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Prorroga prazo para cômputo das letras hipotecárias de emissão especial no direcionamento obrigatório de recursos de poupança para fins habitacionais.
RESOLUCAO N. 002051
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Prorroga o prazo estabelecido no art.
5º da Resolução nº 1.923/92, relativo
ao cômputo das letras hipotecárias de
emissão especial no direcionamento
obrigatório de recursos captados em de-
pósitos de poupança para fins habita-
cionais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 10.02.94, com base no art. 1º, parágrafo
2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de
21.11.86,
R E S O L V E U:
Art. 1º Prorrogar, para até a posição de 30.06.94,
inclusive, o cômputo do valor das letras hipotecárias de emissão es-
pecial de que trata a Resolução nº 1.923, de 30.04.92, para fins de
atendimento do direcionamento obrigatório de recursos captados em de-
pósitos de poupança para fins habitacionais.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
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