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Estabelece instrucoes para registro de informacoes sobre adiantamento a depositantes e credito rotativo no Sistema de Registro de Operacoes de Credito com o Setor Publico.
COMUNICADO N. 003681
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Sistema de Registro de Operacoes de Credito
com o Setor Publico - Transacao PDIP500 do
SISBACEN - Instrucoes para fornecimento de
informacoes sobre Adiantamento a Depositan-
tes e Credito Rotativo
Tendo em conta o disposto no Art. 7., da Circular
n. 2.367, de 23.09.93, comunicamos que:
a) O registro das informacoes das operacoes de credito das modalida-
des: "Adiantamento a Depositantes, exceto os de Cambio" e de "Cre-
dito Rotativo" no Sistema de Registro das Operacoes de Credito com
o Setor Publico, a partir de 01.01.94, deve obedecer as seguintes
instrucoes:
"ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES, EXCETO OS DE CAMBIO"
a.1) Cadastramento - o registro das informacoes cadastrais e efetuado
uma unica vez ao ano, para cada conta corrente com tal prerroga-
tiva, obedecendo as seguintes instrucoes:
i) o registro das informacoes cadastrais basicas da operacao,
relativas a Tela 02, deve obedecer as instrucoes gerais esta-
belecidas para a tela, observadas as seguintes instrucoes es-
pecificas:
i.1) o campo "MODALIDADE" deve ser preenchido com o codigo 01;
i.2) o campo "VLR.OPER" - Valor da Operacao - deve ser preenchi-
do com o primeiro saldo devedor ocorrido no exercicio;
ii) o registro das informacoes do Cronograma de Liberacao, rela-
tivas a Tela 03, nao e necessario;
iii) no Cronograma de Pagamento, Tela 04, deve ser registrada uma
unica parcela, de modo a encerrar a operacao a cada exerci-
cio, considerando as seguintes instrucoes adicionais, para
cada um dos campos que compoem a tela:
iii.1) o campo "NUMERO DE PARCELAS" deve ser preenchido com o nu-
mero 001;
iii.2) o campo "DATA" - Data Prevista para Pagamento - deve ser
preenchido com o ultimo dia util do ano;
iii.3) o campo "VALOR PRINCIPAL" - deve ser preenchido com o mesmo
valor registrado no campo - Valor da Operacao - da Tela 02
- Cadastro da Operacao:
iii.4) o campo "VALOR ENCARGOS" - deve ser preenchido com zero,
pois nao ha como prever, antecipadamente, o montante dos
encargos pagos em um exercicio.
a.2) Movimentacao - o registro das informacoes sobre movimentacoes
das operacoes de credito dessa modalidade e efetuado uma unica
vez ao ano, obedecendo as seguintes instrucoes:
i) as informacoes sobre as movimentacao de liberacao, correspon-
dente a Tela 05 nao sao necessarias, pois nada e cadastrado
no Cronograma de Liberacao;
ii) as informacoes sobre a movimentacao de pagamento, correspon-
dente a Tela 06, sao registradas em uma unica parcela, con-
forme o estabelecido no Cronograma de Pagamento, seguindo as
seguintes instrucoes para o preenchimento de cada um dos cam-
pos:
ii.1) "DATA DO EFETIVO PAGAMENTO" - deve ser preenchido com o
primeiro dia util do ano imediatamente seguinte, para os
casos em que a conta corrente, em que ocorre essa modalida-
de de credito, permaneca com a prerrogativa de obter adian-
tamento a depositantes, caso contrario, esse campo deve ser
preenchido com o dia imediatamente seguinte a data em que
cessou tal prerrogativa;
ii.2) "PRINCIPAL EFETIVAMENTE PAGO" - deve ser preenchido com o
saldo devedor do dia imediatamente anterior aquele regis-
trado no campo "DATA DO EFETIVO PAGAMENTO", ou deve ser
preenchido com zero, caso nao exista saldo devedor, na re-
ferida data;
ii.3) "ATUALIZACAO DO PRINCIPAL PAGO" - independentemente da data
registrada no campo "DATA DO EFETIVO PAGAMENTO", este campo
deve ser preenchido com zero;
ii.4) "VALOR DOS ENCARGOS PAGOS" - deve ser preenchido com o mon-
tante dos encargos pagos, quando do pagamento da parcela
unica;
ii.5) "TAXA" - deve ser preenchido com a taxa dos encargos inci-
dentes no periodo correspondente ao registro do pagamento
da parcela unica;
ii.6) "MULTA, MORA E OUTROS ENCARGOS" - deve ser preenchido com
zero;
ii.7) "TOTAL EFETIVAMENTE PAGO" - deve ser preenchido com o soma-
torio dos campos ii.2 ate ii.6;
ii.8) "PAGAMENTO TOTAL" - deve ser registrado com SIM, pois e es-
se comando que encerra o ciclo da operacao de credito den-
tro do Sistema;
ii.9) SALDO DEVEDOR" - deve ser preenchido com zero.
