CIRCULAR N. 002411
Admite que o depósito em moeda estran-
geira por excesso de posição de câmbio
comprada seja efetuado em espécie.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 02.03.94, com base nos arts. 9º e 11, inciso III, da Lei nº
4.595, de 31.12.64,
D E C I D I U:
Art. 1º Admitir, alternativamente, que o depósito em
moeda estrangeira por excesso de posição de câmbio comprada seja
constituído, parcial ou totalmente, mediante a entrega ao Banco Cen-
tral do Brasil do valor em dólares dos Estados Unidos, em espécie
(papel-moeda).
Parágrafo 1º O disposto neste artigo se aplica aos
mercados de câmbio de taxas livres e de taxas flutuantes.
Parágrafo 2º As parcelas dos depósitos constituídas
em espécie não serão remuneradas, mesmo que, na hipótese prevista no
art. 2º, inciso IV, alínea "a", desta Circular se transformem em câm-
bio sacado.
Parágrafo 3º As liberações de depósito por excesso
de posição de câmbio comprada serão efetuadas sempre por câmbio saca-
do, inclusive as relativas às parcelas constituídas em espécie.
Art. 2º Para usufruirem da faculdade prevista no ar-
tigo anterior devem os bancos adotar os seguintes procedimentos:
I - informar ao Departamento de Operações das Reser-
vas Internacionais, em Brasília (DEPIN/DICON - telefones 214-1871,
214-1857 e 214-1868), até às 11:00 h. (onze horas) do dia útil subse-
qüente ao da ocorrência do excesso da posição de câmbio comprada, o
valor total a ser entregue nas Delegacias Regionais do Banco Central
do Brasil com confirmação até às 16:00 h.(dezesseis horas), por "cor-
reio eletrônico", telex ou FAX;
II - entregar o valor em espécie ao Departamento do
Meio Circulante (MECIR), se no Rio de Janeiro, e/ou ao setor respon-
sável pelos serviços do meio circulante da Delegacia Regional do Ban-
co Central do Brasil que jurisdicione a praça, se em outra locali-
dade, até às 12:00 h. (doze horas) do segundo dia útil subseqüente ao
da ocorrência do excesso da posição de câmbio comprada, capeado por
correspondência em duas vias, a segunda a ser devolvida como recibo,
indicando a finalidade, a data da ocorrência do excesso e o valor en-
tregue, observando-se, ainda, que:
a) as cédulas devem ser dispostas na posição normal
de leitura e agrupadas em maços de 100 (cem) unidades do mesmo valor;
b) as centenas assim formadas devem ser envolvidas
com cinta de papel reforçado, aplicada na metade esquerda do maço,
contendo, obrigatoriamente, a identificação do banco, o valor do maço
e a data do acondicionamento;
c) as centenas podem ser agrupadas em conjuntos de 10
(dez) unidades, superpostas umas às outras e amarradas com barbante
resistente, fio de plástico ou náilon;
d) as frações de centena que efetivamente necessitem
ser encaminhadas devem ser acompanhadas de relação discriminativa
contendo a identificação numérica das respectivas cédulas;
III - o Banco Central do Brasil dará recibo apenas quan-
to ao total do valor nominal devido, sujeitando-se a posterior exame
a autenticidade das cédulas e sua validade para circulação;
IV - na hipótese de ser constatada eventual irregula-
ridade na moeda recebida, deverá o banco, no prazo de até 3 (três)
dias úteis contado do recebimento da comunicação que lhe venha a ser
dirigida pelo Departamento do Meio Circulante (MECIR) ou por suas re-
presentações regionais:
a) ajustar com o Departamento de Operações das Reser-
vas Internacionais (DEPIN), em Brasília, com posterior confirmação
por "correio eletrônico", telex ou FAX, a forma de entrega (em espé-
cie ou sacado) do exato valor impugnado, aplicando-se sobre esse va-
lor juros calculados com base na prime rate acrescida de 2% (dois por
cento) pelo período compreendido entre a data do recebimento da moeda
pelo Banco Central do Brasil e a data da efetiva reposição do valor;
b) regularizar a posição cambial mediante operação de
câmbio de venda do exato valor impugnado, com as seguintes caracte-
rísticas:
1. o banco deve figurar simultaneamente como compra-
dor e vendedor da moeda estrangeira;
2. a operação deve ser classificada, quanto à sua na-
tureza, sob os códigos "45388 - SERVIÇOS DIVERSOS - OUTROS - Adminis-
trativos" ou "48402 - SERVIÇOS DIVERSOS - Bancários", conforme se
trate, respectivamente, do mercado de câmbio de taxas livres ou do
mercado de câmbio de taxas flutuantes;
3. a liquidação da operação deve ser contabilizada a
débito da adequada conta de despesa (prejuízo) e a crédito da conta
de registro de valores em moeda estrangeira em espécie.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de março de 1994
Carlos Eduardo T. de Andrade Gustavo H. B. Franco
Diretor de Administração Diretor de Assuntos Internacionais