Norma
20/12/1993

Carta Circular Nº 2.426

Estabelece criterios para registro de transferencias de posicoes em valores mobiliarios de renda fixa para Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002426                       
                      ------------------------                       


                              Divulga  criterios  para  registro  das
                              transferencias  das posicoes em valores
                              mobiliarios  de renda fixa detidas  por
                              investidores  estrangeiros para os Fun-
                              dos  de Renda Fixa - Capital Estrangei-
                              ro.                                    

               Levamos ao conhecimento dos interessados que, tendo em
vista as disposicoes do art. 1.  da Circular n. 2.389, de 17.12.93, a
baixa  e o registro  das transferencias, para os Fundos de Renda Fixa
-  Capital  Estrangeiro, de posicoes em valores mobiliarios de  renda
fixa  detidas por investidores estrangeiros, decorrentes de  investi-
mentos  realizados nos termos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV
a Resolucao n. 1.289, de 20.03.87, devem observar as seguintes dispo-
sicoes:                                                              
               I  - cabe a instituicao administradora dos investimen-
tos  de que se trata, encaminhar  a Delegacia Regional do Banco  Cen-
tral  a que estiver jurisdicionada manifestacao do investidor solici-
tando  transferencia  das aplicacoes em valores mobiliarios de  renda
fixa  para  o Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro,  acompanhada
de:                                                                  
               a)  informacao  sobre  as caracteristicas dos  valores
mobiliarios  de renda fixa e o valor da baixa a ser efetuada nos  re-
gistros existentes;                                                  
               b)  comprovante  de  baixa e transferencia da custodia
dos  valores  mobiliarios de renda fixa para a custodia do  Fundo  de
Renda Fixa - Capital Estrangeiro;                                    
               c) Certificado  de  Registro, nos casos de transferen-
cias de posicoes em valores mobiliarios de renda fixa oriundas de in-
vestimentos realizados nos termos dos Regulamentos Anexos I, II e III
a mencionada Resolucao n. 1.289/87;                                  

              II  - observado  o  disposto  no  Capitulo VI  do Regu-
lamento  anexo a Circular n. 2.388, de 17.12.93, o valor do  registro
de  que  trata o inciso anterior correspondera ao valor de baixa  nas
modalidades de origem;                                               

             III  - para  fins  de  baixa e registro o valor em moeda
estrangeira  sera  determinado utilizando-se a taxa cambial media  de
compra  constante da transacao PTAX 800/Opcao 5/Taxas para contabili-
dade,  do Sistema de Informacoes do Banco Central - SISBACEN,  valida
para o dia da transferencia.                                         
                    Brasilia, 20 de dezembro de 1993.                

                    DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS            


                    Marcio Cartier Marques                           
                    Chefe