a.3) Outras Informacoes Mensais - o registro dos dados desse conjunto
de informacoes, relativas a Tela 02, deve ser efetuado mensal-
mente, obedecendo as instrucoes gerais estabelecidas para a te-
la, observadas as seguintes instrucoes especificas:
i) o campo "SALDO DEVEDOR" deve ser prenchido com o saldo deve-
dor contabil da operacao, relativo ao ultimo dia do mes de
referencia e que consta do balancete mensal;
ii) quando a conta apresentar saldo credor, o campo "SALDO DEVE-
DOR" deve ser preenchido com zero;
iii) o campo "SALDO DEVEDOR MEDIO MENSAL", exclusivo para as moda-
lidades de operacoes de credito tratadas neste Comunicado,
deve ser preenchido com a media aritmetica simples dos saldos
devedores diarios, nao devendo ser consideradas as posicoes
diarias credoras;
iv) quando a conta apresentar apenas saldo credor, o campo "SALDO
DEVEDOR MEDIO MENSAL" deve ser preenchido com zero;
v) o campo "TAXA", exclusivo para as modalidades de operacoes de
credito tratadas neste Comunicado, deve ser preenchido com a
taxa de juros cobrada sobre o saldo devedor da operacao:
a.4) Situacao da Operacao - o registro dos dados desse conjunto de
informacoes deve obedecer as instrucoes gerais estabelecidas pa-
ra a opcao.
a.5) quando do cadastramento, a operacao de credito recebe um numero
de identificacao denominado "N. BACEN" que acompanhara a opera-
cao de credito durante todo o restante do exercicio;
"CREDITO ROTATIVO"
a.6) Cadastramento - o registro das informacoes cadastrais deve ser
efetuado sempre que os limites contratuais forem alterados, obe-
decendo as seguintes instrucoes:
i) o registro das informacoes cadastrais basicas da operacao,
relativas a Tela 02, deve obedecer as instrucoes gerais esta-
belecidas para a tela, observadas as seguintes instrucoes es-
pecificas:
i.1) o campo "MODALIDADE" deve ser preenchido com o codigo 36
criado especificamente para identificar as operacoes de
credito rotativo;
i.2) o campo "VLR.OPER" - Valor da Operacao - deve ser preenchi-
do com o limite estabelecido em contrato para a operacao de
Credito Rotativo;
i.3) caso o limite estabelecido em contrato para a operacao de
Credito Rotativo seja modificado, as alteracoes deverao ser
registradas por intermedio da opcao de "Cadastramento" e da
acao de "Renovacao", na Tela 01 - Menu de Opcoes, utilizan-
do-se dos procedimentos normais de cadastramento e, nesses
casos, a operacao recebe um novo N. BACEN;
ii) o registro das informacoes do Cronograma de Liberacao, rela-
tivas a Tela 03, nao e necessario, pois nao se conhece "a
priori" nem o calendario nem o montante de recursos envolvi-
dos com essa modalidade de operacao de credito, ao longo da
vigencia de cada contrato;
iii) o registro das informacoes do Cronograma de Pagamento, rela-
tivas a Tela 04, deve ser efetuado em uma unica parcela, de
modo a encerrar a operacao sempre ao final da vigencia do li-
mite do credito estabelecido em contrato, considerando as se-
guintes instrucoes adicionais, para cada um dos campos que
compoem a tela:
iii.1) o campo "NUMERO DE PARCELAS" deve ser preenchido com o nu-
mero 001, pois o cadastramento do pagamento devera ser efe-
tuado em uma unica parcela;
iii.2) o campo "DATA" - Data Prevista para Pagamento - deve ser
preenchido com a data que estabelece o final da vigencia do
contrato;
iii.3) o campo "VALOR PRINCIPAL" - deve ser preenchido com o mesmo
valor registrado no campo - Valor da Operacao - da Tela 02
- Cadastro da Operacao:
iii.4) o campo "VALOR ENCARGOS" - deve ser preenchido com zero,
pois nao ha como prever o montante dos encargos que serao
pagos no exercicio.
