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Estabelece procedimentos para o Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis em função da mudança do padrão monetário para reais.
CARTA-CIRCULAR N. 002468
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Estabelece procedimentos a serem obser-
vados no Servico de Compensacao de Che-
ques e Outros Papeis (SCCOP) em funcao
da mudanca do padrao monetario.
Tendo em conta as disposicoes contidas no artigo 1. da
Circular n. 2.431, de 27.06.94, esclarecemos que:
I - a partir de 04.07.94, o resultado financeiro do
SCCOP devera ser expresso em reais, observado o disposto no artigo 3.
da Circular n. 2.427, de 22.06.94;
II - os cheques grafados em "cruzeiros reais" encami-
nhados ao SCCOP, acolhidos pela rede bancaria a partir de 01.08.94,
deverao ser devolvidos a qualquer tempo pelo motivo "40 - moeda inva-
lida", ora criado;
III - os cheques grafados em "reais", com data de emis-
sao anterior a 01.07.94, se encaminhados ao SCCOP, deverao ser devol-
vidos a qualquer tempo pelo motivo "30 - padrao monetario invalido",
ora criado;
IV - na devolucao dos cheques referidos nos incisos II
e III deste item, prevalecem os motivos "30" ou "40" sobre aqueles
referentes a insuficiencia de fundos, mesmo que se trate de reapre-
sentacao (motivos "11" e "12");
V - os documentos compensaveis, exceto cheques, que
nao permitirem a diferenciacao entre "cruzeiros reais" e "reais", se
encaminhados ao SCCOP, deverao ser devolvidos pelo motivo "60 - pa-
drao monetario nao definido", ora criado, esclarecido que:
a) a identificacao de que o documento foi emitido em
"cruzeiros reais" deve-se fazer pela data de emissao ate 30.06.94 ou
pela inclusao da expressao "valor em cruzeiros reais" no campo apro-
priado, sendo permitido o seu transito pelo SCCOP, desde que acolhido
pela rede bancaria ate 29.07.94, inclusive;
b) a identificacao de que o documento foi emitido em
"reais" deve-se fazer pela data de emissao posterior a 30.06.94 ou
pela inclusao da expressao "valor em reais" no campo apropriado;
VI - os documentos compensaveis, exceto cheques, emiti-
dos em "cruzeiros reais", se encaminhados ao SCCOP a partir da sessao
noturna de 01.08.94, deverao ser devolvidos pelo motivo "70 - moeda
invalida", ora criado;
VII - os documentos de credito, modelos "A" e "B", aco-
lhidos pela rede bancaria em 30.06.94, deverao ser encaminhados ao
SCCOP, obrigatoriamente, na sessao noturna da data do acolhimento, e
receberao tratamento identico ao dispensado aos modelos "C" e "D";
VIII - eventuais acertos financeiros decorrentes de re-
messas de papeis acolhidos no periodo de 04 a 29.07.94 deverao ser
efetuados sempre pelo banco pecuniariamente prejudicado, ate
31.08.94, por meio de Documento de Acerto de Diferenca (DAD), sendo
obrigatorio o acatamento de tais documentos.
2. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.
Brasilia, 27 de junho de 1994.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES BANCARIAS
Luis Gustavo da Matta Machado
Chefe
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