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Altera dispositivos dos regulamentos sobre investimentos de sociedades, fundos e carteiras de capital estrangeiro no Brasil.
RESOLUCAO N. 002079
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Altera dispositivos dos Regulamentos
Anexos I, II, III e IV à Resolução nº
1.289, de 20.03.87.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 15.06.94, com base no art. 1º, parágrafo
2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.728, de 14.07.65, e 6.385,
de 07.12.76, e nos Decretos-Lei nºs 1.986, de 28.12.82, e 2.285, de
23.07.86,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos dos Regu-
lamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.87,
que disciplinam, respectivamente, a constituição, o funcionamento e a
administração de Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro,
Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro, Carteiras de Títulos e
Valores Mobiliários mantidas no País por entidades mencionadas no
art. 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23.07.86, e Carteiras de Valores
Mobiliários mantidas no País por investidores institucionais estran-
geiros:
I - o art. 44 do Regulamento Anexo I, que passa a vi-
gorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dis-
poníveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimen-
to, isolada ou cumulativamente:
I - ações de companhias registradas em bolsa de valores adqui-
ridas em bolsa ou por subscrição;
II - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo
Nacional de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da
Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);
III - operações realizadas nos mercados de liquidação futura
administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de
futuros, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº
1.935, de 30.06.92, e no art. 3º da Resolução nº 2.034, de
17.12.93;
IV - quotas de Fundos de Aplicação Financeira;
V - outras modalidades de investimento expressamente autoriza-
das, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários.";
II - o art. 41 do Regulamento Anexo II, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dis-
poníveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimen-
to, isolada ou cumulativamente:
I - outros valores mobiliários de emissão de companhias aber-
tas, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034, de
17.12.93;
II - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo
Nacional de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da
Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);
III - operações realizadas nos mercados de liquidação futura
administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de
futuros, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº
1.935, de 30.06.92, e no art. 3º da Resolução nº 2.034, de
17.12.93;
IV - quotas de Fundos de Aplicação Financeira;
V - outras modalidades de investimento expressamente autoriza-
das, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários.";
III - o art. 26 do Regulamento Anexo III, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dis-
poníveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimen-
to, isolada ou cumulativamente:
I - outros valores mobiliários de emissão de companhias aber-
tas, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034, de
17.12.93;
II - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo
Nacional de Desenvolvimento (OFND)e debêntures de emissão da Si-
derurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);
III - operações realizadas nos mercados de liquidação futura
administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de
futuros, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº
1.935, de 30.06.92, e no art. 3º da Resolução nº 2.034, de
17.12.93;
IV - quotas de Fundos de Aplicação Financeira;
V - outras modalidades de investimento expressamente autoriza-
das, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários.";
IV - o art. 27 do Regulamento Anexo IV, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. Os recursos ingressados no País nos termos deste Re-
gulamento, porventura não destinados à aquisição de valores
mobiliários, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº
2.034, de 17.12.93, deverão obrigatoriamente destinar-se à apli-
cação em:
I - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacio-
nal de Desenvolvimento (OFND)e debêntures de emissão da Siderur-
gia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);
II - operações realizadas nos mercados de liquidação futura
administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de
futuros, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº
1.935, de 30.06.92, e no art. 3º da Resolução nº 2.034, de
17.12.93;
III - quotas de Fundos de Aplicação Financeira;
IV - outras modalidades de investimento expressamente autoriza-
das, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários.".
Art. 2º Estabelecer que as posições detidas nesta
data, pelas Sociedades, Fundos e Carteiras referidas no artigo ante-
rior, em Certificados de Privatização, outros títulos representativos
de securitização de dívidas do governo federal e créditos cuja utili-
zação for admitida para pagamento no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização, bem assim direitos e opções para aquisição de mencio-
nados títulos, poderão permanecer nas respectivas carteiras até o seu
vencimento ou utilização, vedada a renovação.
Art. 3º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão
de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competên-
cia, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complemen-
tares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolu-
ção.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.046, de
19.01.94.
Brasília, 15 de junho de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
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