a.7) Movimentacao - o registro das informacoes sobre movimentacoes
das operacoes de credito dessa modalidade e efetuado uma unica
vez, sempre ao final do periodo de vigencia do contrato, obede-
cendo as seguintes instrucoes:
i) as informacoes sobre as movimentacao de liberacao, correspon-
dente a Tela 05 nao sao necessarias, pois nada e cadastrado
no Cronograma de Liberacao;
ii) as informacoes sobre a movimentacao de pagamento, correspon-
dente a Tela 06, sao registradas em uma unica parcela, con-
forme o estabelecido no Cronograma de Pagamento, seguindo as
seguintes instrucoes para o preenchimento de cada um dos cam-
pos:
ii.1) "DATA DO EFETIVO PAGAMENTO" - deve ser preenchido com a da-
ta em que efetivamente ocorreu o pagamento;
ii.2) "PRINCIPAL EFETIVAMENTE PAGO" - deve ser preenchido com o
saldo devedor do dia do pagamento ou deve ser preenchido
com zero, caso nao exista saldo devedor, na referida data;
ii.3) "ATUALIZACAO DO PRINCIPAL PAGO" - independentemente da data
registrada no campo "DATA DO EFETIVO PAGAMENTO", este campo
deve ser preenchido com zero;
ii.4) "VALOR DOS ENCARGOS PAGOS" - deve ser preecnhido com o mon-
tante dos encargos pagos, quando do pagamento da parcela
unica;
ii.5) "TAXA" - deve ser preenchido com a taxa dos encargos inci-
dentes no periodo correspondente ao registro do pagamento
da parcela unica;
ii.6) "MULTA, MORA E OUTROS ENCARGOS" - deve ser preenchido com
zero;
ii.7) "TOTAL EFETIVAMENTE PAGO" - deve ser preenchido com o soma-
torio dos campos ii.2 ate ii.6;
ii.8) "PAGAMENTO TOTAL" - deve ser registrado SIM, pois e esse
comando que encerra o ciclo da operacao de credito dentro
do Sistema;
ii.9) SALDO DEVEDOR" - deve ser preenchido com zero.
a.8) Outras Informacoes Mensais - o registro dos dados desse conjunto
de informacoes, relativas a Tela 02, deve ser efetuado mensal-
mente, obedecendo as instrucoes gerais estabelecidas para a te-
la, observadas as seguintes instrucoes especificas:
i) o campo "SALDO DEVEDOR" deve ser preenchido com o saldo deve-
dor contabil da operacao, relativa ao ultimo dia do mes de
referencia e que consta do balancete mensal;
ii) quando a conta apresentar saldo credor, o campo "SALDO DEVE-
DOR" deve ser preenchido com zero;
iii) o campo "SALDO DEVEDOR MEDIO MENSAL", exclusivo para as moda-
lidades de operacoes de credito tratadas neste Comunicado,
deve ser preenchido com a media aritmetica simples dos saldos
devedores diarios, nao devendo ser consideradas as posicoes
diarias credoras;
iv) quando a conta apresentar apenas saldo credor, o campo "SALDO
DEVEDOR MEDIO MENSAL" deve ser preenchido com zero;
v) o campo "TAXA", exclusivo para as modalidades de operacoes de
credito tratadas neste Comunicado, deve ser preenchido com a
taxa de juros cobrada sobre o saldo devedor da operacao:
a.9) Situacao da Operacao - o registro dos dados desse conjunto de
informacoes deve obedecer as instrucoes gerais estabelecidas pa-
ra a opcao.
a.10) quando do cadastramento, a operacao de credito recebe um numero
de identificacao denominado "N. BACEN" que acompanhara a opera-
cao de credito durante o periodo de vigencia do limite de credi-
to do contrato;
b) As operacoes de credito, das modalidades tratadas neste comunica-
do, cadastradas no periodo compreendido entre 24.09.93 e 31.12.93
devem ter as informacoes das opcoes de "Movimentacao", "Outras In-
formacoes Mensais" e "Situacao da Operacao" devidamente registra-
das para o periodo, obedecidas as instrucoes vigentes ate entao,
para essas modalidades;
c) nos contratos de operacoes de credito rotativo, firmados ate
31.12.93, e que continuarem vigentes apos essa data, devem ser ob-
servadas as seguintes instrucoes:
i) as informacoes referentes ao exercidio de 1993 devem ser encer-
radas por intermedio da opcao de "Movimentacao", tao logo essa
opcao da transacao PDIP500 encontre-se disponivel, observadas
as instrucoes especificas estabelecidas no item a.7 retro;
ii) a partir do dia 15.01.94 e ate 31.01.94, devem ser cadastradas
como se fossem novas operacoes de credito da modalidade, tendo
por base o limite e o prazo de vigencia desse, estabelecido em
contrato;
d) as operacoes de credito, das modalidades objeto deste Comunicado,
sujeitam-se aos normativos que disciplinam a materia, em especial
a Resolucao do Senado Federal n. 36/92, de 30.06.92, e a Resolucao
do CMN n. 2.008, de 28.08.93;
e) o registro das informacoes das operacoes de credito, das modalida-
des objeto deste Comunicado no Sistema de Registro de Operacoes de
Credito com o Setor Publico, e obrigatorio e nao elide a aplicacao
das penalidades estabelecidas nos normativos que regulamentam a
materia;
f) a Transacao PDIP500 estara preparada para efetuar o cadastramento
dessas modalidades de operacao, de acordo com o estabelecido neste
Comunicado, somente a partir de 15.01.94. Portanto, a transacao
estara bloqueada de 01 a 14.01.94, apenas para o registro dessas
modalidades de operacoes de credito.
2. As consultas sobre eventuais duvidas a respeito
das instrucoes estabelecidas neste Comunicado devem ser dirigidas as
Delegacias Regionais do Banco Central.
Brasilia (DF), 13 de janeiro, de 1994
DEPARTAMENTO DA DIVIDA PUBLICA
Jairo da Cruz Ferreira
Chefe, em exercicio
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