Revogada Norma
19/01/1994
#11374

Resolução Nº 2.046

Altera dispositivos dos regulamentos sobre sociedades e fundos de investimento com capital estrangeiro e carteiras de valores mobiliários.

                        RESOLUCAO N. 002046                          
                        -------------------                          


                              ALTERA  DISPOSITIVOS  DOS  REGULAMENTOS
                              ANEXOS  I, II, III E IV À RESOLUÇÃO  Nº
                              1.289, DE 20.03.87.                    

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA FORMA DO ART. 9º DA LEI
Nº  4.595, DE 31.12.64, TORNA PÚBLICO QUE O CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  EM SESSÃO REALIZADA EM 19.01.94, COM BASE NO DISPOSTO NAS  LEIS
NºS  4.728, DE 14.07.65, E 6.385, DE 07.12.76, E NOS DECRETOS-LEI NºS
1.986, DE 28.12.82, E 2.285, DE 23.07.86,                            

R E S O L V E U:                                                     

               ART.  1º  ALTERAR OS  SEGUINTES DISPOSITIVOS DOS REGU-
LAMENTOS  ANEXOS  I, II, III E IV À RESOLUÇÃO Nº 1.289, DE  20.03.87,
QUE DISCIPLINAM, RESPECTIVAMENTE, A CONSTITUIÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A
ADMINISTRAÇÃO  DE  SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - CAPITAL  ESTRANGEIRO,
FUNDOS  DE INVESTIMENTO - CAPITAL ESTRANGEIRO, CARTEIRAS DE TÍTULOS E
VALORES  MOBILIÁRIOS  MANTIDAS NO PAÍS POR ENTIDADES  MENCIONADAS  NO
ART.  2º DO DECRETO-LEI Nº 2.285, DE 23.07.86, E CARTEIRAS DE VALORES
MOBILIÁRIOS  MANTIDAS NO PAÍS POR INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ESTRAN-
GEIROS:                                                              

               I - O  ART. 44 DO REGULAMENTO ANEXO I, QUE PASSA A VI-
GORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:                                        

    "ART.  44. OS RECURSOS REMANESCENTES  PODERÃO SER MANTIDOS DISPO-
     NÍVEIS  OU APLICADOS NAS SEGUINTES ALTERNATIVAS DE INVESTIMENTO,
     ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE:                                     

     I  - AÇÕES DE COMPANHIAS REGISTRADAS  EM BOLSA DE VALORES ADQUI-
     RIDAS EM BOLSA OU POR SUBSCRIÇÃO;                               

     II  - TÍTULOS DA DIVIDA AGRÁRIA (TDA),  OBRIGAÇÕES DO  FUNDO NA-
     CIONAL DE DESENVOLVIMENTO (OFND), DEBÊNTURES DE EMISSÃO DA SIDE-
     RURGIA  BRASILEIRA S.A. (SIDERBRÁS), CERTIFICADOS DE  PRIVATIZA-
     ÇÃO,  OUTROS TÍTULOS REPRESENTATIVOS DE SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS
     DO  GOVERNO FEDERAL E CRÉDITOS CUJA UTILIZAÇÃO FOR ADMITIDA PARA
     PAGAMENTO  NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO, BEM
     ASSIM DIREITOS E OPÇÕES PARA A AQUISIÇÃO DE REFERIDOS TÍTULOS;  

     III  - OPERAÇÕES REALIZADAS NOS  MERCADOS DE  LIQUIDAÇÃO  FUTURA
     ADMINISTRADOS POR BOLSAS DE VALORES OU DE MERCADORIAS E DE FUTU-
     ROS,  OBSERVADAS  AS  CONDIÇÕES ESTABELECIDAS  NA  RESOLUÇÃO  Nº
     1.935,  DE  30.06.92,  E NO ART. 3º DA RESOLUÇÃO  Nº  2.034,  DE
     17.12.93;                                                       

     IV - QUOTAS DE FUNDOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.";                

              II  - O ART. 41 DO  REGULAMENTO  ANEXO II, QUE  PASSA A
VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:                                      

    "ART.  41. OS RECURSOS REMANESCENTES  PODERÃO SER MANTIDOS DISPO-
     NÍVEIS  OU APLICADOS NAS SEGUINTES ALTERNATIVAS DE INVESTIMENTO,
     ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE:                                     

     I  - OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DE  COMPANHIAS  ABER-
     TAS,  OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 2.034,  DE
     17.12.93;                                                       

