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Altera e consolida procedimentos para elaboração de demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante para instituições financeiras.
CIRCULAR N. 002406
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Altera e consolida procedimentos para
elaboração de demonstrações contábeis
em moeda de poder aquisitivo constante.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 09.02.94, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº
4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário
Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Devem elaborar demonstrações contábeis em
moeda de poder aquisitivo constante:
I - as instituições financeiras e entidades autoriza-
das a funcionar por este Órgão que sejam companhias abertas;
II - as seguintes instituições, não constituídas sob a
forma de companhia aberta, com patrimônio líquido ou capital social
integralizado superior a 20.000.000 (vinte milhões) de Unidades Fis-
cais de Referência - UFIR:
a) bancos múltiplos;
b) bancos comerciais;
c) caixas econômicas.
Parágrafo 1º As demonstrações contábeis em moeda
de poder aquisitivo constante compreendem:
I - o Balanço Patrimonial relativo à data-base de en-
cerramento do Semestre/Exercício;
II - a Demonstração do Resultado do Trimestre/Semes-
tre/Exercício;
III - a Demonstração das Origens e Aplicações de Recur-
sos do Semestre/Exercício;
IV - a Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido
do Semestre/Exercício.
Parágrafo 2º A Demonstração do Resultado do Tri-
mestre, em moeda de poder aquisitivo constante, de que trata o inciso
II do parágrafo anterior, deve ser elaborada para as datas-base de
31.03 e 30.09.
Parágrafo 3º As instituições e entidades referidas
neste artigo estão dispensadas da elaboração da Demonstração do Re-
sultado do Trimestre na forma da legislação societária.
Parágrafo 4º As seguintes ocorrências não implicam
em dispensa da obrigatoriedade de elaboração das demonstrações con-
tábeis em moeda de poder aquisitivo constante:
I - a perda da condição de companhia aberta, em se
tratando das instituições e entidades referidas no inciso I do "ca-
put" deste artigo;
II - a redução no montante de patrimônio líquido ou
capital social integralizado, abaixo de 20.000.000 (vinte milhões) de
UFIR, em se tratando das instituições e entidades referidas no inciso
II do "caput" deste artigo.
Parágrafo 5º Os valores contidos nas Notas Explica-
tivas das demonstrações contábeis referidas neste artigo e no Relató-
rio de Administração devem também ser apresentados em moeda de poder
aquisitivo constante.
Parágrafo 6º As demonstrações contábeis em moeda de
poder aquisitivo constante devem ser elaboradas, a partir de 1º de
janeiro do exercício seguinte, pelas instituições referidas no inciso
II do "caput" deste artigo, cujo patrimônio líquido ou capital social
integralizado venha a atingir, na data-base de 31.12, o valor corres-
pondente a 20.000.000 (vinte milhões) de UFIR.
Parágrafo 7º As instituições referidas no parágrafo
anterior ficam dispensadas da publicação comparada das demonstrações
contábeis em moeda de poder aquisitivo constante, relativas ao pri-
meiro e segundo semestres e exercício anteriores àquele em que tenha
ocorrido o seu enquadramento.
Art. 2º As orientações constantes da Instrução CVM
nº 191, de 15.07.92, da Comissão de Valores Mobiliários, e demais
dispositivos complementares sobre a matéria, devem ser seguidas na
elaboração das demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo
constante, observada a utilização do valor diário da Unidade Monetá-
ria Contábil - UMC.
Parágrafo 1º Pode ser adotado o valor médio mensal
da UMC para os ativos e passivos monetários, desde que efetuados os
ajustes requeridos para refletir adequadamente as receitas e despesas
representativas das operações realizadas.
Parágrafo 2º O valor das provisões ativas e passi-
vas deve ser ajustado para que seja refletida adequadamente a situa-
ção patrimonial, respeitados os critérios de avaliação dos ativos e
passivos.
Art. 3º As demonstrações contábeis em moeda de poder
aquisitivo constante devem ser objeto de divulgação nas mesmas datas-
base previstas para suas correspondentes na forma da legislação so-
cietária, com a inclusão de coluna específica para apresentação dos
respectivos valores, observados os modelos de publicação dessas últi-
mas.
