Revogada Norma
14/01/1994
#11799

Circular Nº 2.403

Estabelece regras para capitalização de lucros e absorção de prejuízos apurados em balanço de 30 de junho por instituições financeiras e administradoras de consórcios.

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                         CIRCULAR N. 002403                          
                         ------------------                          


                              Dispõe  sobre a capitalização de lucros
                              e absorção do saldo de prejuízos acumu-
                              lados,  apurados   em balanço de 30  de
                              junho.                                 

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 21.12.93, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso VII,
da  Lei nº 4.595, de 31.12.64, com as modificações introduzidas  pelo
art.  19  da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e com fundamento no art.  4º,
inciso  XII, da referida Lei nº 4.595, por competência delegada  pelo
Conselho Monetário Nacional,                                         

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Os lucros  apurados  no balanço levantado em
30  de  junho e incorporados a LUCROS OU PREJUÍZOS  ACUMULADOS, ou  a
reservas, pelas instituições financeiras, demais instituições autori-
zadas  a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras  de
consórcios  podem ser aproveitados para aumento de capital, antes  do
encerramento  do  exercício, observadas as disposições constantes  da
legislação e regulamentação em vigor.                                

               Art. 2º  O prejuízo apurado pelas instituições e admi-
nistradoras referidas no artigo anterior, nos balanços de 30 de junho
e de final de exercício, poderá ser absorvido com a utilização de re-
cursos dos acionistas ou sócios quotistas, após a absorção dos saldos
existentes em lucros acumulados, reservas de lucros e reservas de ca-
pital, desde que previsto em estatuto ou contrato social.            

               Parágrafo  1º  A absorção poderá ser efetuada em qual-
quer  época  do  ano, observado o disposto nos itens 1.20.3.3 e  4  e
1.20.5.2  do  Plano Contábil das Instituições do  Sistema  Financeiro
Nacional - COSIF.                                                    

               Parágrafo  2º  Em  se tratando de instituição com par-
ticipação de capital estrangeiro, a absorção de prejuízos de que tra-
ta  este artigo, com a utilização de recursos externos originários de
operações  financeiras de curto, médio e longo prazos, ficará  condi-
cionada à prévia autorização do Departamento de  Capitais  Estrangei-
ros  (FIRCE) e/ou do Departamento de Câmbio (DECAM), observada a com-
petência respectiva.                                                 

               Parágrafo  3º  O valor correspondente à absorção  será
levado  a débito da adequada conta de natureza passiva que tenha  re-
gistrado  a contrapartida do ingresso de disponibilidades e a crédito
de LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS.                                   

               Art.  3º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  4º  Ficam  revogadas  as  Circulares nºs 2.204 e
2.281, de 23.07.92 e 26.02.93, respectivamente.                      

                              Brasília, 14 de janeiro de 1994        


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização do     
                              Sistema Financeiro                     







Perguntas e respostas

Como pode ser absorvido o prejuízo apurado pelas instituições financeiras?
O prejuízo pode ser absorvido com a utilização de recursos dos acionistas ou sócios quotistas, após a absorção dos saldos existentes em lucros acumulados, reservas de lucros e reservas de capital, desde que previsto em estatuto ou contrato social.
Qual é a base legal para a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil na Circular nº 002403?
A decisão é baseada no art. 10, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com modificações introduzidas pelo art. 19 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595.
Como deve ser registrado o valor correspondente à absorção de prejuízos?
O valor correspondente à absorção deve ser levado a débito da adequada conta de natureza passiva que tenha registrado a contrapartida do ingresso de disponibilidades e a crédito de LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS.
O que pode ser feito com os lucros apurados no balanço de 30 de junho?
Os lucros apurados no balanço de 30 de junho podem ser aproveitados para aumento de capital antes do encerramento do exercício, observadas as disposições da legislação e regulamentação em vigor.
Quais circulares foram revogadas pela Circular nº 002403?
Foram revogadas as Circulares nºs 2.204 e 2.281, de 23.07.92 e 26.02.93, respectivamente.
Qual é a data de publicação da Circular nº 002403?
A Circular nº 002403 foi publicada em 14 de janeiro de 1994.
Quando pode ser efetuada a absorção de prejuízos?
A absorção de prejuízos pode ser efetuada em qualquer época do ano, observando o disposto nos itens 1.20.3.3 e 4 e 1.20.5.2 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
Quando a Circular nº 002403 entra em vigor?
A Circular nº 002403 entra em vigor na data de sua publicação.
Quais são as condições para a absorção de prejuízos em instituições com participação de capital estrangeiro?
A absorção de prejuízos em instituições com participação de capital estrangeiro, utilizando recursos externos, está condicionada à prévia autorização do Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) e/ou do Departamento de Câmbio (DECAM), observada a competência respectiva.
O que dispõe a Circular nº 002403?
A Circular nº 002403 dispõe sobre a capitalização de lucros e a absorção do saldo de prejuízos acumulados, apurados em balanço de 30 de junho.