Revogada Norma
24/06/1994
#8056

Resolução Nº 2.081

Autoriza o Banco Central a emitir e vender Letras do Banco Central a termo para instituições financeiras estaduais.

                        RESOLUCAO N. 002081                          
                        -------------------                          


                              Autoriza  o  Banco Central do Brasil  a
                              emitir  títulos de sua responsabilidade
                              e  vendê-los a termo a instituições fi-
                              nanceiras estaduais.                   

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO  NACIONAL, por ato de 24.06.94, com base no art. 1º, parágra-
fo 2º, da Lei  nº 8.646,  de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conse-
lho, e tendo em conta as disposições dos arts. 4º, inciso XVII, e 11,
inciso V, da referida Lei nº 4.595,                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Autorizar o Banco Central do Brasil a emitir
títulos de sua responsabilidade, com as seguintes características:   

               I  - denominação: Letras do  Banco  Central  do Brasil
(LBC);                                                               

              II  - valor  nominal:    CR$1.000,00    (mil  cruzeiros
reais);                                                              

             III  - rendimento: definido pela taxa média ajustada dos
financiamentos,  apurada  no  Sistema  Especial  de  Liquidação  e de
Custódia  (SELIC), para títulos federais de características semelhan-
tes,  divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculado sobre o valor
nominal e pago no resgate do título;                                 

              IV  - resgate: pelo valor nominal, acrescido do respec-
tivo rendimento.                                                     

               Art.  2º  A emissão das  Letras do  Banco  Central  do
Brasil (LBC) de que trata o artigo anterior processar-se-á exclusiva-
mente  sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos  di-
reitos  creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).                        

               Art.  3º  As Letras do Banco Central  do  Brasil (LBC)
de  que trata esta Resolução serão emitidas exclusivamente para venda
a  termo  a bancos comerciais estaduais e a instituições  financeiras
estaduais, detentoras de carteira comercial, previamente credenciados
pelo Banco Central do Brasil.                                        

               Art.  4º  A venda a termo das Letras do  Banco Central
do Brasil (LBC) será efetuada mediante contrato firmado entre o Banco
Central  do Brasil e a instituição financeira credenciada, observadas
as seguintes condições básicas:                                      

               I  - valor: até o  montante  dos  títulos  públicos de
emissão  do Estado controlador pertencentes à instituição  financeira
adquirente ou a outra instituição financeira sujeita ao mesmo contro-
le  acionário,  devidamente registrados em suas posições de  custódia
junto ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);       

              II  - prazo: a ser definido  pelo Banco Central do Bra-
sil na época da contratação;                                         

             III  - custos financeiros:  idênticos   aos  rendimentos
atribuídos  às Letras do Banco Central do Brasil (LBC) objeto da ven-
da,  apurados no período compreendido entre a data da contratação e a
da liquidação; e                                                     

              IV  - garantias: a exclusivo critério do  Banco Central
do Brasil, em montante equivalente a, no mínimo, 100% (cem por cento)
do valor da operação.                                                

               Parágrafo  único. As Letras do Banco Central do Brasil
(LBC) serão vendidas pelo seu valor par na data da operação.         

               Art.  5º  Os títulos públicos  estaduais  vinculados à
operação  de  venda a termo ficarão, durante o prazo de  vigência  do
contrato,  indisponíveis para qualquer transação, mediante bloqueio à
negociação no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).  

               Art.  6º  As Letras do  Banco Central do Brasil  (LBC)
amparadas  por  esta  Resolução não poderão ser dadas em garantia  de
operações  ou compor recolhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios
junto ao Banco Central do Brasil.                                    

               Art.  7º  As instituições  financeiras  adquirentes de
Letras  do Banco Central do Brasil (LBC) amparadas por esta Resolução
ficam  impedidas  de realizar operações de venda definitiva com  tais
títulos, sendo admitidas apenas operações compromissadas.            

               Parágrafo  único. A vedação  de  que  trata  o "caput"
deste  artigo não se aplica às operações de venda definitiva em que o
cessionário dos títulos seja o Fundo da Dívida Estadual do respectivo
Estado.                                                              

               Art.  8º  Para  efeito  da   Resolução   nº 1.088,  de
30.01.86,  os compromissos de recompra que tiverem por objeto as  Le-
tras do Banco Central do Brasil (LBC) emitidas com base nesta Resolu-
ção não serão considerados nos limites fixados nas alíneas "a", inci-
sos  I e II, do art. 2º da Circular nº 1.773, de 10.07.90, quando as-
sumidos  por  instituição que tenha adquirido tais títulos  junto  ao
Banco Central do Brasil.                                             

               Art.  9º  O Banco  Central do  Brasil  poderá  definir
percentual da dívida mobiliária dos Estados que deve ser efetivamente
liquidado na contratação de operações amparadas por esta Resolução.  

