Revogada Norma
06/05/1994
#12666

Resolução Nº 2.071

Autoriza uso da URV em depósitos interfinanceiros e permite taxas flutuantes em operações contratadas em URV.

                        RESOLUCAO N. 002071                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre a utilização da URV em de-
                              pósitos  interfinanceiros  e faculta  o
                              uso  de  taxas flutuantes em  operações
                              contratadas em URV.                    

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 05.05.94, com base no  art. 1º, parágra-
fo  2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele  Conse-
lho, tendo em vista o disposto no art. 16, parágrafo único, da Medida
Provisória nº 482, de 28.04.94,                                      

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Facultar  a  contratação, em Unidade Real de
Valor  - URV, de depósitos interfinanceiros de que tratam a Resolução
nº  1.647,  de  18.10.89, e as Circulares nºs 2.190, de  26.06.92,  e
2.279, de 16.02.93, observados os seguintes prazos mínimos:          

               I  - 1 (um) dia, quando  recebidos por instituição fi-
nanceira;                                                            

              II  - 30 (trinta) dias, quando recebidos por sociedades
de arrendamento mercantil.                                           

               Art.  2º  As  operações de captação e aplicação de re-
cursos  relacionadas  no art. 1º da Resolução nº 2.066, de  22.04.94,
poderão  ser contratadas com remuneração calculada com base em  taxas
de juros flutuantes nos termos da Resolução nº 1.143, de 26.06.86.   

               Parágrafo  1º  O  prazo mínimo  das  operações de  que
trata  este artigo é de 90 (noventa) dias, admitindo-se que os perío-
dos  de reajuste da taxa referencial ocorram em intervalos não  infe-
riores a 30 (trinta) dias.                                           

               Parágrafo 2º  A  taxa referencial a que se refere este
artigo deverá:                                                       

               I  - ser  regularmente calculada e de conhecimento pú-
blico;                                                               

              II - se basear em operações contratadas em URV, a prazo
não inferior ao período de reajuste estipulado contratualmente.      

               Art.  3º  Fica alterado  o  art.  4º  da  Resolução nº
2.066, de 22.04.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:      

     "Art.  4º  São  vedadas, no que se refere às operações contrata-
     das em URV:                                                     

     I - remuneração com base na Taxa Referencial (TR);              

    II - cláusula   de  reajuste de valores por índice de preços, ex-
         ceto quando a periodicidade do reajuste for anual;          

   III - previsão  contratual de mais de uma base de remuneração, ex-
         ceto na hipótese de extinção daquela estabelecida;          

    IV - colocação,   pela  emissora ou por empresa a ela ligada,  de
         títulos  com prazo a decorrer inferior ao prazo mínimo esta-
         belecido no art. 1º desta Resolução."                       

               Art.  4º  O  Banco  Central do Brasil poderá baixar as
normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do dispos-
to nesta Resolução.                                                  

               Art.  5.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 06 de maio de 1994           


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             






Perguntas e respostas

Quando a Resolução nº 002071 entrou em vigor?
A Resolução nº 002071 entrou em vigor na data de sua publicação, em 06 de maio de 1994.
O que é a URV?
A Unidade Real de Valor (URV) foi uma unidade de conta utilizada no Brasil durante o processo de estabilização econômica que antecedeu a criação do Real.
Quais são as vedações para operações contratadas em URV?
São vedadas: remuneração com base na Taxa Referencial (TR); cláusula de reajuste de valores por índice de preços, exceto quando a periodicidade do reajuste for anual; previsão contratual de mais de uma base de remuneração, exceto na hipótese de extinção daquela estabelecida; e colocação de títulos com prazo a decorrer inferior ao prazo mínimo estabelecido no art. 1º da Resolução.
Qual é o prazo mínimo para operações com taxas de juros flutuantes?
O prazo mínimo é de 90 dias, com períodos de reajuste da taxa referencial em intervalos não inferiores a 30 dias.
Quais operações podem ser contratadas com remuneração baseada em taxas de juros flutuantes?
As operações de captação e aplicação de recursos relacionadas no art. 1º da Resolução nº 2.066, de 22.04.94, podem ser contratadas com remuneração calculada com base em taxas de juros flutuantes.
Quais são os prazos mínimos para depósitos interfinanceiros contratados em URV?
Os prazos mínimos são de 1 dia quando recebidos por instituição financeira e de 30 dias quando recebidos por sociedades de arrendamento mercantil.
Quais são os requisitos para a taxa referencial em operações contratadas em URV?
A taxa referencial deve ser regularmente calculada, de conhecimento público e baseada em operações contratadas em URV com prazo não inferior ao período de reajuste estipulado contratualmente.