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CIRCULAR N. 002409
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Exige amparo documental para as trans-
ferências para o exterior em moeda na-
cional.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 02.03.94, com base no art. 9º da Resolução nº 1.946, de
29.07.92,
D E C I D I U:
Art. 1º A efetivação das transferências internacio-
nais para o exterior, em moeda nacional, nos termos da Resolução nº
1.946, de 29.07.92 e da Circular nº 2.242, de 07.10.92, fica condi-
cionada à apresentação pelo remetente do documento básico que ampa-
raria a operação caso esta fosse realizada mediante operação de câm-
bio destinada a transferência para o exterior de moeda estrangeira.
Parágrafo 1º Por documento básico, conforme a na-
tureza da operação, entende-se:
I - nas operações de natureza comercial: guia de im-
portação ou declaração de importação;
II - nas operações de natureza financeira sujeitas a
registro no Banco Central do Brasil nos termos da Lei nº 4.131, de
03.09.62: Autorização Prévia ou Certificado emitidos pelo Banco Cen-
tral do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE);
III - nas demais operações de natureza financeira: fa-
tura, nota de débito ou documento equivalente.
Parágrafo 2º Nas operações em que por sua natureza
inexista exigência de amparo documental na regulamentação cambial, a
transferência somente poderá ser efetuada mediante débito em conta
corrente mantida pelo remetente no banco que conduza a transferência.
Art. 2º Cumpre aos bancos:
I - em relação ao documento básico citado no artigo
anterior, adotar os mesmos procedimentos prudenciais preconizados na
regulamentação cambial, de modo a evitar sua reutilização para acesso
ao mercado de câmbio e conseqüente duplicidade de transferência ao
exterior, inclusive conservando-o em dossiê específico à disposição
do Banco Central do Brasil;
II - quanto aos aspectos fiscais, exigir a apresenta-
ção do comprovante de recolhimento dos tributos que incidam sobre a
operação, conservando cópia no respectivo dossiê.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de março de 1994
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
Obs.: Retransmitida por ter havido incorreção no art. 1º.
Este artefato ainda não tem temas.