CIRCULAR N. 002392
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Dispõe sobre exigibilidade de aplica-
ções em crédito rural (MCR 6-2).
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 21.12.93, com base no art. 2º da Resolução nº 1.895, de
22.01.92,
D E C I D I U:
Art. 1º Conceituar como finalidade prioritária, para
os efeitos do MCR 6-2-16, o custeio agrícola na Região Nordeste, in-
dependentemente do porte ou classificação do beneficiário.
Art. 2º Em conseqüência, encontra-se anexa a folha
necessária à atualização do MCR 6-2.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1993
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO : Recursos Obrigatórios - 2
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1 - Conceitua-se como recursos obrigatórios a exigibilidade de apli-
cações em crédito rural, apurada na forma dos itens seguintes.
2 - As instituições financeiras são obrigadas a manter saldo médio
diário de aplicações em crédito rural não inferior a 25% (vinte
e cinco por cento) do saldo médio diário das rubricas contábeis
sujeitas ao recolhimento compulsório.
3 - Para cálculo do saldo médio das rubricas contábeis e das aplica-
ções, são desprezados os dias não úteis.
4 - O período de cálculo da exigibilidade tem início no primeiro dia
útil e término no último dia útil de cada mês.
5 - Entende-se por período de ajustamento aquele em que deve ser
cumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo.
6 - O período de ajustamento tem início no primeiro dia útil e tér-
mino no último dia útil do mês seguinte ao do período de cálcu-
lo.
7 - Para cumprimento da exigibilidade, as aplicações são computadas
pelo saldo devedor das operações.
8 - Não estão sujeitos a exigibilidade:
a) bancos de investimento;
b) bancos de desenvolvimento;
c) Caixa Econômica Federal;
d) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;
e) cooperativas de crédito;
f) sociedades de crédito, financiamento e investimento.
9 - Podem ser computados para satisfação da exigibilidade créditos,
com prazo mínimo de 90 (noventa) dias, concedidos para:
a) custeio agrícola, da avicultura, da pecuária leiteira, da
pesca e da suinocultura;
b) investimento para proteção, conservação e recuperação do so-
lo, renovação de cana-de-açúcar e armazenagem a nível de fa-
zenda;
c) custeio e investimento destinado a miniprodutor e pequeno
produtor;
d) Empréstimo do Governo Federal (EGF).
10 - Também podem ser computados para satisfação da exigibilidade:
a) os juros capitalizados em operações de crédito rural realiza-
das com recursos de programas de fomento, transferidas pelo
Tesouro Nacional, desde que lastreados com recursos das ins-
tituições financeiras;
b) o excesso de aplicações em operações de crédito rural reali-
zadas com recursos dos Depósitos Especiais Remunerados (DER),
até a sua extinção, desde que direcionadas para as finalida-
des previstas nesta seção;
c) pela instituição financeira depositante, independentemente de
comprovação dos direcionamentos ora estabelecidos, os quais
são de responsabilidade da instituição depositária, o valor
do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR),
com prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo vedada
sua negociação no mercado secundário.
11 - Não podem ser computadas para satisfação da exigibilidade às
operações inscritas em "Créditos em Liquidação" e as parcelas de
crédito cujos encargos financeiros tenham sido reajustados em
decorrência de inadimplemento do mutuário, a partir do dia se-
guinte ao do inadimplemento.
12 - No mínimo, 30% (trinta por cento) da exigibilidade devem ser sa-
tisfeitos com créditos concedidos diretamente a miniprodutor e a
pequeno produtor.
13 - No mínimo 1/3 (um terço) da exigibilidade prevista no item ante-
rior deve ser cumprido com créditos de investimentos destinados
a melhoramento integrado em propriedade rural de miniprodutor ou
de pequeno produtor.
14 - Para efeito dos itens anteriores, considera-se concedido direta-
mente ao produtor:
a) o crédito à cooperativa, destinado a custeio da atividade do
cooperado, via repasse ou fornecimento de bens;
b) a parcela de recursos do Empréstimo do Governo Federal (EGF)
concedido a cooperativa, comprovadamente vinculado à comer-
cialização de produto de miniprodutor e pequeno produtor.
15 - No mínimo, 20% (vinte por cento) da exigibilidade devem ser sa-
tisfeitos com créditos de investimento destinados à aquisição e
transporte de corretivos.
16 - Independentemente da observância de cumprimento dos percentuais
previstos nesta seção, no mínimo 80% (oitenta por cento) da exi-
gibilidade devem ser satisfeitos com créditos para as seguintes
finalidades prioritárias: (*)
a) custeio de algodão, arroz, banana, batata-inglesa, cana-de-
açúcar, canola, cebola, cevada, feijão, mandioca, milho, so-
ja, tomate, trigo, triticale e sementes;
b) aquisição de milho destinado ao custeio da avicultura, da pe-
cuária leiteira e da suinocultura;
c) aquisição antecipada de insumos destinada à formação de la-
voura cujo custeio é conceituado como finalidade prioritária,
admitindo-se outras culturas quando se tratar de miniprodutor
e pequeno produtor;
d) investimento para renovação de cana-de-açúcar, recuperação do
solo, compreendendo a aquisição, transporte e aplicação de
corretivos, construção de armazéns, silos e paióis a nível de
propriedade rural e aquisição dos respectivos equipamentos;
e) custeio e investimento destinado a miniprodutor e pequeno
produtor;
f) custeio agrícola na Região Nordeste;
g) Empréstimo do Governo Federal (EGF).