Parágrafo 1º Para fins de comparabilidade, as de-
monstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo constante devem
ser divulgadas com a inclusão de coluna específica para apresentação
dos valores relativos ao período anterior.
Parágrafo 2º Fica dispensada a divulgação da Demons-
tração do Resultado do Trimestre em moeda de poder aquisitivo cons-
tante.
Art. 4º As instituições e entidades referidas no
art. 1º podem optar pela publicação do conjunto de suas demonstrações
contábeis exclusivamente em moeda de poder aquisitivo constante.
Parágrafo único. A adoção da alternativa prevista
neste artigo torna obrigatória:
I - a evidenciação, em nota explicativa, quando apli-
cável:
a) dos valores correspondentes aos saldos das contas
constantes do balanço patrimonial elaborado na forma da legislação
societária, quando forem divergentes daqueles apresentados no seu
correspondente em moeda de poder aquisitivo constante;
b) da conciliação das eventuais divergências entre o
resultado líquido do período e/ou patrimônio líquido, em função do
disposto na alínea anterior;
II - a remessa das demonstrações contábeis elaboradas
na forma da legislação societária, quando solicitada pelos interessa-
dos;
III - a publicação, em coluna específica para apresen-
tação dos respectivos valores, das demonstrações contábeis em moeda
de poder aquisitivo constante relativas ao período anterior, devida-
mente examinadas por auditores independentes.
Art. 5º As instituições e entidades referidas no
art. 1º devem transmitir a este Órgão, até o dia 15 do segundo mês
seguinte ao da data-base, as seguintes demonstrações contábeis em
moeda de poder aquisitivo constante:
I - a Demonstração do Resultado do Trimestre;
II - a Demonstração do Resultado do Semestre.
Parágrafo 1º A transmissão a este Órgão das de-
monstrações contábeis referidas neste artigo deve ser efetuada me-
diante a utilização da Transação PCOS500 do Sistema de Informações
Banco Central - SISBACEN.
Parágrafo 2º O acesso a transação referida no pará-
grafo anterior está condicionado, para cada data-base, à tempestiva
transmissão da demonstração relativa ao período anterior.
Parágrafo 3º. As instituições e entidades referidas
no art. 1º que ainda não disponham de credenciamento de acesso ao
SISBACEN devem providenciá-lo junto a este Órgão, em prazo compatível
com a transmissão obrigatória das demonstrações contábeis em moeda de
poder aquisitivo constante.
Art. 6º As instituições e entidades referidas no
art. 1º ficam dispensadas da remessa a este Órgão, sem prejuízo da
obrigatoriedade de elaboração, exame pela auditoria independente, pu-
blicação e comparabilidade com as relativas ao período anterior, das
seguintes demonstrações contábeis em moeda de poder aquisitivo cons-
tante:
I - o Balanço Patrimonial relativo à data-base de
encerramento do Semestre/Exercício;
II - a Demonstração do Resultado do Exercício;
III - a Demonstração das Origens e Aplicações de Recur-
sos do Semestre/Exercício;
IV - a Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido
do Semestre/Exercício.
Art. 7º A não observância dos prazos fixados para
transmissão, a este Órgão, das demonstrações contábeis em moeda de
poder aquisitivo constante referidas no art. 5º sujeita a instituição
ou entidade inadimplente às multas pecuniárias previstas na Circular
nº 1.490, de 1º.06.89, e regulamentação complementar.
Art. 8º As demonstrações contábeis em moeda de poder
aquisitivo constante elaboradas pelas instituições e entidades refe-
ridas no art. 1º devem ser examinadas por auditores independentes au-
torizados na forma da Resolução nº 1.007, de 02.05.85, e regulamenta-
ção complementar.
Parágrafo 1º O relatório dos auditores independen-
tes deve contemplar sua opinião a respeito das demonstrações contá-
beis em moeda de poder aquisitivo constante.
Parágrafo 2º Fica dispensada da obrigatoriedade de
exame por auditoria independente a Demonstração do Resultado do Tri-
mestre em moeda de poder aquisitivo constante.
Parágrafo 3º A adoção da alternativa prevista no
"caput" do art. 4º não elimina a obrigatoriedade de exame, por parte
dos auditores independentes, das demonstrações contábeis elaboradas
na forma da legislação societária.
Art. 9º As instituições e entidades referidas no
art. 1º devem manter em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos e
por quaisquer meios, a guarda dos papéis de trabalho e memórias de
cálculo relativos à elaboração das demonstrações contábeis em moeda
de poder aquisitivo constante.
Art. 10. A escrituração mercantil das instituições e
entidades referidas no art. 1º deve observar os critérios de avalia-
ção e apropriação contábeis previstos no Plano Contábil das Institui-
ções do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, inclusive com relação à
apuração do resultado de correção monetária para efeitos societários
e tributários.
Parágrafo único. A elaboração da Demonstração do Re-
sultado do Trimestre, em moeda de poder aquisitivo constante, não
implica o encerramento formal das contas de resultado nas respectivas
datas-base.
Art. 11. Excluem-se das exigências prescritas nesta
Circular:
I - a elaboração, em moeda de poder aquisitivo cons-
tante, dos Documentos nº 13 - Estatística Bancária - ESTBAN e nº 15 -
Estatística Econômico-Financeira - ESTFIN, do COSIF;
II - as instituições e entidades referidas no art. 1º
que se encontrem em processo de liquidação extrajudicial.
Art. 12. Fica alterado o Documento nº 8 - Demonstra-
ção do Resultado do Trimestre/Semestre/Exercício, do COSIF, na forma
do anexo a esta Circular.
Art. 13. As instituições e entidades referidas no
art. 1º ficam dispensadas da transmissão, a este Órgão, da Demons-
tração do Resultado do Trimestre em moeda de poder aquisitivo cons-
tante relativa à data-base de 30.09.93.
Art. 14. As instituições referidas no inciso II do
"caput" do art. 1º, com patrimônio líquido ou capital social integra-
lizado superior a 20.000.000 (vinte milhões) de Unidades Fiscais de
Referência - UFIR, na data-base de 31.12.92, ficam dispensadas:
I - de publicar, de submeter ao exame do auditor in-
dependente e de comparar com a relativa ao segundo semestre do exer-
cício anterior as demonstrações contábeis referidas no parágrafo 1º
do art. 1º, relativas à data-base de 31.12.93;
II - de comparar com as relativas ao primeiro e segun-
do semestres e exercício anteriores as demonstrações contábeis refe-
ridas no parágrafo 1º do art. 1º, relativas às datas-base de 30.06.94
e 31.12.94.
Art. 15. As exigências prescritas nesta Circular de-
vem ser observadas, a partir de 1º.01.94, pelas instituições referi-
das no inciso II do "caput" do art. 1º, cujo patrimônio líquido ou
capital social integralizado tenha atingido, nas datas-base de
30.06.93 ou 31.12.93, o valor correspondente a 20.000.000 (vinte mi-
lhões) de UFIR.
Parágrafo único. As instituições referidas neste arti-
go ficam dispensadas da publicação comparada das demonstrações con-
tábeis em moeda de poder aquisitivo constante, relativas às datas-ba-
se de 30.06.94 e 31.12.94.
Art. 16. A alternativa prevista no art. 4º pode ser
adotada quando da publicação das demonstrações contábeis relativas à
data-base de 31.12.93.
Art. 17. Para efeito de elaboração das demonstrações
contábeis em moeda de poder aquisitivo constante e na forma da legis-
lação societária, os ajustes de rendas, despesas, ganhos, perdas, lu-
cros ou prejuízos imputáveis a períodos anteriores, que a esses dei-
xarem de ser atribuídos, devem ser atualizados monetariamente desde a
data em que a apropriação deveria ter sido efetivada, efetuando-se o
seu registro:
I - nas adequadas contas de resultado do segundo se-
mestre, quando se referirem ao primeiro semestre do mesmo exercício;
II - como ajustes de exercícios anteriores, em LUCROS
OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, quando decorrer de erro ou mudança de crité-
rio contábil, no caso de se referirem a exercícios anteriores.
Parágrafo único. Os efeitos da aplicação do procedi-
mento referido neste artigo, caso sejam relevantes, devem ser eviden-
ciados em nota explicativa específica quando da publicação das de-
monstrações contábeis.
