Revogada Norma
01/06/1994
#11882

Resolução Nº 2.076

Estabelece expediente especial para bancos e cooperativas para troca de moedas e cédulas em julho de 1994.

                        RESOLUCAO N. 002076                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre expediente especial  para
                              atendimento  ao público nos dias 01, 02
                              e 03.07.94.                            

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 01.06.94, com base no art. 1º, parágrafo
2º,  da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele  Conselho,
tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei nº
4.595/64,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Os  bancos  múltiplos  com  carteira  comer-
cial,  bancos comerciais, caixas econômicas e cooperativas de crédito
funcionarão  em expediente especial para atendimento ao público,  nos
dias  01, 02 e 03.07.94, com a finalidade exclusiva de efetuar  troca
de moedas e cédulas de cruzeiro real pela unidade monetária real, ob-
servado que clientes e não clientes deverão receber o mesmo tratamen-
to.                                                                  

               Parágrafo  1º  No dia  01.07.94,  haverá   acolhimento
de  saques,  desde que até o limite de R$100,00 (cem reais),  median-
te  utilização de cartão magnético ou de cheque na agência do emiten-
te.                                                                  

               Parágrafo  2º   O  expediente  nos  dias   mencionados
observará o seguinte:                                                

               I  - no dia  01.07.94, o horário previsto para a praça
nos dias úteis, acrescido em 01 (uma) hora;                          

              II  - no dia  02.07.94, o horário previsto para a praça
nos dias úteis;                                                      

             III  - no dia  03.07.94,  horário de  09 às 12h, hora de
Brasília.                                                            

               Parágrafo  3º  Não   haverá  expediente  para  o   pú-
blico  nas demais instituições  autorizadas  a  funcionar pelo  Banco
Central do Brasil.                                                   

               Art.  2º  O  Banco  Central do  Brasil  poderá  baixar
as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do dis-
posto nesta Resolução.                                               

               Art.  3º  Esta  Resolução  entra em  vigor  na data de
sua publicação.                                                      

                    Brasília, 01 de junho de 1994                    


                    Pedro Sampaio Malan                              
                    Presidente                                       












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