Norma
14/02/1996

Carta Circular Nº 2.624

Estabelece critérios para operações de pagamento antecipado de exportação com prazo superior a 360 dias.

A Carta Circular Nº 2.624, de 14 de fevereiro de 1996, estabelece critérios aplicáveis às operações de pagamento antecipado de exportação com prazo superior a 360 dias. A autorização para captação de recursos externos mediante essas operações está subordinada às seguintes disposições:

  • Os pedidos de autorização devem ser apresentados conforme o modelo anexo à carta, acompanhados de manifestação formal do financiador estrangeiro, declarações de não incidência de encargos adicionais e, se houver, manifestação formal do garantidor.

  • O ingresso das divisas deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias a contar da data da autorização, sendo a operação cambial celebrada para liquidação pronta.

  • Se as divisas não ingressarem no prazo estipulado, um novo pedido de autorização deve ser submetido.

  • As amortizações do principal serão realizadas mediante embarques de mercadorias, e os juros liquidados por meio de remessas financeiras ou com as exportações, com periodicidade mínima de um mês.

  • Se não ocorrer o embarque das mercadorias no prazo previsto, a empresa exportadora deve solicitar a convolação em empréstimo externo ou a conversão em investimento.

  • O exercício de garantia, em caso de inadimplência, depende de autorização prévia da delegacia regional que autorizou a operação.

Esta Carta Circular entrou em vigor na data de sua publicação.

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