Art. 18. As instituições financeiras, demais entida-
des autorizadas a funcionar por este Órgão e as administradoras de
consórcio ficam dispensadas da remessa a este Órgão da Demonstração
das Origens e Aplicações de Recursos e da Demonstração das Mutações
do Patrimônio Líquido, elaboradas na forma da legislação societária,
até a divulgação, pelo Departamento de Normas do Sistema Financeiro
- DENOR, da forma de sua remessa ou transmissão.
Art. 19. Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20. Ficam revogadas as Circulares nº 1.992, de
18.07.91, e nº 2.285, de 10.03.93, e o Comunicado nº 3.618, de
03.12.93.
Brasília, 10 de fevereiro de 1994
Cláudio Ness Mauch Edson Bastos Sabino
Diretor de Normas e Organização Diretor de Fiscalização
do Sistema Financeiro
A N E X O
COSIF - 4 DOCUMENTO Nº 8
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO SEMESTRE/EXERCÍCIO PELA LEGISLAÇÃO
SOCIETÁRIA E PELA CORREÇÃO INTEGRAL
Modelo Sintético de Publicação
Em __/__/__
Instituição ou Conglomerado:
Endereço: C.G.C.:
Valores em CR$ mil
CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA-CORREÇÃO INTEGRAL
10. RECEITAS DA INTERMEDIAÇÃO -
FINANCEIRA -
10.10 - Operações de -
Crédito............... -
10.40 - Operações de Ar- -
rendamento Mer- -
cantil................ -
10.50 - Resultado de Ope- -
rações com Títulos -
e Valores Mobiliá- -
rios.................. -
10.60 - Resultado de Opera- -
ções de Câmbio........ -
10.70 - Resultado das Apli- -
cações Compulsórias... -
10.90 - Ganhos com Passivos -
sem Encargos, Dedu- -
zidos das Perdas com -
Ativos não Remunerá- -
veis.................. -
-
15. DESPESAS DA INTERMEDIAÇÃO -
FINANCEIRA -
15.20 - Operações de Capta- -
ção no Mercado........ -
15.30 - Operações de Emprés- -
timos, Cessões e Re- -
passes................ -
15.40 - Operações de Arren- -
damento Mercantil..... -
15.60 - Resultado de Opera- -
ções de Câmbio........ -
15.80 - Provisão para Cré- -
ditos de Liquidação -
Duvidosa.............. -
15.90 - Perdas com Ativos -
não Remuneráveis, -
Deduzidas dos Ga- -
nhos com Passivos -
sem Encargos.......... -
-
20. RESULTADO BRUTO DA INTERME- -
DIAÇÃO FINANCEIRA...(10-15) -
-
50. OUTRAS RECEITAS/DESPESAS -
OPERACIONAIS -
50.10 - Receitas de Presta- -
ção de Serviços....... -
50.20 - Despesas de Pessoal... -
50.30 - Outras Despesas Ad- -
ministrativas......... -
50.40 - Despesas Tributárias.. -
50.70 - Resultado de Parti- -
cipações em Coliga- -
das e Controladas..... -
50.80 - Outras Receitas Ope- -
racionais............. -
50.90 - Outras Despesas Ope- -
racionais............. -
-
60. RESULTADO OPERACIONAL (20+50) -
-
65. RESULTADO NÃO OPERACIONAL -
-
70. RESULTADO DA CORREÇÃO -
MONETÁRIA DE BALANÇO -
70.10 - Resultado da Corre- -
ção Monetária......... -
70.20 - (-) Ajustes de Cor- -
reção Monetária dos -
Resultados Mensais/ -
Semestral............. -
-
75. RESULTADO ANTES DA TRIBUTA- -
ÇÃO SOBRE O LUCRO E PARTI- -
CIPAÇÕES........(60+65+70) -
-
80. IMPOSTO DE RENDA E CONTRI- -
BUIÇÃO SOCIAL -
-
85. PARTICIPAÇÕES ESTATUTÁRIAS -
NO LUCRO -
90. LUCRO LÍQUIDO (PREJUÍZO) -
(75-80-85) -
95. LUCRO POR AÇÃO:
--------------------------------- -----------------------------
Assinatura do Diretor responsável Local e data
pela Área Contábil
--------------------------------- ----------------------------
Assinatura de Diretor Assinatura de Profissional
de Contabilidade
CRC( ) nº CPF nº
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