Norma
30/06/1994
#8078

Resolução Nº 2.082

Estabelece limites e lastreamento para emissão da nova unidade monetária Real.

                        RESOLUCAO N. 002082                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre os limites de emissão e a
                              forma  de lastreamento da nova  unidade
                              do Sistema Monetário Brasileiro - Real.

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 30.06.94, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Medida Provisória nº 542, de 30.06.94, "ad referendum" daquele
Conselho,  tendo em vista o disposto no art. 4º inciso II da referida
Lei nº 4.595/64, e arts. 3º e 4º da citada Medida Provisória nº 542, 

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  O Banco  Central do Brasil fica autorizado a
emitir, entre 1º.07.94 e 31.03.95, até:                              

               I - 30.09.94, R$7,5 bilhões;                          

              II - 31.12.94, R$8,5 bilhões;                          

             III - 31.03.95, R$9,5 bilhões.                          

               Parágrafo  1º  O Conselho  Monetário  Nacional  poderá
autorizar  emissões adicionais de até 20% (vinte por cento) dos limi-
tes fixados no "caput" deste artigo.                                 

               Parágrafo  2º  O Banco Central  do  Brasil, quando  da
primeira emissão do Real e, após essa data, trimestralmente, apresen-
tará  ao Conselho Monetário Nacional, programação monetária estimando
a  evolução dos principais agregados monetários, de forma que a emis-
são  do Real, respeitando os limites fixados no "caput" deste artigo,
considere a execução do Orçamento Geral da União, as operações do se-
tor externo e as operações com as instituições integrantes do sistema
financeiro nacional, inclusive as de mercado aberto.                 

               Art.  2º  O lastro de emissão  do  Real  será composto
por parcela das reservas internacionais disponíveis em moedas estran-
geiras e em ouro, expressas por suas equivalências em dólares dos Es-
tados Unidos.                                                        

               Parágrafo  1º  Respeitado o  disposto no "caput" deste
artigo,  o Banco Central do Brasil poderá aplicar o valor de reservas
internacionais vinculado para fins de lastro, inclusive arbitrando os
ativos que o compõe, preservando, sempre, sua liquidez imediata.     

               Art.  3º  A vinculação de  reservas internacionais im-
plicará  lançamento contábil em conta denominada "Lastro  Monetário",
concomitantemente a registro na conta "Emissão Monetária Autorizada",
do Banco Central do Brasil, observando-se que:                       

               Parágrafo  1º  A vinculação  de  reservas  internacio-
nais   será efetuada em volume e datas correspondentes ao início  dos
trimestres especificados no art. 1º desta Resolução.                 

               Parágrafo  2º  A paridade utilizada na  vinculação  de
reservas internacionais será de R$1,00 (um real) por U$1.00  (um  dó-
lar dos Estados Unidos), por tempo indeterminado.                    

               Parágrafo  3º  Os rendimentos das aplicações  das  re-
servas  vinculadas não se incorporarão a estas, devendo agregar-se às
reservas não vinculadas.                                             

               Art.  4º  Para os efeitos  desta Resolução consideram-
se:                                                                  

               a)  emissões autorizadas como os volumes de reais cor-
respondentes  aos valores vinculados de reservas internacionais equi-
valentes, obedecido o disposto no art. 1º desta Resolução;           

               b)  emissões realizadas como os volumes de reais colo-
cados  em circulação mediante crédito à conta "Meio Circulante" ou  à
conta  "Reservas Bancárias" constantes do passivo do Banco Central do
Brasil, e débito da conta "Emissão Monetária Autorizada".            

               Art.  5º  Para efeito do  cumprimento dos  limites  de
emissões  autorizadas  estabelecidos no art. 1º desta Resolução  e  a
partir  da primeira emissão do Real, o volume de emissões  realizadas
será  apurado pela média mensal dos saldos diários da Base  Monetária
nos dias úteis do mês.                                               

               Parágrafo  1º  Base Monetária é conceituada como o re-
sultado  da adição da moeda em circulação (papel-moeda mais moeda me-
tálica)  com as reservas bancárias mantidas no Banco Central do  Bra-
sil.                                                                 

               Parágrafo  2º   A moeda em circulação  é   evidenciada
pelo  saldo da conta "Meio Circulante" constante do passivo do  Banco
Central do Brasil.                                                   

               Parágrafo  3º  As reservas bancárias são  aquelas  que
os  bancos  comerciais, caixas econômicas e instituições  financeiras
detentoras de carteira comercial mantêm na conta "Reservas Bancárias"
constante do passivo do Banco Central do Brasil.                     

