Revogada Norma
19/01/1994
#12392

Resolução Nº 2.045

Estabelece alíquota e regras para recolhimento da taxa de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional.

                        RESOLUCAO N. 002045                          
                        -------------------                          

                              Fixa  o  percentual de incidência  e  a
                              forma de recolhimento da taxa de fisca-
                              lização  criada pela Medida  Provisória
                              nº 404, de 29.12.93.                   

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 19.01.94, tendo em vista o disposto  no
parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 404, de 29.12.93, 

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Fixar em  0,020% (vinte milésimos por cento)
a  alíquota  da Taxa de Fiscalização do Sistema  Financeiro  Nacional
instituída pelo art. 1º da Medida Provisória nº 404, de 29.12.93.    

               Parágrafo único. Fica estipulada  a  alíquota 0 (zero)
para  as instituições cujo Ativo Total, excetuadas as Contas de  Com-
pensação, seja inferior a 10.000.000 (dez milhões) de UFIR.          

               Art.  2º  Estabelecer, ainda, as seguintes caracterís-
ticas básicas da Taxa de Fiscalização:                               

               I  - periodicidade: semestral, tendo  por  base os ba-
lanços levantados nos meses de junho e dezembro de cada ano;         

              II - vigência: a partir do 1º semestre de 1994, devendo
o  primeiro recolhimento ser efetuado até 30.09.94, com base nos  ba-
lanços levantados em 30.06.94;                                       

             III - contribuintes: instituições integrantes do Sistema
Financeiro  Nacional e demais entidades autorizadas a funcionar  pelo
Banco Central do Brasil.                                             

              IV  - base de cálculo: Ativo Total, considerando os in-
vestimentos  e  dependências no exterior nos termos da  Resolução  nº
1.974,  de 04.12.92, excluindo-se apenas as Contas de Compensação, na
forma  definida no Plano Contábil das Instituições do Sistema  Finan-
ceiro  (COSIF), expresso em UFIR da data do balanço considerado  como
base ou outro indexador que venha a substituí-la;                    

               V  - forma de pagamento: valor devido em UFIR ou outro
indexador que venha a substituí-la, convertido em cruzeiros reais pe-
lo valor desta na data do recolhimento;                              

              VI  - data-limite de pagamento: até o  último  dia útil
dos meses de março e setembro de cada ano;                           

               Art.  3º   Caso o balanço objeto da  base  de  cálculo
não tiver sido levantado pelo contribuinte, entregue ao Banco Central
e devidamente validado até a data-limite do recolhimento, será utili-
zado,  provisoriamente, o último balancete/balanço disponível no Sis-
tema  COSIF, procedendo-se aos ajustes por ocasião da entrega e vali-
dação do balanço semestral correspondente.                           

               Parágrafo  único. Os ajustes referidos não  implicarão
em devolução de quantias recolhidas na forma deste artigo.           

               Art. 4º  O valor da Taxa de Fiscalização será debitado
na conta de Reserva Bancária do contribuinte.                        

               Parágrafo  único. Os  contribuintes  que  não  possuam
conta de Reserva Bancária deverão firmar convênio com estabelecimento
bancário  detentor de conta de Reserva, para fins do recolhimento  da
taxa de que se trata.                                                

               Art.  5º  Fica o Banco Central do Brasil  autorizado a
baixar medidas complementares para a execução do disposto nesta Reso-
lução.                                                               

               Art.  6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  7º  Fica  revogada  a  Resolução  nº  2.041,  de
30.12.93.                                                            

                              Brasília (DF), 19 de janeiro de 1994   


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             

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