     II  - TÍTULOS  DA DÍVIDA  AGRÁRIA (TDA), OBRIGAÇÕES DO FUNDO NA-
     CIONAL DE DESENVOLVIMENTO (OFND), DEBÊNTURES DE EMISSÃO DA SIDE-
     RURGIA  BRASILEIRA S.A. (SIDERBRÁS), CERTIFICADOS DE  PRIVATIZA-
     ÇÃO,  OUTROS TÍTULOS REPRESENTATIVOS DE SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS
     DO  GOVERNO FEDERAL E CRÉDITOS CUJA UTILIZAÇÃO FOR ADMITIDA PARA
     PAGAMENTO  NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO, BEM
     ASSIM DIREITOS E OPÇÕES PARA A AQUISIÇÃO DE REFERIDOS TÍTULOS;  

     III  - OPERAÇÕES REALIZADAS  NOS MERCADOS DE  LIQUIDAÇÃO  FUTURA
     ADMINISTRADOS POR BOLSAS DE VALORES OU DE MERCADORIAS E DE FUTU-
     ROS,  OBSERVADAS  AS  CONDIÇÕES ESTABELECIDAS  NA  RESOLUÇÃO  Nº
     1.935,  DE  30.06.92,  E NO ART. 3º DA RESOLUÇÃO  Nº  2.034,  DE
     17.12.93;                                                       

     IV - QUOTAS DE FUNDOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.";                

             III  - O  ART.  26  DO REGULAMENTO ANEXO III, QUE  PASSA
A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:                                    

    "ART.  26. OS RECURSOS REMANESCENTES PODERÃO SER MANTIDOS  DISPO-
     NÍVEIS  OU APLICADOS NAS SEGUINTES ALTERNATIVAS DE INVESTIMENTO,
     ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE:                                     

     I  - OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DE  COMPANHIAS  ABER-
     TAS,  OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 2.034,  DE
     17.12.93;                                                       

     II  - TÍTULOS DA DÍVIDA  AGRÁRIA (TDA), OBRIGAÇÕES DO  FUNDO NA-
     CIONAL DE DESENVOLVIMENTO (OFND), DEBÊNTURES DE EMISSÃO DA SIDE-
     RURGIA  BRASILEIRA S.A. (SIDERBRÁS), CERTIFICADOS DE  PRIVATIZA-
     ÇÃO,  OUTROS TÍTULOS REPRESENTATIVOS DE SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS
     DO  GOVERNO FEDERAL E CRÉDITOS CUJA UTILIZAÇÃO FOR ADMITIDA PARA
     PAGAMENTO  NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO, BEM
     ASSIM DIREITOS E OPÇÕES PARA A AQUISIÇÃO DE REFERIDOS TÍTULOS;  

     III  - OPERAÇÕES REALIZADAS NOS  MERCADOS DE  LIQUIDAÇÃO  FUTURA
     ADMINISTRADOS POR BOLSAS DE VALORES OU DE MERCADORIAS E DE FUTU-
     ROS,  OBSERVADAS  AS  CONDIÇÕES ESTABELECIDAS  NA  RESOLUÇÃO  Nº
     1.935,  DE  30.06.92,  E NO ART. 3º DA RESOLUÇÃO  Nº  2.034,  DE
     17.12.93;                                                       

     IV - QUOTAS DE FUNDOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.";                

              IV  - O  ART.  27  DO REGULAMENTO ANEXO IV, QUE PASSA A
VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:                                      

    "ART.  27. OS RECURSOS INGRESSADOS NO PAÍS NOS TERMOS DESTE REGU-
     LAMENTO,  PORVENTURA NÃO DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE VALORES MOBI-
     LIÁRIOS,  OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 2.034,
     DE  17.12.93,  DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE DESTINAR-SE À  APLICAÇÃO
     EM:                                                             

     I  - TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA), OBRIGAÇÕES DO FUNDO NACIO-
     NAL DE DESENVOLVIMENTO (OFND), DEBÊNTURES DE EMISSÃO DA SIDERUR-
     GIA  BRASILEIRA S.A. (SIDERBRÁS), CERTIFICADOS DE  PRIVATIZAÇÃO,
     OUTROS  TÍTULOS  REPRESENTATIVOS DE SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS  DO
     GOVERNO FEDERAL E CRÉDITOS CUJA UTILIZAÇÃO FOR ADMITIDA PARA PA-
     GAMENTO  NO  ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO,  BEM
     ASSIM DIREITOS E OPÇÕES PARA A AQUISIÇÃO DE REFERIDOS TÍTULOS;  

     II  - OPERAÇÕES REALIZADAS NOS MERCADOS DE LIQUIDAÇÃO FUTURA AD-
     MINISTRADOS  POR BOLSAS DE VALORES OU DE MERCADORIAS E DE  FUTU-
     ROS,  OBSERVADAS  AS  CONDIÇÕES ESTABELECIDAS  NA  RESOLUÇÃO  Nº
     1.935,  DE  30.06.92,  E NO ART. 3º DA RESOLUÇÃO  Nº  2.034,  DE
     17.12.93;                                                       

