperativas de crédito estão
dispensadas da constituição da reserva legal prevista no COSIF
1.16.5.1.
Art. 3º As sobras líquidas apuradas ao final de cada
semestre, após a dedução das parcelas relativas à formação dos fundos
obrigatórios, devem ser destinadas, conforme deliberação da Assem-
bléia Geral:
I - à constituição de reservas;
II - ao rateio entre os cooperados;
III - à manutenção em SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS.
Parágrafo 1º A Assembléia Geral deve fixar, para cada
reserva a ser constituída, o fim específico e o modo de formação,
aplicação e liquidação.
Parágrafo 2º As reservas constituídas devem ser re-
gistradas no título adequado do desdobramento de subgrupo Reservas de
Lucros, observada a deliberação da Assembléia Geral.
Art. 4º As perdas das cooperativas de crédito veri-
ficadas ao final de cada semestre, conforme deliberação da Assembléia
Geral, devem ser:
I - absorvidas com a utilização de recursos prove-
nientes do saldo existente:
a) no título RESERVA LEGAL;
b) no título SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS, quando cre-
dor;
c) nos demais títulos do desdobramento de subgrupo
Reservas de Lucros;
II - rateadas entre os cooperados, conforme o dis-
posto no estatuto, quando insuficientes os recursos previstos no in-
ciso anterior.
Parágrafo único. As perdas verificadas ao final de
cada semestre não podem ser rateadas por meio de redução de partici-
pação do cooperado no capital social da cooperativa.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 1993
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro