Revogada Norma
29/06/1994
#8410

Circular Nº 2.432

Redefine regras para cálculo da remuneração dos depósitos dos Fundos de Renda Fixa - Curto Prazo junto ao Banco Central.

                         CIRCULAR N. 002432                          
                         ------------------                          


                              Redefine regras para o cálculo da remu-
                              neração  dos  depósitos dos  Fundos  de
                              Renda Fixa - Curto Prazo junto ao Banco
                              Central,  bem  assim torna  sem  efeito
                              disposição  que especifica, relativa  a
                              esses Fundos.                          

                    A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 29.06.94, com base no disposto no art. 1º da  Resolução
nº 2.069, de 29.04.94,                                               

D E C I D I U:                                                       

                    Art.  1º  Alterar  os arts. 11, inciso III, e 32,
parágrafos  1º e  4º do Regulamento anexo  à  Circular nº  2.420,  de
29.04.94, que passam a vigorar com a seguinte redação:               

     "Art. 11. ..................................................... 

     III  - serão  atualizados  semanalmente  pela Taxa Referencial -
     TR.";                                                           

     "Art. 32. ..................................................... 

     "Parágrafo 1º O custo financeiro  de que trata este artigo  será
     calculado  tomando-se por base a taxa média ajustada de todas as
     operações  de financiamento registradas no SELIC,  independente-
     mente  das  características dos títulos, acrescida de  30%  a.a.
     (trinta  por cento ao ano),  considerado o número de dias  úteis
     decorridos  entre a data da constituição dos depósitos junto  ao
     Banco  Central e o dia da regularização das informações a  esses
     pertinentes, deduzida a TR.                                     

     ............................................................... 

     "Parágrafo  4º Os fatores diários, a TR e a taxa diária  dos  DI
     utilizados para fins do cálculo e da atualização do custo finan-
     ceiro  de que tratam os parágrafos 1º e 3º poderão  ser  obtidos
     mediante  consulta, respectivamente, às transações PTAX880 - op-
     ção 14 e PTAX860 - opções 21 e 09 do SISBACEN.                  

     .............................................................." 

               Art.  2º Tornar  sem efeito,  a partir de  30.06.94, a
disposição  contida no parágrafo 1º do art. 10 do Regulamento anexo à
Circular  nº 2.420, de 29.04.94, relativa à obrigatoriedade de os tí-
tulos  e valores mobiliários integrantes das carteiras dos Fundos  de
Renda  Fixa  - Curto Prazo serem emitidos em Unidade Real de Valor  -
URV.                                                                 

               Art.  3º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação,  produzindo efeitos, relativamente aos depósitos junto ao
Banco  Central,  a  partir  do ajuste de posição a  ser  efetuado  em
06.07.94, cuja remuneração será creditada em 13.07.94.               

               Art.  4º  Fica  revogado, a partir de 06.07.94, o art.
11, inciso IV, do Regulamento anexo à Circular nº 2.420, de 29.04.94.

                              Brasília, 29 de junho de 1994          


Cláudio Ness Mauch                     Alkimar Ribeiro Moura         
Diretor de Normas e Organização        Diretor de Política Monetária 
do Sistema Financeiro                                                


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