     III - QUOTAS DE FUNDOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA;                 

     IV  - OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIMENTO EXPRESSAMENTE AUTORIZA-
     DAS,  EM CONJUNTO, PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL E PELA  COMISSÃO
     DE VALORES MOBILIÁRIOS.".                                       

               ART.  2º  FICAM O BANCO CENTRAL DO BRASIL E A COMISSÃO
DE  VALORES MOBILIÁRIOS, CADA QUAL DENTRO DE SUA ESFERA DE  COMPETÊN-
CIA,  AUTORIZADOS A ADOTAR AS MEDIDAS E A BAIXAR AS NORMAS COMPLEMEN-
TARES QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO DISPOSTO NESTA RESOLU-
ÇÃO.                                                                 

               ART.  3º  ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA
PUBLICAÇÃO.                                                          

               ART.  4º  FICA  REVOGADA  A  RESOLUÇÃO  Nº  2.013,  DE
19.08.93.                                                            

                              BRASÍLIA, 19 DE JANEIRO DE 1994        


                              PEDRO SAMPAIO MALAN                    
                              PRESIDENTE                             


Perguntas e respostas

Quais são as alternativas de investimento para os recursos remanescentes segundo o art. 44 do regulamento anexo I?
Os recursos remanescentes podem ser mantidos disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
  • Ações de companhias registradas em bolsa de valores adquiridas em bolsa ou por subscrição;
  • Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND), debêntures de emissão da Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS), certificados de privatização, outros títulos representativos de securitização de dívidas do governo federal e créditos cuja utilização for admitida para pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, bem como direitos e opções para a aquisição de referidos títulos;
  • Operações realizadas nos mercados de liquidação futura administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 1.935, de 30.06.92, e no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93;
  • Quotas de fundos de aplicação financeira.
Quais são as alternativas de investimento para os recursos remanescentes segundo o art. 41 do regulamento anexo II?
Os recursos remanescentes podem ser mantidos disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
  • Outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93;
  • Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND), debêntures de emissão da Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS), certificados de privatização, outros títulos representativos de securitização de dívidas do governo federal e créditos cuja utilização for admitida para pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, bem como direitos e opções para a aquisição de referidos títulos;
  • Operações realizadas nos mercados de liquidação futura administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 1.935, de 30.06.92, e no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93;
  • Quotas de fundos de aplicação financeira.
Quando a Resolução nº 002046 entra em vigor?
A Resolução nº 002046 entra em vigor na data de sua publicação.
Quais entidades estão autorizadas a adotar medidas e baixar normas complementares para a execução do disposto na Resolução nº 002046?
O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários estão autorizados a adotar medidas e baixar normas complementares, cada qual dentro de sua esfera de competência, para a execução do disposto na Resolução nº 002046.
Quais são as alternativas de investimento para os recursos remanescentes segundo o art. 26 do regulamento anexo III?
Os recursos remanescentes podem ser mantidos disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
  • Outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93;
  • Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND), debêntures de emissão da Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS), certificados de privatização, outros títulos representativos de securitização de dívidas do governo federal e créditos cuja utilização for admitida para pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, bem como direitos e opções para a aquisição de referidos títulos;
  • Operações realizadas nos mercados de liquidação futura administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 1.935, de 30.06.92, e no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93;
  • Quotas de fundos de aplicação financeira.
Quais são as alternativas de investimento para os recursos ingressados no país segundo o art. 27 do regulamento anexo IV?
Os recursos ingressados no país, porventura não destinados à aquisição de valores mobiliários, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93, deverão obrigatoriamente destinar-se à aplicação em:
  • Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND), debêntures de emissão da Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS), certificados de privatização, outros títulos representativos de securitização de dívidas do governo federal e créditos cuja utilização for admitida para pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, bem como direitos e opções para a aquisição de referidos títulos;
  • Operações realizadas nos mercados de liquidação futura administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 1.935, de 30.06.92, e no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93;
  • Quotas de fundos de aplicação financeira;
  • Outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 002046?
A Resolução nº 002046 revoga a Resolução nº 2.013, de 19.08.93.
O que altera a Resolução nº 002046?
A Resolução nº 002046 altera dispositivos dos regulamentos anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.87, que disciplinam a constituição, o funcionamento e a administração de sociedades de investimento - capital estrangeiro, fundos de investimento - capital estrangeiro, carteiras de títulos e valores mobiliários mantidas no país por entidades mencionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23.07.86, e carteiras de valores mobiliários mantidas no país por investidores institucionais estrangeiros.