Comunicado
29/06/1994
#11229

COMUNICADO N. 004004

Define criterios para transformacao monetaria e tributacao no Sistema Especial de Liquidacao e de Custodia (SELIC) com a introducao do Real.

                        COMUNICADO N. 004004                         
                        --------------------                         


As                                                                   
Instituicoes Participantes do                                        
Sistema Especial de Liquidacao e de Custodia - SELIC                 



              Tendo em vista o disposto no art. 3., caput e paragrafo
1., da Lei n. 8.880, de 27.05.94, informamos os criterios a serem  a-
dotados pelo Sistema Especial de Liquidacao e de Custodia - SELIC:   



                      TRANSFORMACAO PARA REAL (R!)                   
                  - a partir de 01.07.94, inclusive -                


               1  -  os  valores nominais de todos os titulos/deposi-
tos  registrados no SELIC, denominados em Cruzeiro Real (CR!), emiti-
dos  anteriormente  a 01.07.94, serao divididos pela Unidade Real  de
Valor (URV), de 30.06.94;                                            


               2  - os precos unitarios (PU) apresentados pelo Siste-
ma, bem como os lancamentos nos campos 18 e 19 do Doc. 8 (PU de ida e
PU de volta), serao expressos em Real (R!) da seguinte forma:        

               2.1 - Titulos federais:                               
                     - 6 casas inteiras e 8 casas decimais;          

               2.2 - Titulos estaduais e municipais:                 

                2.2.1 - Emitidos ate 30.06.94:                       
                       - 4 casas inteiras e 10 casas decimais;       

                2.2.2 - Emitidos apos 01.07.94, inclusive:           
                       - 6 casas inteiras e  8 casas decimais;       


               3  - as operacoes compromissadas (codigo 1056) contra-
tadas anteriormente a 01.07.94 e liquidadas a partir de 01.07.94, in-
clusive, quando isentas de tributacao, terao seus valores financeiros
de volta assim calculados:                                           


                     Q . PU                                          
               VF = -------- , onde:                                 
                      URV                                            



               VF  -> valor  financeiro  em Real (R!),  expresso  com
                      duas casas decimais, desprezando-se as demais; 

               Q   -> quantidade de titulos envolvida na operacao;   

               PU  -> preco unitario de volta do compromisso, em Cru-
                      zeiro Real (CR!);                              

               URV -> valor da Unidade Real de Valor no dia 30.06.94.


               4  - os valores financeiros apresentados pelo Sistema,
atraves de terminais de video e dos extratos, serao expressos em Real
(R!);                                                                



                             TRIBUTACAO                              


               5  - quando cabivel a retencao automatica, pelo Siste-
ma, de Imposto sobre Operacoes Financeiras (IOF) e/ou Imposto de Ren-
da   (IR) nas operacoes compromissadas (item 3) contratadas anterior-
mente  a  01/07/94 e liquidadas a partir de 01/07/94,  inclusive,  os
respectivos calculos serao processados conforme abaixo indicado:     

               5.1 - I O F                                           

               O valor do IOF a ser retido sera o menor entre os  va-
lores apurados nos itens 5.1.1 (IOF1) e 5.1.2 (IOF2) a seguir:       

               5.1.1 - IOF1                                          

                       aliquota     FV                               
               IOF1 = ---------- . -----   , expresso em Real (R!)   
                          100       URV                              
                      com  duas casas decimais, desprezando-se as de-
                      mais, onde:                                    

                      aliquota -> variavel  em  funcao do  numero  de
                                  dias  uteis  da operacao,  conforme
                                  legislacao em vigor;               

                      FV = Q  .  PU VOLTA ,  financeiro  de    volta,
                           expresso  em Cruzeiro Real (CR!) com  duas
                           casas  decimais, desprezando-se as demais,
                           onde:                                     



                           Q        -> quantidade   de   titulos  en-
                                       volvida  na operacao original;

                           PU VOLTA -> preco  unitario  de  volta  do
                                       compromisso,  em Cruzeiro Real
                                       (CR!);                        

                       URV      -> definida no item 3;               


               5.1.2 - IOF2                                          

                        P         FV     FI                          
               IOF2 = ----- .  ( ---- - ---- ), expresso em Real (R!)
                       100        URV    URV                         
                      com  duas  casas  decimais,  desprezando-se  as
                      demais, onde:                                  

                      P   -> percentual conforme legislacao em vigor;

                      FV  -> definido no item 5.1.1, em Cruzeiro Real
                             (CR!);                                  

                      FI  =  Q  .  PU IDA ,   financeiro de ida,  ex-
                             presso  em Cruzeiro Real (CR!)  com duas
                             casas  decimais,  desprezando-se as  de-
                             mais, onde:                             

                             Q      -> definido no item 5.1.1;       

                             PU IDA -> preco  unitario de ida do com-
                                       promisso,  em   Cruzeiro  Real
                                       (CR!);                        

                      URV -> definida no item 3;                     

               5.2 - IR                                              

               IR = 0,30 (VT - IOF) , onde:                          

                          FV      FI.I                               
                    VT = ----- - ------  ,  valor  tributavel, ex-   
                          URV     URV                                
                         presso em Real (R!) com duas casas decimais,
                         desprezando-se as demais, onde:             

                         FV  -> definido  no item 5.1.1, em  Cruzeiro
                                Real (CR!);                          


                         FI  -> definido  no item 5.1.2, em  Cruzeiro
                                Real (CR!);                          

                         I   -> indice  de variacao acumulada da UFIR
                                entre a data da operacao original e a
                                data do retorno, com oito casas deci-
                                mais;                                

                         URV -> definida no item 3;                  

                    IOF -> valor  em Real (R!), calculado na forma do
                           item 5.1 acima;                           



                         INFORMACOES GERAIS                          


               6  -  o Sistema nao acatara lancamento  das  seguintes
operacoes:                                                           

               6.1 - de codigo 1056 comandado por terminais, enquanto
existirem operacoes contratadas anteriormente a 01/07/94;            

               6.2  - de codigos 1354 e 1358, cuja data constante  do
campo   14 (data op. original) seja anterior a 01/07/94,  excetuando-
se  as  operacoes envolvendo as contas do  tipo  cliente 1 (tipos  de
conta   11, 12, 14, 15, 16, 31, 32, 34, 35 ou 36), no caso do  codigo
1354;                                                                

               6.3 - de codigos 1061, 1066 e 1067, cuja data constan-
te do campo 14 (data op. original) seja anterior a 01/07/94.         



                    Rio de Janeiro, 29 de junho de 1994.             


                    DEPARTAMENTO DE OPERACOES                        
                    DE MERCADO ABERTO - DEMAB                        


                     Eduardo Hitiro Nakao                            
                     Chefe                                           












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