Revogada Norma
10/02/1994
#14728

Circular Nº 2.406

Altera e consolida procedimentos para elaboração de demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante para instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 002406                          
                         ------------------                          


                              Altera  e consolida procedimentos  para
                              elaboração  de demonstrações  contábeis
                              em moeda de poder aquisitivo constante.

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 09.02.94, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº
4.595,  de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário
Nacional,                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Devem  elaborar  demonstrações  contábeis em
moeda de poder aquisitivo constante:                                 

               I  - as instituições financeiras e entidades autoriza-
das a funcionar por este Órgão que sejam companhias abertas;         

              II  - as seguintes instituições, não constituídas sob a
forma  de companhia aberta, com patrimônio líquido ou capital  social
integralizado  superior a 20.000.000 (vinte milhões) de Unidades Fis-
cais de Referência - UFIR:                                           
               a) bancos múltiplos;                                  
               b) bancos comerciais;                                 
               c) caixas econômicas.                                 

               Parágrafo  1º  As  demonstrações  contábeis  em  moeda
de poder aquisitivo constante compreendem:                           

               I  - o Balanço Patrimonial relativo à data-base de en-
cerramento do Semestre/Exercício;                                    

              II  - a Demonstração  do  Resultado do Trimestre/Semes-
tre/Exercício;                                                       

             III  - a Demonstração das Origens e Aplicações de Recur-
sos do Semestre/Exercício;                                           

              IV  - a Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido
do Semestre/Exercício.                                               

               Parágrafo  2º  A Demonstração  do  Resultado do   Tri-
mestre, em moeda de poder aquisitivo constante, de que trata o inciso
II  do  parágrafo anterior, deve ser elaborada para as datas-base  de
31.03 e 30.09.                                                       

               Parágrafo  3º   As instituições e entidades  referidas
neste  artigo estão dispensadas da elaboração da Demonstração do  Re-
sultado do Trimestre na forma da legislação societária.              

               Parágrafo  4º  As seguintes ocorrências  não  implicam
em  dispensa da obrigatoriedade de elaboração das demonstrações  con-
tábeis em moeda de poder aquisitivo constante:                       

               I  - a perda da  condição de  companhia aberta,  em se
tratando  das instituições e entidades referidas no inciso I do  "ca-
put" deste artigo;                                                   

              II  - a redução  no montante  de patrimônio líquido  ou
capital social integralizado, abaixo de 20.000.000 (vinte milhões) de
UFIR, em se tratando das instituições e entidades referidas no inciso
II do "caput" deste artigo.                                          

               Parágrafo  5º  Os valores contidos nas  Notas Explica-
tivas das demonstrações contábeis referidas neste artigo e no Relató-
rio  de Administração devem também ser apresentados em moeda de poder
aquisitivo constante.                                                

               Parágrafo 6º  As demonstrações  contábeis em  moeda de
poder  aquisitivo  constante devem ser elaboradas, a partir de 1º  de
janeiro do exercício seguinte, pelas instituições referidas no inciso
II do "caput" deste artigo, cujo patrimônio líquido ou capital social
integralizado venha a atingir, na data-base de 31.12, o valor corres-
pondente a 20.000.000 (vinte milhões) de UFIR.                       

               Parágrafo  7º  As instituições referidas no  parágrafo
anterior  ficam dispensadas da publicação comparada das demonstrações
contábeis  em moeda de poder aquisitivo constante, relativas ao  pri-
meiro  e segundo semestres e exercício anteriores àquele em que tenha
ocorrido o seu enquadramento.                                        

               Art.  2º  As orientações  constantes  da Instrução CVM
nº  191,  de 15.07.92, da Comissão de Valores Mobiliários,  e  demais
dispositivos  complementares  sobre a matéria, devem ser seguidas  na
elaboração  das demonstrações contábeis em moeda de poder  aquisitivo
constante,  observada a utilização do valor diário da Unidade Monetá-
ria Contábil - UMC.                                                  

               Parágrafo 1º  Pode ser  adotado o valor  médio  mensal
da  UMC para os ativos e passivos monetários, desde que efetuados  os
ajustes requeridos para refletir adequadamente as receitas e despesas
representativas das operações realizadas.                            

               Parágrafo  2º  O valor das provisões  ativas e  passi-
vas  deve ser ajustado para que seja refletida adequadamente a situa-
ção  patrimonial, respeitados os critérios de avaliação dos ativos  e
passivos.                                                            

               Art.  3º  As demonstrações contábeis em moeda de poder
aquisitivo constante devem ser objeto de divulgação nas mesmas datas-
base  previstas para suas correspondentes na forma da legislação  so-
cietária,  com a inclusão de coluna específica para apresentação  dos
respectivos valores, observados os modelos de publicação dessas últi-
mas.                                                                 

               Parágrafo 1º  Para  fins  de  comparabilidade,  as de-
monstrações  contábeis  em moeda de poder aquisitivo constante  devem
ser  divulgadas com a inclusão de coluna específica para apresentação
dos valores relativos ao período anterior.                           

               Parágrafo  2º  Fica dispensada a divulgação da Demons-
tração  do Resultado do Trimestre em moeda de poder aquisitivo  cons-
tante.                                                               

               Art.  4º  As  instituições  e entidades  referidas  no
art. 1º podem optar pela publicação do conjunto de suas demonstrações
contábeis exclusivamente em moeda de poder aquisitivo constante.     

               Parágrafo  único.  A adoção  da  alternativa  prevista
neste artigo torna obrigatória:                                      

               I  - a evidenciação, em nota explicativa, quando apli-
cável:                                                               
               a)  dos valores  correspondentes aos saldos das contas
constantes  do  balanço patrimonial elaborado na forma da  legislação
societária,  quando  forem divergentes daqueles apresentados  no  seu
correspondente em moeda de poder aquisitivo constante;               

               b)  da conciliação  das eventuais divergências entre o
resultado  líquido  do período e/ou patrimônio líquido, em função  do
disposto na alínea anterior;                                         

              II  - a remessa das  demonstrações contábeis elaboradas
na forma da legislação societária, quando solicitada pelos interessa-
dos;                                                                 

             III  - a publicação, em coluna  específica para apresen-
tação  dos respectivos valores, das demonstrações contábeis em  moeda
de  poder aquisitivo constante relativas ao período anterior, devida-
mente examinadas por auditores independentes.                        

               Art.  5º  As  instituições  e  entidades  referidas no
art.  1º devem  transmitir a este  Órgão, até o dia 15 do segundo mês
seguinte  ao  da data-base, as seguintes demonstrações  contábeis  em
moeda de poder aquisitivo constante:                                 

               I - a Demonstração do Resultado do Trimestre;         

              II - a Demonstração do Resultado do Semestre.          

               Parágrafo  1º   A  transmissão a este Órgão  das   de-
monstrações  contábeis  referidas neste artigo deve ser efetuada  me-
diante  a  utilização da Transação PCOS500 do Sistema de  Informações
Banco Central - SISBACEN.                                            

               Parágrafo  2º  O  acesso a transação referida no pará-
grafo  anterior está condicionado, para cada data-base, à  tempestiva
transmissão da demonstração relativa ao período anterior.            

               Parágrafo  3º. As instituições  e entidades  referidas
no  art.  1º que ainda não disponham de credenciamento de  acesso  ao
SISBACEN devem providenciá-lo junto a este Órgão, em prazo compatível
com a transmissão obrigatória das demonstrações contábeis em moeda de
poder aquisitivo constante.                                          

               Art.  6º  As  instituições e  entidades  referidas  no
art.  1º  ficam dispensadas da remessa a este Órgão, sem prejuízo  da
obrigatoriedade de elaboração, exame pela auditoria independente, pu-
blicação  e comparabilidade com as relativas ao período anterior, das
seguintes  demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo cons-
tante:                                                               

               I  - o  Balanço  Patrimonial relativo à  data-base  de
 encerramento do Semestre/Exercício;                                 

              II - a Demonstração do Resultado do Exercício;         

             III  - a Demonstração das Origens e Aplicações de Recur-
sos do Semestre/Exercício;                                           

              IV  - a Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido
do Semestre/Exercício.                                               

               Art.  7º  A não  observância dos  prazos  fixados para
transmissão,  a  este Órgão, das demonstrações contábeis em moeda  de
poder aquisitivo constante referidas no art. 5º sujeita a instituição
ou  entidade inadimplente às multas pecuniárias previstas na Circular
nº 1.490, de 1º.06.89, e regulamentação complementar.                

