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Estabelece nova metodologia para cálculo da Taxa Referencial (TR) com base em amostra das maiores instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 002075
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Estabelece nova metodologia de cálculo
da Taxa Referencial - TR.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 26.05.94, com base no art. 1º, parágrafo
2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista as disposições dos arts. 1º da Lei nº 8.177, de
01.03.91, 1º da Lei nº 8.660, de 28.05.93, e 37 do Projeto de Conver-
são nº 11, de 20.05.94,
R E S O L V E U:
Art. 1º Para fins de cálculo da Taxa Referencial -
TR de que tratam os arts. 1º da Lei nº 8.177, de 1º.03.91, 1º da Lei
nº 8.660, de 28.05.93, e 37 do Projeto de Conversão nº 11, de
20.05.94, será constituída amostra das 30 (trinta) maiores institui-
ções financeiras do País, assim consideradas em função do volume de
captação de depósitos a prazo, entre bancos múltiplos com carteira
comercial ou de investimento, bancos comerciais, bancos de investi-
mento e caixas econômicas.
Parágrafo 1º Para efeito da constituição da amostra
referida neste artigo:
I - considerar-se-á como uma única instituição finan-
ceira o conjunto de instituições de um mesmo conglomerado;
II - serão levados em conta os dados constantes do tí-
tulo "depósitos a prazo" - código 4.1.5.10.00-9 dos balanços semes-
trais das instituições financeiras, elaborados na forma do Plano Con-
tábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ou, na
sua falta, do balancete referente ao último mês do semestre civil
correspondente.
Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil constituirá a
amostra de que trata este artigo no prazo de 30 (trinta) dias conta-
dos do encerramento do prazo para recebimento dos balanços semes-
trais.
Art. 2º A TR será calculada a partir da composição
de índices diários de remuneração média dos depósitos interfinancei-
ros captados a taxas de mercado prefixadas, com prazo de 1(um) dia.
Parágrafo 1º Para fins do cálculo de que trata este
artigo, as instituições integrantes da amostra prestarão ao Banco
Central do Brasil, através do Sistema de Informações Banco Central
(SISBACEN - Transação PESP560), no próprio dia a que se referirem, as
seguintes informações:
I - montante, em moeda corrente, dos depósitos inter-
financeiros referidos, excetuados aqueles captados junto a institui-
ções do mesmo conglomerado;
II - taxa efetiva-dia média dos mencionados depósitos,
calculada através da seguinte fórmula:
S viti
Mj = -------- , onde:
S vi
Mj = taxa efetiva-dia média da instituição "j";
vi = volume captado no i-ésimo CDI;
ti = taxa efetiva-dia do i-ésimo CDI.
Parágrafo 2º As informações de que trata este artigo:
I - em se tratando de instituições integrantes de um
mesmo conglomerado, devem ser prestadas, em razão do disposto no art.
1º, Parágrafo 1º, inciso I, em conjunto, pelo correspondente total,
com utilização do número de inscrição no CGC da instituição líder;
II - são devidas para cada dia útil, assim considera-
dos, inclusive, eventuais feriados estaduais ou municipais;
III - devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil,
mesmo na hipótese de não ter havido captação de depósitos interfinan-
ceiros (valores nulos).
Parágrafo 3º As taxas de que trata este artigo
devem ser calculadas e informadas com 6 (seis) casas decimais.
Parágrafo 4º As instituições integrantes da amostra
deverão manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de
6 (seis) meses, as planilhas ou memórias de cálculo que deram origem
aos valores informados.
Art. 3º Os índices diários de remuneração média re-
feridos no art. 2º serão calculados e divulgados, para cada dia útil,
pelo Banco Central do Brasil com base nas informações prestadas pelas
20 (vinte) maiores dentre as instituições financeiras integrantes da
amostra, de acordo com a seguinte metodologia:
I - será calculada a média aritmética das taxas efe-
tivas-dia médias informadas pelas 20 (vinte) maiores instituições, de
acordo com a seguinte fórmula:
S mjsj
T = -------- , onde:
S sj
T = média das taxas efetivas-dia médias das vinte
maiores instituições;
mj = taxa efetiva-dia média da j-ésima instituição;
sj = volume total captado pela j-ésima instituição.
