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RESOLUCAO N. 002082
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Dispõe sobre os limites de emissão e a
forma de lastreamento da nova unidade
do Sistema Monetário Brasileiro - Real.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 30.06.94, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Medida Provisória nº 542, de 30.06.94, "ad referendum" daquele
Conselho, tendo em vista o disposto no art. 4º inciso II da referida
Lei nº 4.595/64, e arts. 3º e 4º da citada Medida Provisória nº 542,
R E S O L V E U:
Art. 1º O Banco Central do Brasil fica autorizado a
emitir, entre 1º.07.94 e 31.03.95, até:
I - 30.09.94, R$7,5 bilhões;
II - 31.12.94, R$8,5 bilhões;
III - 31.03.95, R$9,5 bilhões.
Parágrafo 1º O Conselho Monetário Nacional poderá
autorizar emissões adicionais de até 20% (vinte por cento) dos limi-
tes fixados no "caput" deste artigo.
Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil, quando da
primeira emissão do Real e, após essa data, trimestralmente, apresen-
tará ao Conselho Monetário Nacional, programação monetária estimando
a evolução dos principais agregados monetários, de forma que a emis-
são do Real, respeitando os limites fixados no "caput" deste artigo,
considere a execução do Orçamento Geral da União, as operações do se-
tor externo e as operações com as instituições integrantes do sistema
financeiro nacional, inclusive as de mercado aberto.
Art. 2º O lastro de emissão do Real será composto
por parcela das reservas internacionais disponíveis em moedas estran-
geiras e em ouro, expressas por suas equivalências em dólares dos Es-
tados Unidos.
Parágrafo 1º Respeitado o disposto no "caput" deste
artigo, o Banco Central do Brasil poderá aplicar o valor de reservas
internacionais vinculado para fins de lastro, inclusive arbitrando os
ativos que o compõe, preservando, sempre, sua liquidez imediata.
Art. 3º A vinculação de reservas internacionais im-
plicará lançamento contábil em conta denominada "Lastro Monetário",
concomitantemente a registro na conta "Emissão Monetária Autorizada",
do Banco Central do Brasil, observando-se que:
Parágrafo 1º A vinculação de reservas internacio-
nais será efetuada em volume e datas correspondentes ao início dos
trimestres especificados no art. 1º desta Resolução.
Parágrafo 2º A paridade utilizada na vinculação de
reservas internacionais será de R$1,00 (um real) por U$1.00 (um dó-
lar dos Estados Unidos), por tempo indeterminado.
Parágrafo 3º Os rendimentos das aplicações das re-
servas vinculadas não se incorporarão a estas, devendo agregar-se às
reservas não vinculadas.
Art. 4º Para os efeitos desta Resolução consideram-
se:
a) emissões autorizadas como os volumes de reais cor-
respondentes aos valores vinculados de reservas internacionais equi-
valentes, obedecido o disposto no art. 1º desta Resolução;
b) emissões realizadas como os volumes de reais colo-
cados em circulação mediante crédito à conta "Meio Circulante" ou à
conta "Reservas Bancárias" constantes do passivo do Banco Central do
Brasil, e débito da conta "Emissão Monetária Autorizada".
Art. 5º Para efeito do cumprimento dos limites de
emissões autorizadas estabelecidos no art. 1º desta Resolução e a
partir da primeira emissão do Real, o volume de emissões realizadas
será apurado pela média mensal dos saldos diários da Base Monetária
nos dias úteis do mês.
Parágrafo 1º Base Monetária é conceituada como o re-
sultado da adição da moeda em circulação (papel-moeda mais moeda me-
tálica) com as reservas bancárias mantidas no Banco Central do Bra-
sil.
Parágrafo 2º A moeda em circulação é evidenciada
pelo saldo da conta "Meio Circulante" constante do passivo do Banco
Central do Brasil.
Parágrafo 3º As reservas bancárias são aquelas que
os bancos comerciais, caixas econômicas e instituições financeiras
detentoras de carteira comercial mantêm na conta "Reservas Bancárias"
constante do passivo do Banco Central do Brasil.
Art. 6º O Banco Central do Brasil manterá demonstra-
tivos das emissões autorizadas e realizadas do Real, apuradas a par-
tir de registros contábeis específicos para esse fim.
Parágrafo 1º Os demonstrativos de emissão do Real
serão publicados mensalmente, especificando:
a) o volume de emissões autorizadas e realizadas, as
reservas vinculadas e a paridade observada;
b) os usos das emissões realizadas, explicitando seus
fatores determinantes.
Parágrafo 2º O Presidente do Banco Central do Brasil
encaminhará, por intermédio do Ministro de Estado da Fazenda, ao Pre-
sidente da República, aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara
dos Deputados, demonstrativo mensal das emissões do Real e de suas
razões determinantes, bem como das reservas internacionais vinculadas
para tal fim.
Art. 7º O Banco Central do Brasil fica autorizado a
efetuar os ajustes que julgar necessários na regulamentação em vigor
em face do disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de junho de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
NOTA: REPUBLICADA EM VIRTUDE DE INCORREÇÕES VERIFICADAS NOS PARÁGRA-
FOS 1º E 2º DO ART. 5º
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