               Art.  8º  As demonstrações contábeis em moeda de poder
aquisitivo  constante elaboradas pelas instituições e entidades refe-
ridas no art. 1º devem ser examinadas por auditores independentes au-
torizados na forma da Resolução nº 1.007, de 02.05.85, e regulamenta-
ção complementar.                                                    

               Parágrafo  1º  O relatório dos  auditores  independen-
tes   deve contemplar sua opinião a respeito das demonstrações contá-
beis em moeda de poder aquisitivo constante.                         

               Parágrafo  2º   Fica dispensada da obrigatoriedade  de
exame  por auditoria independente a Demonstração do Resultado do Tri-
mestre em moeda de poder aquisitivo constante.                       

               Parágrafo  3º   A adoção da alternativa   prevista  no
"caput"  do art. 4º não elimina a obrigatoriedade de exame, por parte
dos  auditores independentes, das demonstrações contábeis  elaboradas
na forma da legislação societária.                                   

               Art.  9º  As instituições  e  entidades  referidas  no
art.  1º devem manter em boa ordem, pelo  prazo de 05 (cinco) anos  e
por  quaisquer  meios, a guarda dos papéis de trabalho e memórias  de
cálculo  relativos à elaboração das demonstrações contábeis em  moeda
de poder aquisitivo constante.                                       

               Art.  10. A escrituração  mercantil das instituições e
entidades  referidas no art. 1º deve observar os critérios de avalia-
ção e apropriação contábeis previstos no Plano Contábil das Institui-
ções  do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, inclusive com relação à
apuração  do resultado de correção monetária para efeitos societários
e tributários.                                                       

               Parágrafo  único. A elaboração da Demonstração do  Re-
sultado   do  Trimestre, em moeda de poder aquisitivo constante,  não
implica o encerramento formal das contas de resultado nas respectivas
datas-base.                                                          

               Art.  11. Excluem-se das  exigências  prescritas nesta
Circular:                                                            

               I  - a elaboração, em moeda de  poder aquisitivo cons-
tante, dos Documentos nº 13 - Estatística Bancária - ESTBAN e nº 15 -
Estatística Econômico-Financeira - ESTFIN, do COSIF;                 

              II  - as instituições e entidades referidas no art.  1º
que se encontrem em processo de liquidação extrajudicial.            

               Art.  12. Fica alterado o  Documento nº 8 - Demonstra-
ção  do Resultado do Trimestre/Semestre/Exercício, do COSIF, na forma
do anexo a esta Circular.                                            

               Art.  13. As  instituições  e  entidades  referidas no
art.  1º ficam  dispensadas da  transmissão, a este Órgão, da Demons-
tração  do Resultado do Trimestre em moeda de poder aquisitivo  cons-
tante relativa à data-base de 30.09.93.                              

               Art.  14. As  instituições  referidas  no inciso II do
"caput" do art. 1º, com patrimônio líquido ou capital social integra-
lizado  superior a 20.000.000 (vinte milhões) de Unidades Fiscais  de
Referência - UFIR, na data-base de 31.12.92, ficam dispensadas:      

               I  - de publicar, de submeter  ao exame do auditor in-
dependente  e de comparar com a relativa ao segundo semestre do exer-
cício  anterior as demonstrações contábeis referidas no parágrafo  1º
do art. 1º, relativas à data-base de 31.12.93;                       

              II - de comparar  com as relativas ao primeiro e segun-
do  semestres e exercício anteriores as demonstrações contábeis refe-
ridas no parágrafo 1º do art. 1º, relativas às datas-base de 30.06.94
e 31.12.94.                                                          

               Art.  15. As exigências  prescritas nesta Circular de-
vem  ser observadas, a partir de 1º.01.94, pelas instituições referi-
das  no  inciso II do "caput" do art. 1º, cujo patrimônio líquido  ou
capital  social  integralizado  tenha  atingido,  nas  datas-base  de
30.06.93  ou 31.12.93, o valor correspondente a 20.000.000 (vinte mi-
lhões) de UFIR.                                                      

               Parágrafo único. As instituições referidas neste arti-
go   ficam dispensadas da publicação comparada das demonstrações con-
tábeis em moeda de poder aquisitivo constante, relativas às datas-ba-
se de 30.06.94 e 31.12.94.                                           

               Art.  16. A alternativa  prevista  no art. 4º pode ser
adotada  quando da publicação das demonstrações contábeis relativas à
data-base de 31.12.93.                                               

