COMUNICADO N. 003732
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Aos bancos autorizados a operar em cambio
Tendo em vista o disposto no Ato Declaratorio SRF/CO-
SAR n. 3, de 11.02.94, a seguir transcrito, devem os bancos incluir,
no dossie das operacoes de cambio nele referidas, uma copia do DARF
que comprove o recolhimento do imposto:
"ATO DECLARATORIO SRF/COSAR/N. 3, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1994
O CORRDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADACAO, no uso de suas
atribuicoes, e tendo em vista o Decreto n. 995, de 25 de novembro de
1993, declara:
1. O Imposto sobre Operacoes de Credito, Cambio e Seguro inciden-
te sobre as operacoes externas a que se refere o art. 1. do Decreto
n. 995, de 25 de novembro de 1993, sera recolhido ao Tesouro Nacional
nos prazos legais, sob o codigo de receita 4290 - IOF SOBRE OPERACOES
EXTERNAS.
2. Devera constar no campo 14 do DARF o numero da operacao de cambio
a que se refere o recolhimento do imposto.
2.1. Na hipotese de um DARF acolher o recolhimento do imposto de
mais de uma operacao de cambio, deverao ser relacionados no campo 14
os numeros das operacoes de cambio e respectivos valores do imposto.
3. As receitas recolhidas na forma deste Ato serao classificadas
sob o codigo STN 093 - IOF - DEMAIS OPERACOES.
4. Revoga-se o Ato Declaratorio SRF/COSAR/N. 30, de 26 de novembro
de 1993.
JOSE ALVES DA FONSECA"
2. A proposito, veja-se tambem a Carta-Circular n. 2.420,
de 26.11.93.
Brasilia (DF), 18 de fevereiro de 1994
DEPARTAMENTO DE CAMBIO
Jose Maria Ferreira de Carvalho
CHEFE, em exercicio