CIRCULAR N. 002567
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Altera o Regulamento de Câmbio de Ex-
portação, instituído pela Circular nº
2.231, de 25.09.92.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 26.04.95, com base no art. 5º da Resolução nº 1.964, de
25.09.92, do Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Permitir que o pagamento antecipado de ex-
portação seja efetivado pelo importador ou por qualquer pessoa jurí-
dica no exterior, inclusive instituições financeiras.
Art. 2º Divulgar a folha anexa, necessária à atuali-
zação do referido Regulamento (Capítulo 5 da Consolidação das Normas
Cambiais - CNC).
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de abril de 1995
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
Nota: a folha anexa a que se refere esta Circular será distribuída
aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais - CNC. Pu-
blicam-se, a seguir, as partes alteradas do Manual.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Pagamento Antecipado - 12
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2 - As antecipações de recursos em moeda estrangeira a exportadores
brasileiros, para a finalidade prevista no item precedente, po-
dem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídi-
ca no exterior, inclusive instituições financeiras.
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4 - É admitido o pagamento de juros sobre o valor em moeda estran-
geira de contratos de câmbio liquidados em pagamento antecipado
de exportação, observados os seguintes procedimentos e condi-
ções:
...
f) a contratação do câmbio correspondente ao pagamento dos juros
é efetuada junto ao banco com o qual tenha sido negociado o
câmbio de exportação, mediante a apresentação, pelo exporta-
dor, da memória de cálculo dos juros pactuados com o credor
no exterior, observando-se, ainda, que:
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II - o beneficiário da remessa dos juros é aquele que efetuou
o pagamento antecipado de exportação;
...
5 - Na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadorias dentro do
prazo para tal fim previsto, a operação originalmente condu-
zida como pagamento antecipado de exportação pode ser convertida
-- a pedido do exportador e mediante anuência prévia do pagador
no exterior -- em investimento direto de capital ou em emprésti-
mo em moeda e registrada, no Banco Central do Brasil/Departamen-
to de Capitais Estrangeiros - FIRCE, nos termos da Lei nº
4.131/62, modificada pela Lei nº 4.390/64, e regulamentação per-
tinente.
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