               Art.  17. Para efeito de elaboração das  demonstrações
contábeis em moeda de poder aquisitivo constante e na forma da legis-
lação societária, os ajustes de rendas, despesas, ganhos, perdas, lu-
cros  ou prejuízos imputáveis a períodos anteriores, que a esses dei-
xarem de ser atribuídos, devem ser atualizados monetariamente desde a
data  em que a apropriação deveria ter sido efetivada, efetuando-se o
seu registro:                                                        

               I  - nas adequadas contas  de resultado do segundo se-
mestre, quando se referirem ao primeiro semestre do mesmo exercício; 

              II  - como ajustes de exercícios anteriores,  em LUCROS
OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, quando decorrer de erro ou mudança de crité-
rio contábil, no caso de se referirem a exercícios anteriores.       

               Parágrafo  único. Os efeitos da aplicação do  procedi-
mento referido neste artigo, caso sejam relevantes, devem ser eviden-
ciados  em  nota explicativa específica quando da publicação das  de-
monstrações contábeis.                                               

               Art.  18. As  instituições financeiras, demais entida-
des  autorizadas  a funcionar por este Órgão e as administradoras  de
consórcio  ficam dispensadas da remessa  a este Órgão da Demonstração
das  Origens e Aplicações de Recursos e da Demonstração das  Mutações
do  Patrimônio Líquido, elaboradas na forma da legislação societária,
até  a divulgação,  pelo Departamento de Normas do Sistema Financeiro
- DENOR, da forma de sua remessa ou transmissão.                     

               Art.  19. Esta Circular  entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  20. Ficam revogadas  as Circulares  nº 1.992, de
18.07.91,  e  nº  2.285,  de 10.03.93, e o Comunicado  nº  3.618,  de
03.12.93.                                                            

                              Brasília, 10 de fevereiro de 1994      


Cláudio Ness Mauch                           Edson Bastos Sabino     
Diretor de Normas e Organização              Diretor de Fiscalização 
do Sistema Financeiro                                                

                              A N E X O                              

                      COSIF - 4  DOCUMENTO Nº 8                      

   DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO SEMESTRE/EXERCÍCIO PELA LEGISLAÇÃO   
                 SOCIETÁRIA E PELA CORREÇÃO INTEGRAL                 
                   Modelo Sintético de Publicação                    
                             Em __/__/__                             

Instituição ou Conglomerado:                                         
Endereço:                                         C.G.C.:            
                                                  Valores em CR$ mil 

