Norma
14/06/1991

Carta Circular Nº 2.180

Regulamenta a negociação de câmbio de exportação na modalidade de pagamento antecipado, definindo prazos, classificações contábeis e procedimentos para pagamento de juros.

A Carta Circular Nº 2.180, de 14 de junho de 1991, regulamenta a Circular Nº 1.971, de 13 de junho de 1991, que trata da negociação de câmbio de exportação na modalidade de pagamento antecipado.

Os contratos de câmbio de exportação podem ser liquidados até 360 dias antes dos embarques das mercadorias, mediante a entrega de cópia do contrato mercantil firmado com o importador no exterior.

As operações de câmbio serão classificadas nas seguintes contas:

  • Pagamento antecipado do importador: "10052 - Exportação-Pagamento Antecipado do Importador".

  • Pagamento antecipado de terceiros: "10083 - Exportação-Pagamento Antecipado de Terceiros".

Os códigos de grupo para o exportador brasileiro são:

  • Setor privado: "01".

  • Setor público federal: "02".

  • Setor público estadual e municipal: "03".

O pagamento de juros sobre os valores relativos a contratos de câmbio liquidados em pagamento antecipado de exportação observará os seguintes procedimentos:

  • O período de incidência dos juros será contado a partir do dia seguinte ao da liquidação do contrato de câmbio até a data de emissão do conhecimento de transporte internacional.

  • Para operações do setor privado, a taxa de juros será pactuada livremente pelas partes.

  • Para operações do setor público, a taxa de juros não poderá ultrapassar a taxa de referência para a LIBOR, com margem adicional a ser fixada pelo Banco Central.

  • Os juros serão apurados sobre o saldo devedor.

  • A contratação do câmbio correspondente ao pagamento dos juros será efetuada mediante pedido do exportador ao banco negociador do câmbio.

As transferências financeiras ao exterior, a título de retorno de valores residuais de pagamentos antecipados de exportação, independem de autorização prévia do Banco Central, desde que observados os procedimentos e condições estabelecidos.

Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga o item 19, alínea "c", do Comunicado GECAM Nº 331, de 01.11.76, e a Carta Circular Nº 2.113, de 11.09.90.

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