               Art.  10. O Banco Central do  Brasil  poderá adotar as
providências e baixar as normas complementares necessárias à execução
desta Resolução.                                                     

               Art.  11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 24 de junho de 1994          


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             








Perguntas e respostas

As Letras do Banco Central do Brasil (LBC) podem ser dadas em garantia de operações ou compor recolhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios junto ao Banco Central do Brasil?
Não, as LBC amparadas por esta Resolução não podem ser dadas em garantia de operações ou compor recolhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios junto ao Banco Central do Brasil.
Como é definido o rendimento das Letras do Banco Central do Brasil (LBC)?
O rendimento é definido pela taxa média ajustada dos financiamentos, apurada no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais de características semelhantes, divulgada pelo Banco Central do Brasil. O rendimento é calculado sobre o valor nominal e pago no resgate do título.
Quando a Resolução nº 002081 entra em vigor?
A Resolução nº 002081 entra em vigor na data de sua publicação, que é 24 de junho de 1994.
Os compromissos de recompra das Letras do Banco Central do Brasil (LBC) são considerados nos limites fixados pela Resolução nº 1.088, de 30.01.86?
Não, os compromissos de recompra que tiverem por objeto as LBC emitidas com base nesta Resolução não são considerados nos limites fixados nas alíneas "a", incisos I e II, do art. 2º da Circular nº 1.773, de 10.07.90, quando assumidos por instituição que tenha adquirido tais títulos junto ao Banco Central do Brasil.
O que autoriza a Resolução nº 002081?
A Resolução nº 002081 autoriza o Banco Central do Brasil a emitir títulos de sua responsabilidade e vendê-los a termo a instituições financeiras estaduais.
O que o Banco Central do Brasil pode definir em relação à dívida mobiliária dos Estados?
O Banco Central do Brasil pode definir o percentual da dívida mobiliária dos Estados que deve ser efetivamente liquidado na contratação de operações amparadas por esta Resolução.
Como se dá o resgate das Letras do Banco Central do Brasil (LBC)?
O resgate das LBC ocorre pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento.
As instituições financeiras adquirentes de Letras do Banco Central do Brasil (LBC) podem realizar operações de venda definitiva com tais títulos?
Não, as instituições financeiras adquirentes de LBC amparadas por esta Resolução ficam impedidas de realizar operações de venda definitiva com tais títulos, sendo admitidas apenas operações compromissadas. A vedação não se aplica às operações de venda definitiva em que o cessionário dos títulos seja o Fundo da Dívida Estadual do respectivo Estado.
Quais são as condições básicas para a venda a termo das Letras do Banco Central do Brasil (LBC)?
As condições básicas incluem:I - Valor: até o montante dos títulos públicos de emissão do Estado controlador pertencentes à instituição financeira adquirente ou a outra instituição financeira sujeita ao mesmo controle acionário, devidamente registrados em suas posições de custódia junto ao SELIC.II - Prazo: a ser definido pelo Banco Central do Brasil na época da contratação.III - Custos financeiros: idênticos aos rendimentos atribuídos às LBC objeto da venda, apurados no período compreendido entre a data da contratação e a da liquidação.IV - Garantias: a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, em montante equivalente a, no mínimo, 100% do valor da operação.
O que acontece com os títulos públicos estaduais vinculados à operação de venda a termo das Letras do Banco Central do Brasil (LBC)?
Os títulos públicos estaduais vinculados à operação de venda a termo ficam indisponíveis para qualquer transação durante o prazo de vigência do contrato, mediante bloqueio à negociação no SELIC.
Qual é a denominação dos títulos emitidos pelo Banco Central do Brasil conforme a Resolução nº 002081?
Os títulos emitidos são denominados Letras do Banco Central do Brasil (LBC).
Qual é o valor nominal das Letras do Banco Central do Brasil (LBC)?
O valor nominal das LBC é de CR$1.000,00 (mil cruzeiros reais).
Como se processa a emissão das Letras do Banco Central do Brasil (LBC)?
A emissão das LBC processa-se exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios e das cessões desses direitos no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Para quem são emitidas as Letras do Banco Central do Brasil (LBC)?
As LBC são emitidas exclusivamente para venda a termo a bancos comerciais estaduais e a instituições financeiras estaduais, detentoras de carteira comercial, previamente credenciados pelo Banco Central do Brasil.

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