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Estabelece expediente especial para bancos e cooperativas para troca de moedas e cédulas em julho de 1994.
RESOLUCAO N. 002076
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Dispõe sobre expediente especial para
atendimento ao público nos dias 01, 02
e 03.07.94.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 01.06.94, com base no art. 1º, parágrafo
2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei nº
4.595/64,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os bancos múltiplos com carteira comer-
cial, bancos comerciais, caixas econômicas e cooperativas de crédito
funcionarão em expediente especial para atendimento ao público, nos
dias 01, 02 e 03.07.94, com a finalidade exclusiva de efetuar troca
de moedas e cédulas de cruzeiro real pela unidade monetária real, ob-
servado que clientes e não clientes deverão receber o mesmo tratamen-
to.
Parágrafo 1º No dia 01.07.94, haverá acolhimento
de saques, desde que até o limite de R$100,00 (cem reais), median-
te utilização de cartão magnético ou de cheque na agência do emiten-
te.
Parágrafo 2º O expediente nos dias mencionados
observará o seguinte:
I - no dia 01.07.94, o horário previsto para a praça
nos dias úteis, acrescido em 01 (uma) hora;
II - no dia 02.07.94, o horário previsto para a praça
nos dias úteis;
III - no dia 03.07.94, horário de 09 às 12h, hora de
Brasília.
Parágrafo 3º Não haverá expediente para o pú-
blico nas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 2º O Banco Central do Brasil poderá baixar
as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do dis-
posto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 01 de junho de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
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