Norma
29/04/1994

Circular Nº 2.419

Atualiza normas para operações com ouro no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

A Circular Nº 2.419, emitida pelo Banco Central do Brasil em 29 de abril de 1994, altera as disposições regulamentares relativas a operações com ouro (ativo financeiro ou instrumento cambial) no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

As principais mudanças incluem:

  • Registro obrigatório de todas as operações com ouro no SISBACEN, utilizando a transação PCAM300 e amparado na documentação fiscal aplicável, dispensando a emissão de boletos de câmbio.

  • Classificação das operações com códigos específicos, como "58203 - Capitais Brasileiros a Curto Prazo-Operações com Ouro" e "93017 - Operações entre Instituições no País-Ouro-Pronta".

  • Possibilidade de contratação de compras, vendas e arbitragens de ouro para liquidação pronta ou futura, com prazo máximo de 180 dias para liquidação futura.

  • Até 20/10/1995, não será exigido o padrão internacional ("good for delivery") nas operações com instituições financeiras do exterior em que o banco brasileiro esteja vendendo ou comprando ouro.

  • Conformidade diária entre os saldos apresentados na posição de câmbio evidenciada no SISBACEN e na posição de câmbio apurada contabilmente, considerando os saldos das contas de aplicações temporárias em ouro, direitos por empréstimos de ouro e obrigações por empréstimos de ouro.

A Circular entrou em vigor na data de sua publicação.