Revogada Norma
23/12/1993
#8189

Resolução Nº 2.038

Estabelece regras para aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência privada com patrocinadoras públicas.

                        RESOLUCAO N. 002038                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre  a aplicação de  recursos
                              das  entidades fechadas de  previdência
                              privada.                               

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 23.12.93, com base no art. 1º, parágrafo
2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 6.435, de 15.07.77, no
art. 7º do Decreto-Lei nº 2.288, de 23.07.86, com as modificações in-
troduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.383, de 17.12.87,                   

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Estabelecer  que  as  entidades  fechadas de
previdência privada que tenham por patrocinadoras, exclusivas ou não,
empresas  públicas,  sociedades de economia mista, federais ou  esta-
duais,  autarquias,  inclusive as de natureza especial,  e  fundações
instituídas  pelo Poder Público devem aplicar 35% (trinta e cinco por
cento),  no mínimo, dos recursos garantidores de suas reservas técni-
cas  em Notas do Tesouro Nacional Série R - NTN-R, definidas pelo Po-
der Executivo.                                                       

               Parágrafo 1º  As entidades  referidas neste artigo de-
vem  adequar a composição de suas reservas técnicas ao limite  mínimo
ora  estabelecido direcionando a totalidade dos recursos líquidos in-
gressados  e,  se  necessário, procedendo a ajustes, de modo  que  as
aplicações  em NTN-R representem, relativamente ao total de suas  re-
servas técnicas, no mínimo:                                          

               I  - 8%  (oito  por cento), no prazo de 3 (três) meses
contados da data da publicação desta Resolução;                      

              II  - 17%  (dezessete  por cento), no prazo de 6 (seis)
meses contados da data mencionada no inciso I deste parágrafo;       

             III  - 26%  (vinte e seis por cento), no prazo de 9 (no-
ve) meses contados da data mencionada no inciso I deste parágrafo;   

              IV  - 35%  (trinta e cinco por  cento), no prazo de  12
(doze) meses contados da data mencionada no inciso I deste parágrafo.

               Parágrafo 2º  Para  fins  do disposto no Parágrafo 1º,
entende-se  por recursos líquidos ingressados a diferença entre a to-
talidade  dos recursos ingressados, a qualquer título, na entidade  e
as despesas com a manutenção de planos e programas de benefícios e de
administração e operação respectivas.                                

               Parágrafo 3º  Os administradores das entidades referi-
das  neste  artigo que descumprirem quaisquer das condições e  prazos
previstos  nos parágrafos 1º e 2º, sem prejuízo da obrigatoriedade de
apresentação de justificativa fundamentada, por escrito, à Secretaria
de  Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, es-
tarão  sujeitos às sanções previstas no art. 75, incisos III e IV, da
Lei nº 6.435, de 15.07.77.                                           

               Parágrafo 4º  A Secretaria de Previdência Complementar
do  Ministério da Previdência Social e a Secretaria do Tesouro Nacio-
nal  do Ministério da Fazenda, cada qual dentro de sua esfera de com-
petência,  poderão  adotar as medidas e baixar as normas relativas  à
colocação das NTN-R junto às entidades referidas neste artigo, inclu-
sive com relação a quantidade e prazo de vencimento daqueles títulos.

               Art. 2º  Extinguir a compulsoriedade de direcionamento
de recursos garantidores das reservas técnicas das entidades fechadas
de  previdência privada para a aquisição de ações e letras  hipotecá-
rias,  bem assim, em se tratando das entidades referidas no art.  1º,
para  a aquisição de Obrigações do Fundo Nacional de  Desenvolvimento
(FND)  instituído  pelo  Decreto-Lei  nº 2.288, de  23.07.86, títulos
de emissão  do Banco  Nacional  de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES)  e  debêntures de  emissão  da   Siderurgia  Brasileira  S.A.
(SIDERBRÁS) e de empresas estatais.                                  

               Art.  3º  Alterar,  em conseqüência, as seguintes dis-
posições do item I da Resolução nº 1.362, de 30.07.87, com as modifi-
cações introduzidas pelas Resoluções nºs 1.612, de 23.06.89, e 1.860,
de 28.08.91:                                                         

               I  - o subitem 1,  "caput"  e  alíneas "a", "b" e "c",
que passam a vigorar com a seguinte redação:                         

    "1  - entidades que tenham por patrocinadoras, exclusivas ou não,
     empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou es-
     taduais, autarquias, inclusive as de natureza especial, e funda-
     ções instituídas pelo Poder Público:                            

     a)  35%  (trinta  e cinco por cento), no mínimo, em Notas do Te-
     souro Nacional Série R - NTN-R,  definidas pelo Poder Executivo;

     b)  ações  de  emissão de companhias abertas, observado que pelo
     menos  75% (setenta e cinco por cento) dessas aplicações deverão
     estar representados por títulos de emissão de companhias abertas
     controladas por capitais privados nacionais;                    

     c)  Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) insti-
     tuído pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23.07.86, e títulos de emis-
     são do  Banco  Nacional de  Desenvolvimento  Econômico  e Social
     (BNDES);                                                        

     ............................................................."; 

              II  - o subitem 2, alíneas "a" e "b",  que passam a vi-
gorar com a seguinte redação:                                        

    "2 - ........................................................... 

     a)  títulos de emissão do Tesouro Nacional  ou  do Banco Central
     do Brasil, Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND)
     instituído  pelo  Decreto-Lei nº 2.288, de 23.07.86, títulos  da
     dívida pública estadual, títulos de emissão do Banco Nacional de
     Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e de demais bancos de
     desenvolvimento, cédulas hipotecárias e letras hipotecárias;    

     b)  ações  de  emissão de companhias abertas, observado que pelo
     menos  75% (setenta e cinco por cento) dessas aplicações deverão
     estar representados por títulos de emissão de companhias abertas
     controladas por capitais privados nacionais;                    

     .............................................................". 

               Art.  4º  O  Banco  Central do Brasil, a Secretaria de
Previdência  Complementar do Ministério da Previdência Social e a Se-
cretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, cada qual den-
tro  de  sua esfera de competência, poderão adotar outras  medidas  e
baixar as demais normas que se fizerem necessárias à execução do dis-
posto nesta Resolução.                                               

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  6º  Ficam revogadas a alínea "c" do subitem 2 do
item I da Resolução nº 1.362, de 30.07.87, e a Resolução nº 1.860, de
28.08.91.                                                            

                              Brasília, 23 de dezembro de 1993       


                              Carlos Eduardo T. de Andrade           
                              Presidente, em exercício               











Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.