Norma
13/06/1991

Circular Nº 1.971

Redefine criterios para negociacao de cambio na modalidade de exportacao com pagamento antecipado.

A Circular Nº 1.971 redefine os critérios para a negociação de câmbio sob a modalidade de "exportação com pagamento antecipado". A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão de 12.06.91, decidiu que o pagamento antecipado de exportação é a aplicação de recursos em moedas estrangeiras na liquidação de contratos de câmbio de exportação antes do embarque das mercadorias.

As antecipações de recursos em moedas estrangeiras podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras. É permitido o pagamento de juros sobre o valor em moeda estrangeira de contratos de câmbio liquidados em pagamento antecipado de exportação, conforme regulamentação complementar.

Caso não ocorra o embarque das mercadorias dentro do prazo previsto, a operação pode ser convertida em empréstimo em moeda e registrada no Banco Central/Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), conforme a Lei nº 4.131/62, modificada pela Lei nº 4.390/64. Alternativamente, o Banco Central/Departamento de Câmbio pode autorizar o retorno das divisas ao exterior se o não embarque for devido a motivo de força maior.

Os bancos autorizados a operar em câmbio podem processar solicitações de remessas ao exterior de valores residuais das antecipações, considerando-se valor residual o equivalente a até 5% do valor original da antecipação.

O Departamento de Câmbio emitirá normas complementares necessárias à execução desta Circular, que entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular nº 1.803, de 16.08.90.