Revogada Norma
01/07/1994
#14740

Circular Nº 2.435

Estabelece regras para o recolhimento do encaixe obrigatório pelas entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.

                         CIRCULAR N. 002435                          
                         ------------------                          


                              Dispõe  sobre o recolhimento do encaixe
                              obrigatório  com base nos recursos cap-
                              tados  pelas  entidades integrantes  do
                              Sistema  Brasileiro  de Poupança e  Em-
                              préstimo (SBPE).                       

               A  Diretoria  do Banco Central do Brasil, com base  no
art. 3º da Resolução nº 2.088, de 30.06.94,                          

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º  A exigibilidade de recolhimento de  que trata
o  item  II do art. 6º do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.980,  de
30.04.93,  com  a redação dada pela Resolução nº 2.088, de  30.06.94,
deve  ser  cumprida da seguinte forma, observadas, no que couber,  as
disposições da Circular nº 2.293, de 24.03.93:                       

               I - 15% (quinze por cento) em espécie;                

              II  - 5% (cinco por cento) mediante vinculação, no Sis-
tema  Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de Títulos  Fede-
rais  registrados naquele Sistema, da carteira própria da instituição
financeira e não vinculados a compromissos de revenda.               

               Parágrafo  1º  Os títulos vinculados/desvinculados se-
rão  considerados pelos respectivos preços unitários utilizados  pelo
Banco  Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados
diariamente pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB).

               Parágrafo  2º  Os títulos vinculados  podem  ser subs-
tituídos  por outros cujo valor financeiro, na data da  substituição,
seja equivalente ao dos títulos originalmente vinculados.            

               Art.  2º  Alterar o parágrafo 1º  do art. 2º  da  Cir-
cular  nº 2.293, de 24.03.93, com a redação dada pelo art. 1º da Cir-
cular nº 2.307, de 14.05.93, que passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:                                                                 

               "Parágrafo  1º  Os valores recolhidos  ao  Banco  Cen-
tral, em espécie, farão jus a remuneração diária com base na Taxa Re-
ferencial  - TR, acrescida dos juros abaixo, considerado, para efeito
do cálculo dos juros, o ano civil:                                   

               a)  3,0% (três por cento) ao ano, no caso  do  encaixe
obrigatório com base nos depósitos de poupança vinculada; e          

               b)  6,17% (seis inteiros e  dezessete  centésimos  por
cento) ao ano, no caso do encaixe obrigatório com base nas demais mo-
dalidades de depósitos de poupança."                                 

               Art.  3º  Na hipótese  de  ser  constatada insuficiên-
cia  na  vinculação dos títulos, a instituição financeira incorre  no
pagamento de custos incidentes sobre o valor da deficiência apurada e
calculados  conforme  previsto  no art. 4º da Circular nº  2.293,  de
24.03.93, para os casos de insuficiência no recolhimento em espécie. 

               Parágrafo  único. A cobrança  dos custos financeiros é
efetuada  mediante  lançamento à conta "Reservas Bancárias" do  titu-
lar/convenente.                                                      

               Art.  4º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos, relativamente:                         

               I  - ao disposto no art. 1º, a partir  do  período  de
cálculo  com  início em 04.07.94 e término em 15.07.94,  cujo  ajuste
ocorrerá em 25.07.94; e                                              

              II  - ao disposto no art. 2º, a partir do ajuste de po-
sição  a ser efetuado em 04.07.94, cuja remuneração será creditada em
11.07.94.                                                            

                              Brasília, 30 de junho de 1994          


Alkimar Ribeiro Moura                Cláudio Ness Mauch              
Diretor de Política Monetária        Diretor de Normas e Organização 
                                     do Sistema Financeiro