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Prorroga prazos e estabelece condições para financiamentos de custeio e composição de dívidas de cafeicultores das safras 1991/1992 e 1992/1993.
RESOLUCAO N. 002049
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Dispõe sobre prorrogação de prazos de
vencimento dos financiamentos de
custeio da safra de café 1992/1993 e
composição de dívidas de cafeicultores
da safra 1991/1992.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 21.01.94, com base no art. 1º, parágrafo
2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº
4.595, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer, para os financiamentos de
custeio de café da safra 1992/1993, formalizados com recursos do Fun-
do de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, sem prejuízo da prerro-
gativa de participação do mutuário no esquema complementar do Progra-
ma de Retenção de Café, as seguintes condições de pagamento:
I - 40% (quarenta por cento) do saldo da dívida em
08.02.94;
II - o saldo da dívida em 31.10.94.
Parágrafo único. A garantia do saldo remanescente de
que trata o inciso II pode ser substituída por penhor de café da sa-
fra 1993/1994.
Art. 2º As dívidas oriundas das operações de custeio
e comercialização de café, referentes à safra 1991/1992, formalizadas
com recursos obrigatórios (MCR 6-2), devem ser repactuadas, aos mes-
mos encargos financeiros, para pagamento da seguinte forma:
I - 1/4 (um quarto) do saldo da dívida em 31.10.94;
II - 1/3 (um terço) do saldo da dívida em 31.10.95;
III - 1/2 (metade) do saldo da dívida em 31.10.96;
IV - o saldo da dívida em 31.10.97.
Parágrafo 1º Os vencimentos previstos neste arti-
go serão prorrogados por mais 1 (um) ano se, até 31.10.94, o preço de
mercado de café não alcançar seu preço de referência.
Parágrafo 2º Admite-se a substituição de penhor de
café dado em garantia por títulos representativos da venda do produ-
to, vencíveis no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Admitir que as operações realizadas com re-
cursos de outras fontes, de acordo com a avaliação do agente finan-
ceiro e a seu critério, tenham tratamento semelhante ao das operações
realizadas com recursos obrigatórios (MCR 6-2), para reescalonamento
de dívidas, exceto quanto aos encargos financeiros, que deverão obe-
decer às regras gerais do crédito rural.
Art. 4º Fica delegada competência ao Banco Central
do Brasil para baixar as normas e adotar as providências necessárias
à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília (DF), 26 de janeiro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
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