CIRCULAR N. 002398
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Divulga novo Regulamento da Compensação
Eletrônica.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 29.12.93, com base no art. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 31.12.64,
D E C I D I U:
Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina
a troca eletrônica de documentos no Serviço de Compensação de Cheques
e Outros Papéis (SCCOP).
Art. 2º O Departamento de Operações Bancárias
(DEBAN) poderá introduzir, por intermédio de Carta-Circular, altera-
ções no Regulamento ora divulgado.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogadas a Circular nº 1.826, de
18.10.90, a Carta-Circular nº 2.281, de 29.05.92, e o item 8 da Car-
ta-Circular nº 2.414, de 07.10.93.
Brasília, 29 de dezembro de 1993
Francisco Eduardo de Almeida Pinto
Diretor de Política Monetária
REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 2.398, DE 29.12.93, QUE DISCIPLINA A
COMPENSAÇÃO ELETRÔNICA.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A Compensação Eletrônica (Sistema CEL) tem
por objetivo a substituição do fluxo de papéis pela troca de informa-
ções em meios magnéticos ou eletrônicos nas câmaras de compensação,
devendo abranger todos os documentos que transitam pelo Serviço de
Compensação de Cheques e Outros Papéis.
Parágrafo único. O resultado financeiro da Compensa-
ção Eletrônica, onde implantada, é processado pelo Executante do Ser-
viço, que repassa os débitos/créditos correspondentes a cada insti-
tuição participante.
Art. 2º As instituições financeiras inscritas no
Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis têm participação
obrigatória na Compensação Eletrônica nos Sistemas de Compensação on-
de esteja implantada, devendo encaminhar por meio dela a totalidade
de seu movimento, observado o contido no art. 3º seguinte.
Art. 3º Os locais e datas para a implantação do Sis-
tema CEL são estabelecidos pelo Banco Central do Brasil - Departamen-
to de Operações Bancárias (DEBAN), ouvido o Grupo Consultivo para As-
suntos de Compensação, podendo o Sistema ser instalado em etapas.
Parágrafo 1º A Compensação Eletrônica de cheques
até o valor-limite definido para a sessão específica está implantada
nos Sistemas Integrados Regionais de Compensação (SIRC) de Belo Hori-
zonte (MG), Brasília (DF), Curitiba (PR), Londrina (PR), Porto Alegre
(RS), Recife (PE), Ribeirão Preto (SP), Rio de Janeiro (RJ), Salvador
(BA) e São Paulo (SP).
Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil reserva-se o
direito de aplicar, a seu exclusivo critério, as sanções previstas na
Lei nº 4.595, de 31.12.64, às instituições que não observarem as da-
tas estabelecidas na forma deste artigo ou não participarem da CEL,
onde implantada, com a totalidade dos documentos definidos para se-
rem tratados eletronicamente.
Art. 4º A Compensação Eletrônica é realizada mediante
a entrega, em local previamente definido entre o Executante e os par-
ticipantes, de arquivos magnéticos contendo as informações dos docu-
mentos a compensar, ou ainda por meio de teletransmissão.
Parágrafo único. Os participantes têm acesso ao movi-
mento a eles destinado pela mesma via que utilizam para a remessa.
Art. 5º As informações teletransmitidas ou constan-
tes dos arquivos magnéticos, devem estar de acordo com as normas e
rotinas estabelecidas pelo Executante.
Art. 6º O banco remetente é responsável pela exata
reprodução dos dados contidos nos documentos a serem compensados, bem
como pelas conseqüências que possam advir de eventuais erros nessa
reprodução.
Parágrafo único. O banco destinatário, sempre que
prejudicado, pode promover o acerto junto ao remetente, mediante re-
muneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado.
Art. 7º Até que se definam as datas a partir das
quais os documentos deverão ser retidos nos bancos remetentes, em ca-
da Sistema de Compensação, os lotes devem ser encaminhados aos bancos
destinatários na mesma ordem em que constituídos os arquivos lógicos.
Art. 8º Os participantes e o Executante, em cada
Sistema de Compensação, devem definir previamente o local e os horá-
rios para:
I - entrega do arquivo magnético e respectiva cópia
de segurança ao Executante, ou teletransmissão dos dados correspon-
dentes aos documentos a serem compensados;
II - entrega dos documentos de que trata o art. 7º
deste Capítulo;
III - recebimento do arquivo magnético, preparado pelo
Executante, contendo as informações dos documentos destinados a cada
banco, e da respectiva cópia de segurança, ou teletransmissão aos
bancos destinatários; e
IV - comunicação do resultado financeiro pelo Execu-
tante.
