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Esclarece regras sobre operações contratadas em cruzeiros reais e Unidade Real de Valor (URV).
CARTA-CIRCULAR N. 002465
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Esclarece sobre operacoes contratadas
em cruzeiros reais e em URV.
Tendo em vista o disposto nos arts. 9. da Lei n.
8.660, de 28.05.93, e 2. da Lei n. 8.880, de 27.05.94, nas Resolucoes
n.s 2.066, de 22.04.94, e 2.071, de 06.05.94, e na Circular n. 2.421,
de 25.05.94, esclarecemos que:
I - a Unidade Real de Valor - URV, em 01.07.94,
passara a denominar-se Real, nao se verificando, portanto, hipotese
de extincao da base de remuneracao prevista no art. 4., inciso III,
da Resolucao n. 2.066/94, com a redacao dada pelo art. 3. da Resolu-
cao n. 2.071/94;
II - uma vez que a Taxa Referencial - TR somente pode
servir de base de remuneracao em contratos firmados em cruzeiros
reais, nao e permitida, nos contratos firmados em Unidade Real de Va-
lor - URV, a substituicao da URV pela TR.
Brasilia, 21 de junho de 1994
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO
SISTEMA FINANCEIRO
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe
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