Revogada Norma
22/12/1993
#8230

Circular Nº 2.395

Estabelece regras para financiamento de material de construção no direcionamento dos depósitos de poupança para habitação.

                         CIRCULAR N. 002395                          
                         ------------------                          


                              Dispõe  sobre o financiamento de  mate-
                              rial  de  construção no  direcionamento
                              dos  depósitos de poupança destinados a
                              financiamentos  habitacionais e dá  ou-
                              tras providências.                     

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 21.12.93, com  base no disposto no art. 57 da Resolução nº
1.980, de 30.04.93,                                                  

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Estabelecer que a exigibilidade de financia-
mento  habitacional de que tratam o art. 6º, Parágrafo 1º, do Regula-
mento  anexo à Resolução nº 1.980, com a redação dada pela  Resolução
nº 2.019, de 18.10.93, e o art. 3º, item I, da Resolução nº 1.981, de
30.04.93,  com  a redação dada pela Resolução nº 2.029, de  25.11.93,
poderá  ser  atendida mediante a concessão de financiamentos  para  a
aquisição  de  material para construção ou ampliação de habitação  em
lote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse re-
gularizada seja por este detida.                                     

               Parágrafo  1º  A  contratação  dos  financiamentos  de
que  trata este artigo será efetuada mediante abertura de crédito  ao
consumidor final ou ao comerciante de material de construção.        

               Parágrafo  2º  Na  abertura de crédito ao  comerciante
de  material de construção, a totalidade dos recursos deverá ser  re-
passada aos consumidores finais.                                     

               Parágrafo  3º  Os financiamentos de que trata este ar-
tigo observarão  as seguintes condições:                             

               I  - prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses;       

              II  - remuneração  efetiva máxima de 12% a.a. (doze por
cento ao ano);                                                       

             III  - valor  unitário  não  superior a 2.000 (duas mil)
Unidades Padrão de Financiamento (UPF);                              

              IV  - garantia a critério do agente financeiro.        

               Parágrafo  4º  O  agente  financeiro deverá  manter  à
disposição do Banco Central do Brasil os seguintes documentos relati-
vos aos financiamentos de que trata este artigo:                     

               I  - laudo de responsabilidade técnica de profissional
habilitado por Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agrono-
mia  (CREA),  que ateste a efetiva  e correta utilização do  material
adquirido;                                                           

              II  - uma  via  das notas fiscais relativas à aquisição
do  material  de construção contendo nome do comprador e endereço  do
imóvel a ser construído ou ampliado;                                 

             III  - cópia  de  documento comprobatório de propriedade
ou  posse  do lote mencionado no laudo de responsabilidade técnica  e
nas notas fiscais.                                                   

               Parágrafo  5º  Caberá ao agente financeiro verificar a
efetiva  destinação dos recursos na forma prevista neste artigo,  de-
vendo, caso constatada qualquer irregularidade, providenciar a liqui-
dação antecipada da operação.                                        

               Art.  2º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 22 de dezembro de 1993       


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização        
                              do Sistema Financeiro                  






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