CIRCULAR N. 002412
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Altera o Regulamento de Câmbio de Ex-
portação.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 09.03.94, com base no art. 5º da Resolução nº 1.964, de
25.09.92, do Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o título 12 - Pagamento Antecipado,
do Regulamento de Câmbio de Exportação, divulgado pela Circular nº
2.231, de 25.09.92, que constitui o capítulo 5 da Consolidação das
Normas Cambiais (CNC).
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do Regulamento a que se refere o art. 1º desta Circular.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de março de 1994
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
Nota: As folhas de atualização a que se refere esta Circular serão
distribuídas aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais
(CNC). Publica-se, a seguir, o conteúdo do título 12, do capí-
tulo 5, em função da inclusão do item 8.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Pagamento Antecipado - 12
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1 - Define-se como "Pagamento Antecipado de Exportação" a aplicação
de recursos em moeda estrangeira na liquidação de contratos de
câmbio de exportação, anteriormente ao embarque das mercadorias.
2 - As antecipações de recursos em moeda estrangeira a exportadores
brasileiros, para a finalidade prevista no item precedente, po-
dem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídi-
ca no exterior, inclusive instituições financeiras.
3 - Os contratos de câmbio de exportação, cujo pagamento se efetue
antecipadamente, podem ser liquidados com anterioridade de até
180 (cento e oitenta) dias em relação aos embarques, parciais ou
totais, das mercadorias.
4 - É admitido o pagamento de juros sobre o valor em moeda estran-
geira de contratos de câmbio liquidados em pagamento antecipado
de exportação, observados os seguintes procedimentos e condi-
ções:
a) o período de incidência dos juros é livremente pactuado pelas
partes;
b) nas operações de responsabilidade do setor privado, sem ga-
rantia direta ou indireta de entidade do setor público, a ta-
xa de juros, inclusive o "spread", é pactuada livremente pe-
las partes;
c) nas operações de responsabilidade do setor público, a taxa
de juros não pode ultrapassar a LIBOR, para a moeda, compatí-
vel com o período da antecipação, cotada para vigência no
primeiro dia de cada período de incidência de juros, disponí-
vel no SISBACEN, transação PTAX800, opção 08, admitidas as
seguintes margens adicionais ("spread") máximas:
I - até 90 dias: 1 1/8% (um inteiro e um oitavo por cento);
II - de 91 a 180 dias: 1 3/8% (um inteiro e três oitavos
por cento);
III - de 181 a 270 dias: 1 5/8% (um inteiro e cinco oitavos
por cento);
IV - de 271 a 360 dias: 1 7/8% (um inteiro e sete oitavos
por cento);
d) para os fins e efeitos deste título, considera-se como setor
público a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municí-
pios e as Autarquias, bem como as empresas públicas e as so-
ciedades de economia mista não integrantes do Sistema Finan-
ceiro Nacional, controladas por essas pessoas jurídicas de
direito público;
e) os juros são apurados sobre o saldo devedor;
f) a contratação do câmbio correspondente ao pagamento dos
juros é efetuada junto ao banco com o qual tenha sido nego-
ciado o câmbio de exportação, mediante a apresentação, pelo
exportador, da memória de cálculo dos juros pactuados com o
credor no exterior, observando-se, ainda, que:
I - nos pagamentos em moeda diversa da do respectivo con-
trato de câmbio de exportação, tomar-se-ão por base as
paridades disponíveis no SISBACEN, transação PTAX800,
opção 1, no dia do pagamento;
II - o beneficiário da remessa dos juros é aquele que efe-
tuou o pagamento antecipado da exportação;
III - o banco deve indicar em "Registro de contrato de câmbio
vinculado" do contrato de câmbio relativo à remessa dos
juros o número do contrato de câmbio de exportação li-
quidado em pagamento antecipado, e efetuar vinculação
documental, no dossiê da operação, desses contratos e
da memória de cálculo dos juros;
g) alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser
quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior. Nessa
hipótese devem ser celebradas, pelo valor dos juros, opera-
ções de câmbio de exportação ("Tipo 01") e de transferência
financeira para o exterior ("Tipo 04"), com liquidação simul-
tânea e sem movimentação de moeda estrangeira.
5 - Na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadorias dentro
do prazo para tal fim previsto, a operação originalmente
conduzida como pagamento antecipado de exportação pode ser con-
vertida -- a pedido do exportador e mediante anuência prévia do
pagador no exterior -- em investimento direto de capital ou em
empréstimo em moeda e registrada, no Banco Central do Brasil/De-
partamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), nos termos da Lei
nº 4.131/62, modificada pela Lei nº 4.390/64, e regulamentação
pertinente.
6 - São admitidas remessas a título de retorno ao exterior de valo-
res residuais -- considerados como tal o equivalente a até 5%
(cinco por cento) do valor original da antecipação -- por inter-
médio do banco com o qual tenha sido negociado o câmbio de ex-
portação, cabendo a este certificar-se da efetiva e regular
aplicação do valor da antecipação na liquidação, parcial ou to-
tal, do contrato de câmbio celebrado pelo exportador, bem como
do enquadramento da pretendida remessa ao exterior no referido
percentual de 5% (cinco por cento).
7 - A ocorrência de qualquer das situações de que tratam os itens 5
e 6 deste título implica, para o exportador, a comprovação do
pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventual-
mente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada
cujas mercadorias não tenham sido embarcadas.
8 - A não utilização da conversão prevista no item 5, na hipótese de
não ocorrer o embarque das mercadorias, implica, para o exporta-
dor, a perda da faculdade de contratar operações de câmbio pre-
viamente ao embarque por 90 (noventa) dias na primeira ocorrên-
cia, 180 (cento e oitenta) dias na segunda ocorrência e 360
(trezentos e sessenta) dias a partir da terceira ocorrência, in-
dependentemente de serem consecutivas ou não. (*)