Revogada Norma
15/06/1994
#12347

Resolução Nº 2.079

Altera dispositivos dos regulamentos sobre investimentos de sociedades, fundos e carteiras de capital estrangeiro no Brasil.

                        RESOLUCAO N. 002079                          
                        -------------------                          


                              Altera  dispositivos  dos  Regulamentos
                              Anexos  I, II, III e IV à Resolução  nº
                              1.289, de 20.03.87.                    

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 15.06.94, com base no art. 1º, parágrafo
2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo  em vista o disposto nas Leis nºs 4.728, de 14.07.65, e  6.385,
de  07.12.76, e nos Decretos-Lei nºs 1.986, de 28.12.82, e 2.285,  de
23.07.86,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Alterar os  seguintes dispositivos dos Regu-
lamentos  Anexos  I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de  20.03.87,
que disciplinam, respectivamente, a constituição, o funcionamento e a
administração  de  Sociedades de Investimento - Capital  Estrangeiro,
Fundos  de Investimento - Capital Estrangeiro, Carteiras de Títulos e
Valores  Mobiliários  mantidas no País por entidades  mencionadas  no
art.  2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23.07.86, e Carteiras de Valores
Mobiliários  mantidas no País por investidores institucionais estran-
geiros:                                                              

               I  - o art. 44 do Regulamento Anexo I, que passa a vi-
gorar com a seguinte redação:                                        

    "Art.  44.  Os  recursos remanescentes  poderão ser mantidos dis-
     poníveis  ou aplicados nas seguintes alternativas de investimen-
     to, isolada ou cumulativamente:                                 

     I  - ações de companhias registradas  em bolsa de valores adqui-
     ridas em bolsa ou por subscrição;                               

     II  - Títulos  da  Dívida  Agrária  (TDA),  Obrigações do  Fundo
     Nacional  de  Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão  da
     Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);                         

     III  - operações realizadas nos  mercados de  liquidação  futura
     administrados  por  bolsas de  valores  ou  de  mercadorias e de
     futuros,  observadas as condições estabelecidas na Resolução  nº
     1.935,  de  30.06.92,  e no art. 3º da Resolução  nº  2.034,  de
     17.12.93;                                                       

     IV - quotas de Fundos de Aplicação Financeira;                  

     V  - outras  modalidades de investimento expressamente autoriza-
     das,  em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela  Comissão
     de Valores Mobiliários.";                                       

              II  - o art. 41 do  Regulamento  Anexo II, que  passa a
vigorar com a seguinte redação:                                      

     "Art.  41.  Os recursos remanescentes  poderão ser mantidos dis-
     poníveis  ou aplicados nas seguintes alternativas de investimen-
     to, isolada ou cumulativamente:                                 

     I  - outros valores mobiliários de emissão de  companhias  aber-
     tas,  observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034,  de
     17.12.93;                                                       

     II  - Títulos  da  Dívida  Agrária  (TDA),  Obrigações  do Fundo
     Nacional  de  Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão  da
     Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);                         

     III  - operações realizadas  nos mercados de  liquidação  futura
     administrados  por  bolsas de  valores ou de  mercadorias  e  de
     futuros,  observadas as condições estabelecidas na Resolução  nº
     1.935,  de  30.06.92,  e no art. 3º da Resolução  nº  2.034,  de
     17.12.93;                                                       

     IV - quotas de Fundos de Aplicação Financeira;                  

     V  - outras  modalidades de investimento expressamente autoriza-
     das,  em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela  Comissão
     de Valores Mobiliários.";                                       

             III  - o  art.  26  do Regulamento Anexo III, que  passa
a vigorar com a seguinte redação:                                    

     "Art.  26.  Os recursos remanescentes poderão ser mantidos  dis-
     poníveis  ou aplicados nas seguintes alternativas de investimen-
     to, isolada ou cumulativamente:                                 

     I  - outros valores mobiliários de emissão de  companhias  aber-
     tas,  observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034,  de
     17.12.93;                                                       

     II  - Títulos da  Dívida  Agrária  (TDA),  Obrigações  do  Fundo
     Nacional de Desenvolvimento (OFND)e debêntures de emissão da Si-
     derurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);                           

     III  - operações realizadas nos  mercados de  liquidação  futura
     administrados  por  bolsas de valores  ou  de  mercadorias  e de
     futuros,  observadas as condições estabelecidas na Resolução  nº
     1.935,  de  30.06.92,  e no art. 3º da Resolução  nº  2.034,  de
     17.12.93;                                                       

     IV - quotas de Fundos de Aplicação Financeira;                  

     V  - outras  modalidades de investimento expressamente autoriza-
     das,  em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela  Comissão
     de Valores Mobiliários.";                                       