CÓDIGO      DISCRIMINAÇÃO    LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA-CORREÇÃO INTEGRAL 

10. RECEITAS DA INTERMEDIAÇÃO                     -                  
    FINANCEIRA                                    -                  
    10.10 - Operações de                          -                  
            Crédito...............                -                  
    10.40 - Operações de Ar-                      -                  
            rendamento Mer-                       -                  
            cantil................                -                  
    10.50 - Resultado de Ope-                     -                  
            rações com Títulos                    -                  
            e Valores Mobiliá-                    -                  
            rios..................                -                  
    10.60 - Resultado de Opera-                   -                  
            ções de Câmbio........                -                  
    10.70 - Resultado das Apli-                   -                  
            cações Compulsórias...                -                  
    10.90 - Ganhos com Passivos                   -                  
            sem  Encargos, Dedu-                  -                  
            zidos das Perdas com                  -                  
            Ativos não Remunerá-                  -                  
            veis..................                -                  
                                                  -                  
15. DESPESAS DA INTERMEDIAÇÃO                     -                  
    FINANCEIRA                                    -                  
    15.20 - Operações de Capta-                   -                  
            ção no Mercado........                -                  
    15.30 - Operações de Emprés-                  -                  
            timos, Cessões e Re-                  -                  
            passes................                -                  
    15.40 - Operações de Arren-                   -                  
            damento Mercantil.....                -                  
    15.60 - Resultado de Opera-                   -                  
            ções de Câmbio........                -                  
    15.80 - Provisão para Cré-                    -                  
            ditos de Liquidação                   -                  
            Duvidosa..............                -                  
    15.90 - Perdas com Ativos                     -                  
            não Remuneráveis,                     -                  
            Deduzidas dos Ga-                     -                  
            nhos com Passivos                     -                  
            sem Encargos..........                -                  
                                                  -                  
20. RESULTADO BRUTO DA INTERME-                   -                  
    DIAÇÃO FINANCEIRA...(10-15)                   -                  
                                                  -                  
50. OUTRAS RECEITAS/DESPESAS                      -                  
    OPERACIONAIS                                  -                  
    50.10 - Receitas de Presta-                   -                  
            ção de Serviços.......                -                  
    50.20 - Despesas de Pessoal...                -                  
    50.30 - Outras Despesas Ad-                   -                  
            ministrativas.........                -                  
    50.40 - Despesas Tributárias..                -                  
    50.70 - Resultado de Parti-                   -                  
            cipações em Coliga-                   -                  
            das e Controladas.....                -                  
    50.80 - Outras Receitas Ope-                  -                  
            racionais.............                -                  
    50.90 - Outras Despesas Ope-                  -                  
            racionais.............                -                  
                                                  -                  
60. RESULTADO OPERACIONAL (20+50)                 -                  
                                                  -                  
65. RESULTADO NÃO OPERACIONAL                     -                  
                                                  -                  
70. RESULTADO DA CORREÇÃO                         -                  
    MONETÁRIA DE BALANÇO                          -                  
    70.10 - Resultado da Corre-                   -                  
            ção Monetária.........                -                  
    70.20 - (-) Ajustes de  Cor-                  -                  
            reção Monetária dos                   -                  
            Resultados Mensais/                   -                  
            Semestral.............                -                  
                                                  -                  
75. RESULTADO ANTES DA TRIBUTA-                   -                  
    ÇÃO SOBRE O LUCRO E PARTI-                    -                  
    CIPAÇÕES........(60+65+70)                    -                  
                                                  -                  
80. IMPOSTO DE RENDA E CONTRI-                    -                  
    BUIÇÃO SOCIAL                                 -                  
                                                  -                  
85. PARTICIPAÇÕES ESTATUTÁRIAS                    -                  
    NO LUCRO                                      -                  

90. LUCRO LÍQUIDO (PREJUÍZO)                      -                  
    (75-80-85)                                    -                  

95. LUCRO POR AÇÃO:                                                  


---------------------------------       -----------------------------
Assinatura do Diretor responsável       Local e data                 
pela Área Contábil                                                   


---------------------------------        ----------------------------
Assinatura de Diretor                    Assinatura  de  Profissional
                                         de Contabilidade            
                                         CRC( ) nº             CPF nº