Parágrafo único. Os horários e locais definidos na
forma do "caput" deste artigo devem ser formalmente comunicados a to-
dos os participantes do Sistema.
Art. 9º O banco emitente do documento é responsável
pelos erros decorrentes da má qualidade do material utilizado na sua
confecção ou da não observância das especificações e instruções.
Art. 10 Na impossibilidade do processamento total ou
parcial do arquivo, por responsabilidade do banco remetente, ou ainda
no caso do encaminhamento de documentos na forma convencional, é fa-
cultado ao banco destinatário o retorno dos papéis porventura em seu
poder e o não acolhimento dos respectivos débitos e/ou créditos, se
for o caso.
Art. 11 O Executante do Serviço é responsável:
I - pela fiel reprodução dos dados teletransmitidos
ou contidos nos arquivos magnéticos encaminhados pelos bancos reme-
tentes;
II - por eventuais prejuízos causados aos participan-
tes em função da não informação, em tempo hábil, do resultado finan-
ceiro da troca para sensibilização das contas RESERVAS BANCÁRIAS man-
tidas junto ao Banco Central do Brasil;
III - pelo fornecimento dos arquivos magnéticos ou te-
letransmissão dos dados relativos ao movimento destinado a cada par-
ticipante, no horário determinado; e
IV - pelo ressarcimento ao participante prejudicado
pelo não cumprimento das disposições contidas neste artigo, mediante
remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado.
Art. 12 Cabe ao Executante fiscalizar e zelar pelo
fiel cumprimento deste regulamento, obrigando-se a comunicar, imedia-
tamente, ao Banco Central do Brasil/DEBAN, qualquer infração julgada
relevante.
CAPÍTULO II
Da Compensação de Cheques até o Valor-Limite
Art. 13 Na ocorrência de erro na reprodução dos da-
dos contidos nos documentos a serem compensados, fica esclarecido
que:
I - para os cheques cujos valores corretos sejam me-
nores ou iguais ao valor-limite da troca específica:
a) caso o valor compensado seja inferior ao da emis-
são, o banco sacado só é obrigado a aceitar o complemento se existir
saldo na conta-corrente do emitente;
b) caso algum dado do cheque seja capturado com erro,
provocando débito em conta diferente da do emitente, o banco sacado
somente é obrigado a acolher o débito se existir saldo na conta cor-
rente do verdadeiro titular; e
c) inexistindo saldo na conta do emitente, nos casos
previstos nas alíneas "a" e "b" acima, é permitida a devolução do
cheque ou da cópia do microfilme, desde que dentro do prazo de pres-
crição do cheque, pelo valor compensado;
II - para cheques cujos valores corretos sejam supe-
riores ao valor-limite da troca específica, o banco remetente deve
solicitar, dentro do mesmo ciclo compensatório, a devolução do cheque
pelo valor originalmente compensado, devendo o banco destinatário
proceder a sua devolução até a sessão noturna seguinte à troca.
Art. 14 A partir das datas em que os cheques deixa-
rem de ser remetidos aos respectivos bancos sacados, em cada Sistema
de Compensação, o banco remetente será o fiel depositário dos docu-
mentos incluídos no arquivo lógico, sendo responsável:
I - pela integridade dos documentos;
II - pela guarda dos documentos durante os prazos le-
gais:
a) 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua liqui-
dação, para os documentos originais; e
b) 20 (vinte) anos, conforme legislação vigente, para
cópias microfotográficas ou para os documentos originais não micro-
filmados;
III - pelo fornecimento dos documentos, ou cópias, sem-
pre que solicitados pelo banco destinatário, no prazo de até 5 (cin-
co) dias úteis contados da data da solicitação, esclarecido que:
a) o não fornecimento do documento ou cópia, no prazo
estabelecido, faculta ao sacado o retorno do valor compensado por in-
termédio de documento específico, a ser divulgado pelo Executante,
anexando cópia da solicitação;
b) a qualquer tempo, responde por prejuízos que de-
correrem de omissão na entrega do documento ou de cópia do microfil-
me, no prazo estabelecido, salvo se a culpa pela ocorrência for atri-
buída ao banco sacado;
c) o Executante deve divulgar, periodicamente, o va-
lor da taxa de serviço referente ao fornecimento de documento origi-
nal ou de cópia, a ser paga pelo sacado ao banco remetente;
d) a cobrança da taxa de serviço referente ao forne-
cimento de documento original ou de cópia deve ser efetuada mensal-
mente, por intermédio de recibo interbancário, até o quinto dia útil
do mês subseqüente; e
e) no caso de petição judicial ou processo adminis-
trativo, o pedido deve ser atendido no prazo determinado pela autori-
dade solicitante;
IV - pelas implicações decorrentes de:
a) devolução indevida, em virtude de informações en-
caminhadas incorretamente, inclusive nos casos de registros indevidos
no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); e
b) transcrição incorreta, no documento, do motivo de
devolução informado pelo sacado.