              IV  - o  art.  27  do Regulamento Anexo IV, que passa a
vigorar com a seguinte redação:                                      

     "Art.  27.  Os recursos ingressados no País nos termos deste Re-
     gulamento,  porventura não  destinados à  aquisição  de  valores
     mobiliários,  observado  o disposto no art. 3º da  Resolução  nº
     2.034, de 17.12.93, deverão obrigatoriamente destinar-se à apli-
     cação em:                                                       

     I  - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacio-
     nal de Desenvolvimento (OFND)e debêntures de emissão da Siderur-
     gia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);                                

     II  - operações realizadas nos  mercados  de  liquidação  futura
     administrados  por  bolsas  de  valores ou de  mercadorias e  de
     futuros,  observadas as condições estabelecidas na Resolução  nº
     1.935,  de  30.06.92,  e no art. 3º da Resolução  nº  2.034,  de
     17.12.93;                                                       

     III - quotas de Fundos de Aplicação Financeira;                 

     IV  - outras modalidades de investimento expressamente autoriza-
     das,  em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela  Comissão
     de Valores Mobiliários.".                                       

               Art.  2º  Estabelecer  que  as  posições detidas nesta
data,  pelas Sociedades, Fundos e Carteiras referidas no artigo ante-
rior, em Certificados de Privatização, outros títulos representativos
de securitização de dívidas do governo federal e créditos cuja utili-
zação  for admitida para pagamento no âmbito do Programa Nacional  de
Desestatização, bem assim direitos e opções para aquisição de mencio-
nados títulos, poderão permanecer nas respectivas carteiras até o seu
vencimento ou utilização, vedada a renovação.                        

               Art.  3º  Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão
de  Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de  competên-
cia,  autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complemen-
tares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolu-
ção.                                                                 

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  5º  Fica  revogada  a  Resolução  nº  2.046,  de
19.01.94.                                                            

                              Brasília, 15 de junho de 1994          


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             









Perguntas e respostas

Quais são as alternativas de investimento permitidas para os recursos remanescentes segundo o art. 44 do Regulamento Anexo I?
As alternativas de investimento permitidas são: ações de companhias registradas em bolsa de valores adquiridas em bolsa ou por subscrição; Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS); operações realizadas nos mercados de liquidação futura administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros; quotas de Fundos de Aplicação Financeira; e outras modalidades de investimento expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Quais entidades estão autorizadas a adotar medidas complementares para a execução da Resolução nº 2.079?
O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários estão autorizados a adotar as medidas e baixar as normas complementares necessárias para a execução do disposto na Resolução nº 2.079.
Quais são as opções de investimento para os recursos remanescentes segundo o art. 26 do Regulamento Anexo III?
Os recursos remanescentes podem ser mantidos disponíveis ou aplicados em: outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas; Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS); operações realizadas nos mercados de liquidação futura administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros; quotas de Fundos de Aplicação Financeira; e outras modalidades de investimento expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
O que determina o art. 27 do Regulamento Anexo IV?
O art. 27 do Regulamento Anexo IV determina que os recursos ingressados no País, que não forem destinados à aquisição de valores mobiliários, devem ser aplicados em: Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS); operações realizadas nos mercados de liquidação futura administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros; quotas de Fundos de Aplicação Financeira; e outras modalidades de investimento expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
O que dispõe o art. 41 do Regulamento Anexo II?
O art. 41 do Regulamento Anexo II permite que os recursos remanescentes sejam mantidos disponíveis ou aplicados em: outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas; Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS); operações realizadas nos mercados de liquidação futura administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros; quotas de Fundos de Aplicação Financeira; e outras modalidades de investimento expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
O que é a Resolução nº 2.079?
A Resolução nº 2.079 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 15 de junho de 1994, que altera dispositivos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987.
Quais regulamentos são alterados pela Resolução nº 2.079?
A Resolução nº 2.079 altera dispositivos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987.
Quando a Resolução nº 2.079 entrou em vigor?
A Resolução nº 2.079 entrou em vigor na data de sua publicação, em 15 de junho de 1994.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 2.079?
A Resolução nº 2.046, de 19 de janeiro de 1994, foi revogada pela Resolução nº 2.079.
O que estabelece o art. 2º da Resolução nº 2.079?
O art. 2º estabelece que as posições detidas por Sociedades, Fundos e Carteiras em Certificados de Privatização, outros títulos representativos de securitização de dívidas do governo federal e créditos admitidos para pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, bem como direitos e opções para aquisição desses títulos, poderão permanecer nas respectivas carteiras até o seu vencimento ou utilização, sendo vedada a renovação.