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Autoriza o Banco Central a emitir e vender Letras do Banco Central a termo para instituições financeiras estaduais.
RESOLUCAO N. 002081
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Autoriza o Banco Central do Brasil a
emitir títulos de sua responsabilidade
e vendê-los a termo a instituições fi-
nanceiras estaduais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 24.06.94, com base no art. 1º, parágra-
fo 2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conse-
lho, e tendo em conta as disposições dos arts. 4º, inciso XVII, e 11,
inciso V, da referida Lei nº 4.595,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar o Banco Central do Brasil a emitir
títulos de sua responsabilidade, com as seguintes características:
I - denominação: Letras do Banco Central do Brasil
(LBC);
II - valor nominal: CR$1.000,00 (mil cruzeiros
reais);
III - rendimento: definido pela taxa média ajustada dos
financiamentos, apurada no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), para títulos federais de características semelhan-
tes, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculado sobre o valor
nominal e pago no resgate do título;
IV - resgate: pelo valor nominal, acrescido do respec-
tivo rendimento.
Art. 2º A emissão das Letras do Banco Central do
Brasil (LBC) de que trata o artigo anterior processar-se-á exclusiva-
mente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos di-
reitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Art. 3º As Letras do Banco Central do Brasil (LBC)
de que trata esta Resolução serão emitidas exclusivamente para venda
a termo a bancos comerciais estaduais e a instituições financeiras
estaduais, detentoras de carteira comercial, previamente credenciados
pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º A venda a termo das Letras do Banco Central
do Brasil (LBC) será efetuada mediante contrato firmado entre o Banco
Central do Brasil e a instituição financeira credenciada, observadas
as seguintes condições básicas:
I - valor: até o montante dos títulos públicos de
emissão do Estado controlador pertencentes à instituição financeira
adquirente ou a outra instituição financeira sujeita ao mesmo contro-
le acionário, devidamente registrados em suas posições de custódia
junto ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
II - prazo: a ser definido pelo Banco Central do Bra-
sil na época da contratação;
III - custos financeiros: idênticos aos rendimentos
atribuídos às Letras do Banco Central do Brasil (LBC) objeto da ven-
da, apurados no período compreendido entre a data da contratação e a
da liquidação; e
IV - garantias: a exclusivo critério do Banco Central
do Brasil, em montante equivalente a, no mínimo, 100% (cem por cento)
do valor da operação.
Parágrafo único. As Letras do Banco Central do Brasil
(LBC) serão vendidas pelo seu valor par na data da operação.
Art. 5º Os títulos públicos estaduais vinculados à
operação de venda a termo ficarão, durante o prazo de vigência do
contrato, indisponíveis para qualquer transação, mediante bloqueio à
negociação no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Art. 6º As Letras do Banco Central do Brasil (LBC)
amparadas por esta Resolução não poderão ser dadas em garantia de
operações ou compor recolhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios
junto ao Banco Central do Brasil.
Art. 7º As instituições financeiras adquirentes de
Letras do Banco Central do Brasil (LBC) amparadas por esta Resolução
ficam impedidas de realizar operações de venda definitiva com tais
títulos, sendo admitidas apenas operações compromissadas.
Parágrafo único. A vedação de que trata o "caput"
deste artigo não se aplica às operações de venda definitiva em que o
cessionário dos títulos seja o Fundo da Dívida Estadual do respectivo
Estado.
Art. 8º Para efeito da Resolução nº 1.088, de
30.01.86, os compromissos de recompra que tiverem por objeto as Le-
tras do Banco Central do Brasil (LBC) emitidas com base nesta Resolu-
ção não serão considerados nos limites fixados nas alíneas "a", inci-
sos I e II, do art. 2º da Circular nº 1.773, de 10.07.90, quando as-
sumidos por instituição que tenha adquirido tais títulos junto ao
Banco Central do Brasil.
Art. 9º O Banco Central do Brasil poderá definir
percentual da dívida mobiliária dos Estados que deve ser efetivamente
liquidado na contratação de operações amparadas por esta Resolução.
Art. 10. O Banco Central do Brasil poderá adotar as
providências e baixar as normas complementares necessárias à execução
desta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de junho de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
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