Art. 15 A reprodução incorreta dos dados do cheque,
por parte do banco remetente, que impossibilite a sensibilização da
conta-corrente, faculta ao sacado sua devolução pelo motivo "37 - Re-
gistro Inconsistente", ficando o banco remetente responsável pela ta-
xa de serviço referente à devolução, a qual não pode ser transferida
ao depositante.
Art. 16 No caso de documento passível de devolução,
o banco sacado pode repassar o débito ao remetente, dentro do prazo
regulamentar, por intermédio de documento específico a ser divulgado
pelo Executante, anexando relatório contendo os dados do registro/de-
talhe lógico, esclarecido que:
I - o banco sacado deve informar o motivo da devolu-
ção, observado que a reapresentação do documento, pelo remetente, po-
derá ser feita por microfilme.
II - o banco remetente deve aplicar, a partir das in-
formações prestadas pelo banco sacado, carimbo específico de devolu-
ção, contendo a expressão "DOCUMENTO DEVOLVIDO PELO BANCO SACADO PELO
MOTIVO nn".
Art. 17 Os valores incluídos no arquivo lógico rela-
tivos aos cheques retidos no banco remetente não podem ser devolvidos
pelos motivos 22, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 41, 44 e 48.
Art. 18 O documento já liquidado pela compensação,
eventualmente reapresentado, pode ser devolvido, no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados a partir da data da última apresentação, ao
banco reapresentante, por intermédio de documento específico a ser
divulgado pelo Executante, sob aviso ao banco apresentante anterior.
Art. 19 O banco sacado é responsável:
I - pela inclusão de cliente no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos (CCF), a partir das informações fornecidas pelo
banco remetente; e
II - pela correta informação do motivo de devolução e
reprodução das demais informações do registro original.
CAPÍTULO III
Da Compensação Eletrônica de Bloquetos de Cobrança
Art. 20 Na ocorrência de erro na reprodução dos da-
dos contidos nas fichas de compensação:
I - caso o valor compensado seja inferior ao devido,
o banco destinatário pode exigir do remetente o complemento, mediante
remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado; e
II - caso o valor compensado seja superior ao devido,
o banco remetente pode proceder à correção, esclarecido que, quando o
acerto não for promovido no mesmo ciclo compensatório, deve ser enca-
minhada prévia comunicação ao banco destinatário.
Art. 21 O banco remetente é obrigado a informar o
valor recebido dos bloquetos de cobrança que não apresentem expressão
numérica no campo VALOR NOMINAL.
Art. 22 A inconsistência dos dados informados faculta
ao banco destinatário a devolução do valor compensado pelo motivo "63
- Registro Inconsistente",
Art. 23 O banco remetente é o fiel depositário do
original da ficha de compensação do bloqueto de cobrança, devendo
mantê-la em seu poder pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos a
partir da sua compensação.
Art. 24 O banco remetente deve atender à solicitação
de entrega da ficha de compensação do bloqueto, original ou cópia,
efetuada pelo banco destinatário, nos seguintes prazos:
I - até o segundo dia útil seguinte ao da troca, caso
a solicitação tenha sido efetuada dentro do mesmo ciclo compensató-
rio;
II - nos demais casos, até 5 (cinco) dias úteis a par-
tir da data da solicitação.
Parágrafo Único. O banco remetente é responsável pelas
implicações decorrentes do não encaminhamento do documento, original
ou cópia, nos prazos estabelecidos, além das sanções previstas em
lei.