Revogada Norma
29/04/1994
#11425

Circular Nº 2.419

Atualiza normas para operações com ouro no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

                         CIRCULAR N. 002419                          
                         ------------------                          


                              Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes -
                              Atualização nº 33.                     

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 29.04.94, com base nos arts. 9º e 11, inciso III, da Lei nº
4.595, de 31.12.64, no art. 2º da Resolução nº 1.925, de 05.05.92, do
Conselho  Monetário  Nacional, e tendo em vista o disposto na Lei  nº
7.766, de 11.05.89,                                                  

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Alterar as  disposições regulamentares rela-
tivas  a operações com ouro (ativo financeiro ou instrumento cambial)
contidas  no  título 6 do Regulamento do Mercado de Câmbio  de  Taxas
Flutuantes.                                                          

               Art.  2º  Divulgar a folha anexa, necessária à atuali-
zação  do  referido Regulamento (Consolidação das Normas  Cambiais  -
CNC, capítulo 2).                                                    

               Art.  3º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                            Brasília (DF), 29 de abril de 1994       


                            Gustavo H. B. Franco                     
                            Diretor de Assuntos Internacionais       


                                ANEXO                                

Nota: a  folha de atualização a que se refere esta Circular será dis-
      tribuída  aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais  -
      CNC. Publicam-se,  a seguir, as alterações introduzidas no  ma-
      nual.                                                          


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Operações  com  Ouro (ativo financeiro ou instrumento  cam-
          bial) - 6                                                  
SEÇÃO   :                                                            
-------------------------------------------------------------------- 
 1 - Todas  as  operações com ouro (ativo financeiro  ou  instrumento
     cambial),  exceto as de mútuo, realizadas pelos bancos, correto-
     ras  e distribuidoras credenciados a operar no mercado de câmbio
     de  taxas flutuantes, devem ser registradas no SISBACEN conforme
     indicado a seguir:                                              

     a) a transação a ser utilizada é a PCAM300 e o registro deve ser
        amparado  na documentação fiscal aplicável, com identificação
        da contraparte, dispensada a emissão de boletos de câmbio;   

     b) código de moeda, símbolo e denominação: 998 - AUS - OURO;    

     c) unidade: grama, subdividida em centigramas;                  

     d) sempre  que  a  contraparte for a BMF, esta  deve  figurar no
        SISBACEN como compradora ou vendedora do ouro, conforme o ca-
        so.                                                          

 2 - As operações devem ser classificadas, quanto a sua natureza, sob
     os seguintes códigos:                                           

     a) "58203 - Capitais Brasileiros a Curto Prazo-Operações com Ou-
        ro", as compras e vendas contra moeda nacional realizadas com
        pessoas  físicas e jurídicas residentes no Brasil, não  inte-
        grantes do Sistema Financeiro Nacional;                      

     b) "83003 - Arbitragens no País-Pronta", "83010 - Arbitragens no
        País-Futura",  "83034  - Arbitragens no  Exterior-Pronta"  ou
        "83058  -  Arbitragens no Exterior-Futura", as  operações  de
        câmbio  relativas a arbitragens de ouro contra moeda  estran-
        geira. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem
        se registram com  atribuição,  as  moedas  compradas e vendi-
        das,  do  mesmo contravalor em moeda nacional. No cálculo  do
        contravalor  em moeda nacional será aplicada a taxa de compra
        da moeda adquirida;                                          

     c) "93017 - Operações entre Instituições no País-Ouro-Pronta" ou
        "93024  - Operações entre Instituições no  País-Ouro-Futura",
        as compras e vendas de ouro contra moeda nacional realizadas,
        entre  si, pelos bancos, corretoras e distribuidoras  creden-
        ciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes;    

     d) "93048  - Operações com Instituições do Exterior-Ouro-Pronta"
        ou "93055 - Operações com Instituições do Exterior-Ouro-Futu-
        ra", as compras e vendas de ouro contra moeda nacional reali-
        zadas  pelos bancos credenciados com instituições financeiras
        do exterior.                                                 

 2.1 - Os códigos acima devem ser adequadamente complementados com os
       demais  elementos constitutivos da natureza da operação,  con-
       forme descrito no título 22 deste Capítulo.                   

 3 - Até  20.10.95 não será exigido o padrão internacional ("good for
     delivery")  nas operações com instituições financeiras do  exte-
     rior em que o banco brasileiro esteja vendendo o ouro.          

 4 - Até expressa disposição normativa em contrário, não será exigido
     o  padrão internacional ("good for delivery") nas operações  com
     instituições  financeiras do exterior em que o banco  brasileiro
     esteja comprando o ouro.                                        

 5 - As compras, as vendas e as arbitragens de ouro podem ser contra-
     tadas para liquidação:                                          

     a) pronta,  quando se tratar de compras e vendas  classificáveis
        sob  o  código de natureza de operação "58203" (ver  item  2,
        alínea "a", acima);                                          

     b) pronta  ou futura,  nos  demais  casos.  Nas  operações  para
        liquidação  futura o prazo máximo é de 180 (cento e  oitenta)
        dias.                                                        

 6 - Para fins de conformidade diária entre os saldos apresentados na
     posição de câmbio evidenciada no SISBACEN e na posição de câmbio
     apurada contabilmente deve ser considerado, na apuração da posi-
     ção  de  câmbio geral, o resultado da soma algébrica dos  saldos
     das  contas APLICAÇÕES TEMPORÁRIAS EM OURO, DIREITOS POR EMPRÉS-
     TIMOS DE OURO e OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS DE OURO.