II - da taxa "T", deduzir-se-á a taxa real de juros da
economia, calculando-se o índice diário de remuneração média de acor-
do com a seguinte fórmula:
1+T/100
W = ------- , onde:
R
R = estimativa da taxa real de juros, equivalente a
1,2% ao mês.
Parágrafo único. Para dias não úteis, será atribuído
o valor 1 (um) ao índice de que trata este artigo.
Art. 4. A TR relativa a um determinado período será
calculada de acordo com a seguinte fórmula:
TRm,n = 100 (II Wj - 1)%, onde:
TRm,n = TR válida para o período entre as datas "m" e
"n";
II = símbolo de produtório;
Wj = índice diário de remuneração média, sendo "j" ca-
da dia entre as datas-base "m", inclusive, e "n",
exclusive.
Art. 5º Será considerada falta grave a prestação,
por parte das instituições financeiras integrantes da amostra de que
trata o art. 1º, das informações referidas nesta Resolução fora do
prazo estabelecido ou com incorreção, ficando a infratora sujeita a
multa por dia decorrido sem a regularização respectiva, multa essa
que:
I - corresponderá ao equivalente, na moeda vigente no
País, a 500 (quinhentas) unidades fiscais de referência (UFIR);
II - será debitada automaticamente na conta "Reservas
Bancárias" da infratora ou da instituição financeira convenente, ob-
servado o seguinte:
a) em se tratando da prestação de informações fora do
prazo estabelecido, será debitada diariamente, a partir do dia útil
subseqüente ao da ocorrência da irregularidade, até a regularização
respectiva;
b) em se tratando da prestação de informações com in-
correção:
1. terá seu montante calculado em função do período
de ocorrência da irregularidade, limitado ao equivalente, na moeda
vigente no País, a 100.000 (cem mil) UFIR;
2. será aplicada no dia útil subseqüente ao da reti-
ficação das informações prestadas com incorreção.
Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será
aplicada sem prejuízo das demais penalidades previstas no art. 44 da
Lei nº 4.595, de 31.12.64.
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, alterar o redutor de
que trata o art. 3º, inciso II, com vistas a adequá-lo a eventuais
variações na taxa de juros real da economia, dando conhecimento do
fato ao Conselho Monetário Nacional.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 30.05.94,
produzindo efeitos já a partir do cálculo do índice de remuneração
média relativo àquela data, quando ficarão revogadas a Resolução nº
1.979, de 30.04.93 e a Circular nº 2.305, de 07.05.93.
Art. 8º Excepcionalmente, as TR's relativas aos dias
27, 28 e 29.05.94 serão calculadas com base nas informações referen-
tes aos dias 25, 26 e 27.05.94, sendo divulgadas no dia 30.05.94
Art. 9º As operações ativas e passivas realizadas no
âmbito do mercado financeiro anteriormente a 30.05.94, com remunera-
ção calculada com base na TR, permanecerão atualizadas com observân-
cia do estabelecido na Circular nº 2.309, de 19.05.93, até 29.06.94,
data em que ficarão revogados o mencionado normativo e a Circular nº
2.359, de 19.08.93.
Parágrafo único. Nas situações de amortização ou li-
quidação de título ou obrigação em dia posterior à correspondente da-
ta-base no mês de junho, a atualização respectiva será efetuada com
utilização da TR obtida de conformidade com o art. 4º.
Brasília, 26 de maio de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
NOTA: NAS FÓRMULAS ONDE SE LÊ 'S' MAIUSCULO, LEIA-SE O SÍMBOLO DE SO-
MATÓRIO.
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