Revogada Norma
29/06/1994
#14251

Circular Nº 2.433

Altera normas e procedimentos para a troca de cruzeiros reais por reais, incluindo horários de atendimento e limites de saque.

                         CIRCULAR N. 002433                          
                         ------------------                          

                              Altera  normas e procedimentos a  serem
                              observados por ocasião da troca de cru-
                              zeiros reais por reais.                

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 29.06.94, com base no art. 3º, parágrafos 3º e 4º, da  Lei
nº  8.880,  de  27.05.94,  e no art. 2º da  Resolução  nº  2.076,  de
01.06.94,                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Alterar os arts. 4º, inciso I,  6º, "caput",
e  7º  da Circular nº 2.427, de 22.06.94, que passam a vigorar com  a
seguinte redação:                                                    

     "Art.  4º  O expediente ao público no  dia  01.07.94, nas insti-
     tuições referidas no art. 1º, observará o seguinte:             

     I - será  acrescido de 01 (uma) hora, sendo:                    

     a)  nas agências em que o atendimento  ao público  começa  antes
     das 09:30 horas, o horário de encerramento será prorrogado;     

     b)  nas agências em que o atendimento ao público começa a partir
     das 09:30 horas, o horário será antecipado;                     

     .............................................................." 

     "Art.  6º  As instituições citadas  no  art. 1º deverão cumprir,
     nos dias 01, 02 e 04.07.94, o horário estabelecido nos arts. 4º,
     5º  e 7º desta Circular, mesmo na hipótese de ocorrência de  fe-
     riado local.                                                    

     .............................................................." 

     "Art.  7º  O expediente  ao público  nas instituições citadas no
     art. 1º desta Circular, no dia 04.07.94, será das 08:00 (horário
     local) às 15:00 horas (horário de Brasília)."                   

               Art.  2º  Serão permitidos no dia 01.07.94 saques, até
o limite de R$100,00 (cem reais), em contas de depósitos de  poupança
inclusive  com  aniversário no dia 1º, sobre os saldos existentes  em
30.06.94, ainda não convertidos para reais.                          

               parágrafo  1º  O crédito dos rendimentos das contas de
poupança  com  aniversário no dia 1º, inclusive sobre o valor  sacado
nos termos deste artigo, somente ocorrerá no dia 04.07.94.           

               parágrafo  2º  Os  saques  efetuados  em  01.07.94  em
contas  de depósitos de poupança com aniversário que não o dia 1º im-
plicarão perda de rendimentos sobre o valor sacado desde o dia do de-
pósito ou de aniversário da conta em junho/94.                       

               Art.  3º  Excetuam-se  do  disposto  na  Resolução  nº
2.076,  de 01.06.94, e na Circular nº 2.427/94, com as alterações in-
troduzidas por esta Circular, as agências que tradicionalmente operam
na  compra e venda de moedas estrangeiras para viajantes, que  conti-
nuam, inclusive, com horário livre para atendimento ao público.      

               Art.  4.  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 29 de junho de 1994          

Cláudio Ness Mauch                      Carlos Eduardo T. de Andrade 
Diretor de Normas e Organização         Diretor de Administração     
do Sistema Financeiro                                                

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