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Autoriza uso da URV em depósitos interfinanceiros e permite taxas flutuantes em operações contratadas em URV.
RESOLUCAO N. 002071
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Dispõe sobre a utilização da URV em de-
pósitos interfinanceiros e faculta o
uso de taxas flutuantes em operações
contratadas em URV.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 05.05.94, com base no art. 1º, parágra-
fo 2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conse-
lho, tendo em vista o disposto no art. 16, parágrafo único, da Medida
Provisória nº 482, de 28.04.94,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar a contratação, em Unidade Real de
Valor - URV, de depósitos interfinanceiros de que tratam a Resolução
nº 1.647, de 18.10.89, e as Circulares nºs 2.190, de 26.06.92, e
2.279, de 16.02.93, observados os seguintes prazos mínimos:
I - 1 (um) dia, quando recebidos por instituição fi-
nanceira;
II - 30 (trinta) dias, quando recebidos por sociedades
de arrendamento mercantil.
Art. 2º As operações de captação e aplicação de re-
cursos relacionadas no art. 1º da Resolução nº 2.066, de 22.04.94,
poderão ser contratadas com remuneração calculada com base em taxas
de juros flutuantes nos termos da Resolução nº 1.143, de 26.06.86.
Parágrafo 1º O prazo mínimo das operações de que
trata este artigo é de 90 (noventa) dias, admitindo-se que os perío-
dos de reajuste da taxa referencial ocorram em intervalos não infe-
riores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º A taxa referencial a que se refere este
artigo deverá:
I - ser regularmente calculada e de conhecimento pú-
blico;
II - se basear em operações contratadas em URV, a prazo
não inferior ao período de reajuste estipulado contratualmente.
Art. 3º Fica alterado o art. 4º da Resolução nº
2.066, de 22.04.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º São vedadas, no que se refere às operações contrata-
das em URV:
I - remuneração com base na Taxa Referencial (TR);
II - cláusula de reajuste de valores por índice de preços, ex-
ceto quando a periodicidade do reajuste for anual;
III - previsão contratual de mais de uma base de remuneração, ex-
ceto na hipótese de extinção daquela estabelecida;
IV - colocação, pela emissora ou por empresa a ela ligada, de
títulos com prazo a decorrer inferior ao prazo mínimo esta-
belecido no art. 1º desta Resolução."
Art. 4º O Banco Central do Brasil poderá baixar as
normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do dispos-
to nesta Resolução.
Art. 5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 06 de maio de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
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