Perguntas e respostas

Quais orientações devem ser seguidas na elaboração das demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante?
Devem ser seguidas as orientações da Instrução CVM nº 191, de 15.07.92, da Comissão de Valores Mobiliários, e demais dispositivos complementares, observando a utilização do valor diário da Unidade Monetária Contábil (UMC).
Como devem ser apresentados os valores nas Notas Explicativas e no Relatório de Administração?
Os valores contidos nas Notas Explicativas das demonstrações contábeis e no Relatório de Administração devem ser apresentados em moeda de poder aquisitivo constante.
Quais são as obrigações adicionais ao optar pela publicação das demonstrações contábeis exclusivamente em moeda de poder aquisitivo constante?
A adoção dessa alternativa torna obrigatória a evidenciação, em nota explicativa, dos valores divergentes entre o balanço patrimonial na forma da legislação societária e em moeda de poder aquisitivo constante, a conciliação das divergências entre o resultado líquido do período e/ou patrimônio líquido, a remessa das demonstrações contábeis na forma da legislação societária quando solicitada e a publicação das demonstrações contábeis relativas ao período anterior, devidamente examinadas por auditores independentes.
Como devem ser ajustados os valores das provisões ativas e passivas?
O valor das provisões ativas e passivas deve ser ajustado para refletir adequadamente a situação patrimonial, respeitados os critérios de avaliação dos ativos e passivos.
Quando entra em vigor a Circular?
A Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Quais instituições estão excluídas das exigências prescritas na Circular?
Estão excluídas das exigências prescritas na Circular a elaboração, em moeda de poder aquisitivo constante, dos Documentos nº 13 - Estatística Bancária (ESTBAN) e nº 15 - Estatística Econômico-Financeira (ESTFIN) do COSIF, e as instituições e entidades que se encontrem em processo de liquidação extrajudicial.
As instituições estão dispensadas de elaborar alguma demonstração contábil em moeda de poder aquisitivo constante?
Sim, as instituições estão dispensadas da elaboração da Demonstração do Resultado do Trimestre na forma da legislação societária.
Pode ser adotado o valor médio mensal da UMC para os ativos e passivos monetários?
Sim, pode ser adotado o valor médio mensal da UMC para os ativos e passivos monetários, desde que efetuados os ajustes requeridos para refletir adequadamente as receitas e despesas representativas das operações realizadas.
Como deve ser efetuada a transmissão das demonstrações contábeis ao Banco Central do Brasil?
A transmissão deve ser efetuada mediante a utilização da Transação PCOS500 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN).
Quais demonstrações contábeis estão dispensadas de remessa ao Banco Central do Brasil?
Estão dispensadas de remessa ao Banco Central do Brasil, sem prejuízo da obrigatoriedade de elaboração, exame pela auditoria independente, publicação e comparabilidade com as relativas ao período anterior, as seguintes demonstrações contábeis: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos e Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido.
Quais ocorrências não dispensam a obrigatoriedade de elaboração das demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante?
A perda da condição de companhia aberta e a redução no montante de patrimônio líquido ou capital social integralizado abaixo de 20.000.000 de UFIR não dispensam a obrigatoriedade de elaboração das demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante.
Quais demonstrações contábeis devem ser transmitidas ao Banco Central do Brasil?
Devem ser transmitidas ao Banco Central do Brasil a Demonstração do Resultado do Trimestre e a Demonstração do Resultado do Semestre.
Qual é o prazo para a transmissão das demonstrações contábeis ao Banco Central do Brasil?
As demonstrações contábeis devem ser transmitidas até o dia 15 do segundo mês seguinte ao da data-base.
Quem deve examinar as demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante?
As demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante devem ser examinadas por auditores independentes autorizados na forma da Resolução nº 1.007, de 02.05.85, e regulamentação complementar.
Qual é a obrigação dos auditores independentes em relação às demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante?
O relatório dos auditores independentes deve contemplar sua opinião a respeito das demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante.
Qual a periodicidade para a elaboração da Demonstração do Resultado em moeda de poder aquisitivo constante?
A Demonstração do Resultado em moeda de poder aquisitivo constante deve ser elaborada trimestralmente para as datas-base de 31 de março e 30 de setembro.
Quais critérios devem ser observados na escrituração mercantil das instituições?
A escrituração mercantil das instituições deve observar os critérios de avaliação e apropriação contábeis previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), inclusive com relação à apuração do resultado de correção monetária para efeitos societários e tributários.
As instituições podem optar pela publicação das demonstrações contábeis exclusivamente em moeda de poder aquisitivo constante?
Sim, as instituições podem optar pela publicação do conjunto de suas demonstrações contábeis exclusivamente em moeda de poder aquisitivo constante.
Quais instituições devem elaborar demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante?
Devem elaborar demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante as instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que sejam companhias abertas, bem como bancos múltiplos, bancos comerciais e caixas econômicas com patrimônio líquido ou capital social integralizado superior a 20.000.000 de Unidades Fiscais de Referência (UFIR).
Quando devem ser divulgadas as demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante?
As demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante devem ser divulgadas nas mesmas datas-base previstas para suas correspondentes na forma da legislação societária, com a inclusão de coluna específica para apresentação dos respectivos valores.
Quais demonstrações contábeis devem ser elaboradas em moeda de poder aquisitivo constante?
Devem ser elaboradas em moeda de poder aquisitivo constante as seguintes demonstrações contábeis: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado, Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos e Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido.
Quais circulares e comunicados são revogados por esta Circular?
São revogadas as Circulares nº 1.992, de 18.07.91, e nº 2.285, de 10.03.93, e o Comunicado nº 3.618, de 03.12.93.
Quais são as penalidades para a não observância dos prazos de transmissão das demonstrações contábeis ao Banco Central do Brasil?
A não observância dos prazos de transmissão sujeita a instituição ou entidade inadimplente às multas pecuniárias previstas na Circular nº 1.490, de 1º.06.89, e regulamentação complementar.
As instituições devem manter registros das demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante?
Sim, as instituições devem manter em boa ordem, pelo prazo de cinco anos e por quaisquer meios, a guarda dos papéis de trabalho e memórias de cálculo relativos à elaboração das demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.