               Art.  6º  O Banco Central do Brasil manterá demonstra-
tivos  das emissões autorizadas e realizadas do Real, apuradas a par-
tir de registros contábeis específicos para esse fim.                

               Parágrafo  1º  Os demonstrativos  de emissão  do  Real
serão publicados mensalmente, especificando:                         

               a)  o volume de emissões autorizadas  e realizadas, as
reservas vinculadas e a paridade observada;                          

               b)  os usos das emissões realizadas, explicitando seus
fatores determinantes.                                               

               Parágrafo  2º  O Presidente do Banco Central do Brasil
encaminhará, por intermédio do Ministro de Estado da Fazenda, ao Pre-
sidente  da República,  aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara
dos  Deputados,  demonstrativo mensal das emissões do Real e de  suas
razões determinantes, bem como das reservas internacionais vinculadas
para tal fim.                                                        

               Art.  7º  O Banco  Central do Brasil fica autorizado a
efetuar  os ajustes que julgar necessários na regulamentação em vigor
em face do disposto nesta Resolução.                                 

               Art.  8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 30 de junho de 1994          


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             



NOTA:  REPUBLICADA EM VIRTUDE DE INCORREÇÕES VERIFICADAS NOS PARÁGRA-
FOS 1º E 2º DO ART. 5º                                               





Perguntas e respostas

Quais são os limites de emissão do Real estabelecidos pela Resolução nº 2082?
Os limites de emissão do Real são: até 30 de setembro de 1994, R$7,5 bilhões; até 31 de dezembro de 1994, R$8,5 bilhões; e até 31 de março de 1995, R$9,5 bilhões.
O que o Banco Central do Brasil deve fazer em relação às emissões do Real?
O Banco Central do Brasil deve manter demonstrativos das emissões autorizadas e realizadas do Real, apuradas a partir de registros contábeis específicos, e publicar mensalmente esses demonstrativos.
Como deve ser o lastro de emissão do Real?
O lastro de emissão do Real será composto por parcela das reservas internacionais disponíveis em moedas estrangeiras e em ouro, expressas por suas equivalências em dólares dos Estados Unidos.
O que são reservas bancárias?
Reservas bancárias são os saldos que os bancos comerciais, caixas econômicas e instituições financeiras detentoras de carteira comercial mantêm na conta 'Reservas Bancárias' no Banco Central do Brasil.
O que são consideradas emissões autorizadas e emissões realizadas?
Emissões autorizadas são os volumes de reais correspondentes aos valores vinculados de reservas internacionais equivalentes. Emissões realizadas são os volumes de reais colocados em circulação mediante crédito à conta 'Meio Circulante' ou à conta 'Reservas Bancárias' do Banco Central do Brasil.
O que é a Resolução nº 2082?
A Resolução nº 2082 dispõe sobre os limites de emissão e a forma de lastreamento da nova unidade do Sistema Monetário Brasileiro - Real.
Como é apurado o volume de emissões realizadas?
O volume de emissões realizadas é apurado pela média mensal dos saldos diários da Base Monetária nos dias úteis do mês.
O que é a Base Monetária?
A Base Monetária é a soma da moeda em circulação (papel-moeda mais moeda metálica) com as reservas bancárias mantidas no Banco Central do Brasil.
Qual é a autorização dada ao Banco Central do Brasil pela Resolução nº 2082?
A Resolução nº 2082 autoriza o Banco Central do Brasil a emitir até R$9,5 bilhões entre 1º de julho de 1994 e 31 de março de 1995, com limites específicos para cada trimestre.
Qual é a paridade utilizada na vinculação de reservas internacionais para o lastro do Real?
A paridade utilizada na vinculação de reservas internacionais será de R$1,00 por US$1,00, por tempo indeterminado.
Quando a Resolução nº 2082 entra em vigor?
A Resolução nº 2082 entra em vigor na data de sua publicação, que é 30 de junho de 1994.
Para quem o Presidente do Banco Central do Brasil deve encaminhar os demonstrativos mensais das emissões do Real?
O Presidente do Banco Central do Brasil deve encaminhar os demonstrativos mensais ao Presidente da República, aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, por intermédio do Ministro de Estado da Fazenda.
O que o Conselho Monetário Nacional pode autorizar em relação aos limites de emissão?
O Conselho Monetário Nacional pode autorizar emissões adicionais de até 20% dos limites fixados na Resolução nº 2082.
O que é a conta 'Lastro Monetário'?
A conta 'Lastro Monetário' é uma conta contábil onde será registrado o valor das reservas internacionais vinculadas para fins de lastro da emissão do Real.