Norma
11/09/1990

Carta Circular Nº 2.113

Regulamenta critérios para negociação de câmbio na modalidade de exportação com pagamento antecipado.

A Carta Circular Nº 2.113, de 11 de setembro de 1990, regulamenta a Circular Nº 1.803, de 16 de agosto de 1990, e redefine critérios para negociação de câmbio sob a modalidade de "exportação com pagamento antecipado".

As antecipações de recursos em moedas estrangeiras a exportadores brasileiros registrados no DECEX podem ser realizadas por empresas importadoras estrangeiras ou qualquer entidade no exterior, conforme previsto na Circular Nº 1.803. Essas antecipações devem ser declaradas no campo "outras especificações" do contrato de câmbio de exportação.

É livre a vinculação de guia ou declaração de exportação a contrato de câmbio liquidado em pagamento antecipado, desde que dentro do prazo de 360 dias da data de liquidação do contrato. Para contratos liquidados há mais de 360 dias, é necessária autorização específica do DECEX.

O pagamento de juros sobre valores liquidados é permitido, observando-se que a taxa de juros não pode ultrapassar a taxa LIBOR, com margens adicionais fixas dependendo do período (até 90 dias: LIBOR de 3 meses + 3/8% a.a.; de 91 a 180 dias: LIBOR de 6 meses + 5/8% a.a.; de 181 a 270 dias: LIBOR de 6 meses + 7/8% a.a.; de 271 a 360 dias: LIBOR de 12 meses + 1 1/8% a.a.).

Caso a exportação não se realize por motivo de força maior, o Banco Central pode autorizar o retorno das divisas ao pagador no exterior, vedada a remessa de juros. Bancos autorizados podem processar solicitações de retorno ao exterior de valores residuais de antecipações, desde que não excedam 5% do valor original.

O descumprimento das disposições sujeita o exportador a penalidades, incluindo a vedação do uso da declaração de exportação pelo DECEX. A Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

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