Revogada Norma
08/03/1994
#11179

Resolução Nº 2.054

Institui linha de crédito para o Programa de Retenção de Café com garantias e condições específicas.

                        RESOLUCAO N. 002054                          
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                              Institui  linha de crédito destinada  à
                              execução do Programa de Retenção de Ca-
                              fé.                                    

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho Mo-
netário Nacional, por ato de 03.03.94, com base no art. 1º, parágrafo
2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo  em vista a disposição do art. 4º, inciso VI, da citada Lei  nº
4.595,                                                               

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Instituir linha de crédito, ao amparo de re-
cursos do  Fundo  de Defesa  da  Economia  Cafeeira (FUNCAFÉ), desti-
nada  à  execução do Programa de Retenção de Café, sob  as  seguintes
condições:                                                           

               I  - beneficiários: exportadores  de  café, cooperati-
vas, produtores rurais e comerciantes;                               

              II  - garantia:  penhor  de café de acordo com as espe-
cificações  estabelecidas  no artigo 6º da Portaria MICT nº  042,  de
02.02.94, e que não esteja vinculado a financiamento bancário;       

             III  - valor  da  garantia:   100%  (cem por cento)   do
preço do café praticado no mercado doméstico;                        

              IV  - local  de depósito do café:  armazéns de coopera-
tivas, armazéns gerais e oficiais aceitos pelo agente financeiro;    

               V - prazo para contratação: até 30.04.94;             

              VI  - prazo  de vencimento:  90 (noventa) dias contados
a  partir da data da contratação, podendo ser ampliado por igual  pe-
ríodo, caso o preço de mercado do café não venha alcançar, até o ven-
cimento, o preço definido no Programa de Retenção de Café;           

             VII  - encargos  financeiros: os empréstimos sujeitam-se
a  remuneração pela Taxa Referencial (TR), observada a regulamentação
aplicável às operações ativas e passivas praticadas no âmbito do mer-
cado  financeiro baixada pelo Banco Central do Brasil,  acrescida  da
taxa  efetiva  de juros de 9% a.a. (nove por cento ao ano), na  forma
prevista para as operações de crédito rural;                         

            VIII  - comercialização do café: o instrumento de crédito
deve  conter cláusula de adesão, pela qual o mutuário se comprometa a
somente  comercializar o café penhorado nas condições de mercado pre-
vistas no Programa de Retenção de Café.                              

               Art.  2º  Fica  o Ministério da Indústria, do Comércio
e  do Turismo autorizado a transmitir ao Banco do Brasil S.A. as ins-
truções  complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento  do
disposto nesta Resolução.                                            

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 8 de março de 1994           


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             



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