17 - Admite-se que as instituições financeiras integrantes de conglo-
merados financeiros oficiais estaduais, independentemente dos
direcionamentos estabelecidos nesta seção, à exceção daqueles
previstos para miniprodutor e pequeno produtor, cumpram a exigi-
bilidade com recursos aplicados em:
a) Empréstimo do Governo Federal (EGF);
b) financiamento de qualquer modalidade de custeio ou investi-
mento conceituada como prioritária para o respectivo Estado,
segundo indicação das Secretarias Estaduais de Agricultura.
18 - O crédito rural concedido com recursos da exigibilidade está su-
jeito à remuneração pela Taxa Referencial (TR), observada a re-
gulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil, aplicável às
operações ativas e passivas praticadas no âmbito do mercado fi-
nanceiro, acrescida de taxa efetiva de juros livremente pactuada
entre financiado e financiador, obedecidos os seguintes limites,
segundo o porte do beneficiário:
a) miniprodutor: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
b) pequeno produtor e cooperativa do grupo I: 9% a.a. (nove por
cento ao ano);
c) demais produtores e cooperativa do grupo II: 12,5% a.a. (doze
inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
19 - O disposto no item anterior não se aplica a financiamento desti-
nado a repasse a cooperados, que se sujeita aos mesmos encargos
financeiros aplicáveis aos subempréstimos, deduzida a remunera-
ção a que tem direito a cooperativa.
20 - Os juros são calculados sobre os saldos devedores diários e ca-
pitalizados em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento e na
liquidação da dívida.
21 - O saldo dos juros e da atualização capitalizados deve ser amor-
tizado juntamente com as prestações de principal, proporcional-
mente aos valores nominais de cada uma.
22 - A instituição financeira deve apresentar ao Banco Central do
Brasil, no quinto dia útil do mês subseqüente ao término do pe-
ríodo de ajustamento, demonstrativo de controle do cumprimento
da exigibilidade, conforme documento nº 24 deste manual.
23 - A instituição financeira que não cumprir a exigibilidade fica
sujeita ao pagamento de custo e de pena pecuniária.
24 - O custo é devido sobre a deficiência diária verificada em rela-
ção aos seguintes percentuais da exigibilidade:
a) 25% (vinte e cinco por cento), do primeiro ao quinto dia útil
do mês;
b) 50% (cinqüenta por cento), do sexto ao décimo dia útil do
mês;
c) 75% (setenta e cinco por cento), do décimo-primeiro ao déci-
mo-quinto dia útil do mês;
d) 100% (cem por cento), do décimo-sexto ao último dia útil do
mês.
25 - O custo sobre a deficiência diária, apurada na forma do item an-
terior, é devido no dia útil seguinte, sendo calculado com base
na taxa média ajustada de todas as operações de financiamento
registradas no Sistema Especial de Liquidação e Custodia
SELIC), independentemente das características dos títulos,
acrescida de 30% (trinta por cento) ao ano.
26 - A pena pecuniária é devida sobre a deficiência da média de apli-
cações do período de ajustamento em relação ao total da exigibi-
lidade.
27 - A pena pecuniária é devida no dia útil subseqüente ao período de
ajustamento, incidindo sobre o valor da deficiência apurada,
considerando-se o número de dias do período e a taxa média ajus-
tada de todas as operações de financiamento registradas no
SELIC, acrescida de 45% (quarenta e cinco por cento) ao ano.
28 - O custo sobre a deficiência diária e a pena pecuniária devem ser
calculados utilizando-se as fórmulas indicadas no documento nº
25 deste manual.
29 - Em lugar da pena pecuniária, a instituição financeira pode optar
por recolher ao Banco Central do Brasil, no primeiro dia útil
seguinte ao período de ajustamento, o valor da deficiência apu-
rada.
30 - O valor recolhido na forma do item anterior ficará retido no
Banco Central do Brasil, sem qualquer remuneração, até o último
dia do novo período de ajustamento, podendo ser computado para
satisfação da exigibilidade.
31 - Cabe à instituição financeira a iniciativa de pagamento do custo
e da pena pecuniária, bem como a iniciativa do recolhimento do
valor da deficiência apurada, mediante autorização de débito na
conta "RESERVAS BANCÁRIAS", nas datas devidas, independentemente
de qualquer aviso ou cobrança por parte do Banco Central do Bra-
sil.
32 - Considera-se falta grave a omissão da providência de que trata o
item anterior.
33 - O pagamento do custo e da pena pecuniária em atraso sujeita-se
ao acréscimo das sanções pecuniárias previstas neste manual,
desde a data em que eram devidos até o efetivo recolhimento.
34 - O valor a recolher deve ser informado pela instituição financei-
ra ao Banco Central do Brasil/Departamento de Organização do
Sistema Financeiro/Divisão de Crédito Rural e Agroindustrial
(DEORF/DIRAI) até as 16:00 (dezesseis) horas do dia previsto pa-
ra o recolhimento, para efeito do débito tempestivo na conta
"RESERVAS BANCÁRIAS".
35 - Aplicam-se às operações amparadas por recursos obrigatórios as
normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as dispo-
sições especiais desta seção.