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Estabelece a Unidade Real de Valor (URV) como parâmetro para negociação de moeda estrangeira no mercado interbancário de câmbio.
RESOLUCAO N. 002053
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Estabelece a Unidade Real de Valor
(URV) como parâmetro para negociação de
moeda estrangeira com o Banco Central
do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 28.02.94, com base no art. 1º, parágrafo
2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 434, de 27.02.94,
R E S O L V E U:
Art. 1º A Unidade Real de Valor (URV) será conside-
rada, pelo Banco Central do Brasil, como parâmetro para negociação de
moeda estrangeira no mercado interbancário de câmbio.
Art. 2º O Banco Central do Brasil venderá dólares
dos Estados Unidos, no mercado interbancário, a uma taxa cambial má-
xima equivalente ao preço da URV, em cruzeiros reais, vigente no dia
da contratação da operação de câmbio, para liquidação no segundo dia
útil seguinte.
Art. 3º As operações de compra de moeda estrangeira
pelo Banco Central do Brasil, contratadas para liquidação no segundo
dia útil seguinte, terão suas taxas de câmbio livremente pactuadas.
Art. 4º Na ocorrência de feriado bancário na praça
de Nova Iorque - Estados Unidos, posterior à data da contratação das
operações de compra ou venda de moeda estrangeira, que faça com que a
liquidação destas operações seja postergada, o valor da taxa de câm-
bio da contratação terá como base o preço da URV do mesmo dia da con-
tratação, acrescido do custo financeiro correspondente.
Art. 5º O Banco Central do Brasil, sempre e quando
julgar oportuno e conveniente, poderá realizar operações de compra e
de venda de moeda estrangeira no mercado interbancário para liquida-
ção em prazos diferentes do indicado nesta Resolução.
Art. 6º O Banco Central do Brasil baixará as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 8º Fica revogado o art. 4º da Resolução nº
1.690, de 18.03.90.
Brasília, 28 de fevereiro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
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