Revogada Norma
20/06/1994
#13607

Carta Circular Nº 2.466

Estabelece procedimentos para remessa diária ao Banco Central de informações sobre taxas e volumes de captação e aplicação com a entrada do Real.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002466                       
                      ------------------------                       
                              Dispoe sobre remessa de informacoes di-
                              arias ao Banco Central do Brasil -- Ta-
                              xas e volumes de captacao e aplicacao. 

               Tendo em vista a entrada em circulacao do Real  no dia
01.07.94,  comunicamos que,  para efeito de registro estatistico,  as
informacoes  a serem prestadas com base nas  circulares n.s 2.132, de
06.02.92,  2.216, de 19.08.92, e 2.347, 28.07.93, bem como na  Carta-
Circular n. 2.452, de 02.05.94, deverao obedecer ao seguinte:        

               I -  Relativamente as operacoes passivas (taxas medias
e volumes de captacao):                                              

               a)   no  dia 01.07.94, os saldos existentes em cruzei-
ros reais e em URV deverao ser convertidos para a nova moeda;        

               b)   antes  dessa  conversao, os saldos  em  cruzeiros
reais  informados  atraves das opcoes 6 e 8 da transacao  PESP500  do
SISBACEN  deverao sofrer incorporacao dos rendimentos "pro rata" ine-
rentes a cada titulo negociado;                                      

               c)   os  saldos registrados atraves da opcao 14  dessa
transacao, informados em URV, serao transformados em reais;          

               d)   apos  a conversao, todos esses saldos serao soma-
dos,  obedecendo-se, naturalmente, aos criterios de separacao por mo-
dalidade (pre ou pos fixados) e por clientela (instituicoes financei-
ras,  investidores institucionais, outras pessoas juridicas e pessoas
fisicas) e, entao, informados atraves da opcao 6 da transacao citada;

               e)   a  partir  de entao, todos os  lancamentos  serao
feitos  exclusivamente  por intermedio da opcao acima (as opcoes 8  e
14, da mesma transacao, serao bloqueadas);                           

               f)   para  que isso seja possivel, os titulos negocia-
dos com base em taxas flutuantes deverao ser considerados, para efei-
tos  de informacao, como prefixados, de acordo com as orientacoes  da
Carta-Circular 2.356, de 30.03.93;                                   

               g)   a transacao PESP500 (opcao 6) estara excepcional-
mente  aberta ate o dia 13.07.94 para que as instituicoes acertem  as
posicoes  e informem os dados relativos aos dias 01, 04, 05, 06, 07 e
08.07.94, sem aplicacao de eventuais penalidades.  A partir de entao,
o  prazo e demais criterios para informacao serao aqueles estabeleci-
dos  pelos normativos citados, com o esclarecimento de que  alteracao
de dados com atraso e considerada nova informacao e, portanto, passi-
vel de penalizacao com aplicacao da multa prevista.                  

               II - As informacoes relativas as operacoes ativas (ta-
xas  medias e volumes de aplicacao) deverao ser prestadas  exclusiva-
mente atraves da opcao 11 da transacao PESP500 do SISBACEN.          

                         Brasilia (DF), 20 de junho de 1994.         

                         DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ESPECIAIS E         
                         ACOMPANHAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO        

                         Ronaldo Fonseca de Paiva                    
                         CHEFE                                       









Perguntas e respostas

Qual é a data de entrada em circulação do Real mencionada na Carta-Circular n. 002466?
A data de entrada em circulação do Real mencionada é 01.07.94.
O que deve ser feito com os saldos em cruzeiros reais antes da conversão para o Real?
Antes da conversão, os saldos em cruzeiros reais informados através das opções 6 e 8 da transação PESP500 do SISBACEN devem sofrer incorporação dos rendimentos 'pro rata' inerentes a cada título negociado.
Como devem ser prestadas as informações relativas às operações ativas?
As informações relativas às operações ativas (taxas médias e volumes de aplicação) devem ser prestadas exclusivamente através da opção 11 da transação PESP500 do SISBACEN.
O que é a Carta-Circular n. 002466?
A Carta-Circular n. 002466 dispõe sobre a remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil, especificamente sobre taxas e volumes de captação e aplicação.
O que deve ser feito com os saldos existentes em cruzeiros reais e em URV no dia 01.07.94?
Os saldos existentes em cruzeiros reais e em URV devem ser convertidos para a nova moeda, o Real.
Como serão transformados os saldos registrados em URV?
Os saldos registrados através da opção 14 da transação PESP500, informados em URV, serão transformados em reais.
O que acontecerá com as opções 8 e 14 da transação PESP500 após a conversão para o Real?
As opções 8 e 14 da transação PESP500 serão bloqueadas, e todos os lançamentos serão feitos exclusivamente por intermédio da opção 6.
Quais são as consequências de alterar dados com atraso após o prazo excepcional?
Alteração de dados com atraso é considerada nova informação e, portanto, passível de penalização com aplicação da multa prevista.
Como devem ser informados os saldos após a conversão para o Real?
Após a conversão, todos os saldos devem ser somados, obedecendo aos critérios de separação por modalidade (pré ou pós-fixados) e por clientela (instituições financeiras, investidores institucionais, outras pessoas jurídicas e pessoas físicas), e então informados através da opção 6 da transação PESP500.
Até quando a transação PESP500 (opção 6) estará excepcionalmente aberta para ajustes de posições e informações?
A transação PESP500 (opção 6) estará excepcionalmente aberta até o dia 13.07.94 para que as instituições acertem as posições e informem os dados relativos aos dias 01, 04, 05, 06, 07 e 08.07.94, sem aplicação de eventuais penalidades.
Como devem ser considerados os títulos negociados com base em taxas flutuantes para efeitos de informação?
Os títulos negociados com base em taxas flutuantes devem ser considerados, para efeitos de informação, como prefixados, de acordo com as orientações da Carta-Circular 2.356, de 30.03.93.
Quais circulares e cartas-circulares são referenciadas na Carta-Circular n. 002466?
São referenciadas as circulares n.s 2.132, de 06.02.92, 2.216, de 19.08.92, 2.347, de 28.07.93, e a Carta-Circular n. 2.452, de 02.05.94.

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