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Estabelece diretrizes para cobrança e distribuição das contribuições anuais pagas pelas companhias abertas às Bolsas de Valores.
RESOLUCAO N. 002044
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Estabelece diretrizes para a cobrança e
distribuição das contribuições pagas às
Bolsas de Valores pelas companhias
emissoras dos valores mobiliários nelas
admitidos à negociação.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 19.01.94, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso XXI, da referida Lei, e do art. 18, inciso I, alí-
nea "f", da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
Art. 1º A companhia aberta que tenha seus valores mo-
biliários admitidos à negociação em Bolsas de Valores, recolherá, pa-
ra o exercício, contribuição anual à entidade que os admitiu origina-
riamente, igual à devida no exercício anterior, corrigida pela varia-
ção do mesmo índice utilizado para correção das demonstrações finan-
ceiras das companhias abertas.
Parágrafo 1º A contribuição anual para o exercício
de 1994 será igual à devida no exercício de 1993, corrigida pela va-
riação do mesmo índice utilizado para correção das demonstrações fi-
nanceiras das companhias abertas, no período de 01.12.92 a 31.12.93.
Parágrafo 2º Quando ocorrer, no exercício em curso,
acréscimo ou redução no capital social da companhia, a anuidade devi-
da será aumentada ou reduzida, conforme o caso, calculada na forma
deste artigo.
Parágrafo 3º A companhia que se inscrever em Bolsa no
decorrer do exercício, pagará contribuição anual "pro-rata" mês, com
base no capital social e na tabela anexa a esta Resolução, atualizada
até a data do registro em Bolsa, pelos mesmos índices utilizados para
a correção das demonstrações financeiras das companhias abertas.
Parágrafo 4º A companhia estrangeira, com sede em
países signatários do Tratado de Assunção - MERCOSUL, que se tornar
aberta durante o exercício, pagará contribuição anual "pro-rata" mês,
com base no montante da distribuição pública de valores mobiliários,
efetuada no País, e na tabela anexa a esta Resolução, atualizada até
a data do registro em Bolsa, pelos mesmos índices utilizados para
correção das demonstrações financeiras das companhias abertas.
Art. 2º A contribuição anual paga pela companhia
aberta será distribuída entre as Bolsas de Valores associadas, da se-
guinte forma:
I - A Bolsa de Valores que tiver admitido originaria-
mente à negociação os valores mobiliários da companhia aberta, reterá
quantia igual a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade recebida.
II - O saldo será rateado entre as Bolsas de Valores,
conforme segue:
a) 50% (cinqüenta por cento) proporcional ao volume
global da negociação à vista, dos valores mobiliários emitidos por
todas as companhias abertas;
b) 50% (ciqüenta por cento) proporcional ao volume de
negociação à vista, dos valores mobiliários de emissão da companhia.
Art. 3º Os percentuais referidos no item II do art.
2º desta Resolução serão calculados com base no período compreendido
entre 1º de julho e 30 de junho do ano imediatamente anterior ao
exercício considerado para a arrecadação.
Art. 4º Quando, no período citado no artigo anterior,
os valores mobiliários da companhia não tiverem sido negociados em
qualquer Bolsa de Valores, o valor decorrente do rateio previsto na
alínea "b", do item II, do art. 2º desta Resolução pertencerá inte-
gralmente à Bolsa de Valores em que originariamente aqueles valores
mobiliários da companhia tenham sido admitidos.
Art. 5º Da receita efetiva bruta de cada Bolsa de Va-
lores, correspondente ao valor retido por companhia, acrescida dos
recursos recebidos em função do rateio, serão destinados:
I - 5% (cinco por cento) à Comissão Nacional de Bolsas
de Valores (CNBV);
II - 3% (três por cento) às Bolsas de Valores Regional
de Santos, da Bahia/Sergipe/Alagoas, de Pernambuco/Paraíba, do Paraná
e do Extremo Sul, de acordo com o critério estabelecido pela Assem-
bléia Geral da Comissão Nacional de Bolsas de Valores (CNBV).
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 1.988, de
30.06.93.
Brasília, 19 de janeiro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
ANEXO
TABELA DE CONTRIBUIÇÕES ANUAIS DE COMPANHIAS ABERTAS
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| CAPITAL SOCIAL CORRIGIDO |PARTE FIXA| PARTE VARIÁVEL |
| (EM CR$) | (EM CR$) | (EM CR$) |
|-----------------------------|----------|--------------------------|
|ATE: 59.759.928 | |0,1500% (MÍNIMO DE 62.759)|
|-----------------------------|----------|--------------------------|
|DE: | | SOBRE O QUE |
| | | EXCEDER |
|-----------------------------|----------|--------------------------|
| 59.759.928 A 119.519.857| 89.598| 0,1125% | 59.759.928 |
| 119.519.858 A 239.039.714| 156.831| 0,0750% | 119.519.858 |
| 239.039.715 A 478.079.428| 246.429| 0,0600% | 239.039.715 |
| 478.079.429 A 956.158.856| 389.977| 0,0450% | 478.079.429 |
| 956.158.857 A 1.912.317.712| 605.095| 0,0300% | 956.158.857 |
|1.912.317.713 A 7.649.273.152| 891.919| 0,0150% | 1.912.317.713 |
|7.649.273.153 EM DIANTE | 1.752.390| 0,0075% | 7.649.273.153 |
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Obs.: O enquadramento nos casos de empresas estrangeiras com sede em
países signatários do MERCOSUL (art. 1º parágrafo 4º) será
feito pelo montante da distribuição pública efetuada no País.
NOTA: RETRANSMITIDA EM VIRTUDE DE INCORREÇÕES NOS ARTS. 1º, PARÁGRAFO
3º, E 4º.
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