Norma
02/03/1994

Circular Nº 2.411

Permite depósito em espécie de moeda estrangeira por excesso de posição de câmbio comprada, com regras para entrega e regularização.

A Circular Nº 2.411, emitida pelo Banco Central do Brasil em 02/03/1994, permite que o depósito em moeda estrangeira por excesso de posição de câmbio comprada seja efetuado em espécie (papel-moeda). Esta medida aplica-se aos mercados de câmbio de taxas livres e de taxas flutuantes.

Os depósitos constituídos em espécie não serão remunerados, mesmo que se transformem em câmbio sacado. As liberações de depósito por excesso de posição de câmbio comprada serão sempre efetuadas por câmbio sacado, inclusive as relativas às parcelas constituídas em espécie.

Para usufruir dessa faculdade, os bancos devem:

  • Informar ao Departamento de Operações das Reservas Internacionais (DEPIN/DICON) até às 11:00 do dia útil subsequente ao excesso de posição de câmbio comprada, o valor total a ser entregue nas Delegacias Regionais do Banco Central do Brasil, com confirmação até às 16:00 por correio eletrônico, telex ou FAX.

  • Entregar o valor em espécie ao Departamento do Meio Circulante (MECIR) no Rio de Janeiro, ou ao setor responsável pelos serviços do meio circulante da Delegacia Regional do Banco Central do Brasil, até às 12:00 do segundo dia útil subsequente ao excesso de posição de câmbio comprada, seguindo as especificações de acondicionamento das cédulas.

  • O Banco Central do Brasil dará recibo apenas quanto ao total do valor nominal devido, sujeitando-se a posterior exame a autenticidade das cédulas e sua validade para circulação.

  • Em caso de irregularidade na moeda recebida, o banco deve ajustar a forma de entrega do valor impugnado com o DEPIN e regularizar a posição cambial mediante operação de câmbio de venda do valor impugnado.

Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação.

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