Revogada Norma
01/07/1994
#13837

Circular Nº 2.441

Redefine regras para recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista.

                         CIRCULAR N. 002441                          
                         ------------------                          


                              Redefine regras para efeito do recolhi-
                              mento  compulsório e do encaixe obriga-
                              tório sobre recursos à vista.          

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 30.06.94, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III
e  IV,  da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi  dada
pelos  arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e na Resolução  nº
1.857, de 15.08.91,                                                  

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  O  recolhimento  compulsório  e  o   encaixe
obrigatório incidente sobre recursos à vista captados por bancos múl-
tiplos  com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas
corresponderão às seguintes alíquotas:                               

               I - 100%  (cem por cento) sobre os depósitos à vista e
sob aviso; e                                                         

              II  - 60% (sessenta  por cento) sobre os demais  recur-
sos."                                                                

               Art.  2º  As alíquotas  previstas no  artigo  anterior
serão  atingidas gradualmente, fixando-se o recolhimento com base  na
soma das seguintes parcelas:                                         

               I  - exigibilidades  apuradas, consoante as normas  em
vigor, para os períodos de cálculo abaixo indicados - "período-base":

               a - Instituições do grupo "A": de 23 a 29.06.94; e    

               b - Instituições do grupo "B": de 27 a 30.06.94.      

              II - 100% (cem por cento) do acréscimo, acaso verifica-
do, na média de cada uma das parcelas que compõem os valores sujeitos
a  recolhimento-VSR do período de cálculo sob apuração em relação  às
respectivas médias do "período-base".                                

               Parágrafo  único. Em  nenhuma hipótese haverá  redução
da exigibilidade apurada para cada uma das parcelas definidas nos in-
cisos  I  e II do art. 1º, enquanto não forem atingidas as  alíquotas
ali previstas.                                                       

               Art.  3º  O "caput" do  art. 9º da Circular nº  2.377,
de 10.11.93, passa a vigorar com a seguinte redação:                 

               "Art.  9º  As instituições  financeiras  devem  manter
saldo  diário nas reservas bancárias em valor equivalente a, no míni-
mo, 70% (setenta por cento) da exigibilidade apurada para o respecti-
vo período de movimentação.".                                        

               Art.  4º  Esta Circular entra em vigor na data de  sua
publicação,  surtindo efeitos a partir dos períodos abaixo indicados,
quando ficarão revogados os artigos 1º e 3º, a alínea "a.1" do inciso
I e o parágrafo 1º do art. 7º da Circular nº 2.377, de 10.11.93:     

               I  - do período  de  cálculo  de 30.06.94 a  06.07.94,
que corresponderá ao período de movimentação de 08.07 a 14.07.94, pa-
ra as instituições financeiras integrantes do Grupo "A";             

              II  - do  período  de cálculo de 04.07 a 08.07.94,  que
corresponderá ao período de movimentação de 12.07 a 18.07.94, para as
instituições financeiras integrantes do Grupo "B".                   

                              Brasília, 30 de junho de 1994          


Alkimar Ribeiro Moura              Cláudio Ness Mauch                
Diretor de Política Monetária      Diretor de Normas e Organização do
                                   Sistema Financeiro                


REPUBLICADA POR TER HAVIDO ALTERAÇÃO NO INCISO II DO ART. 4º         






Perguntas e respostas

O que determina o artigo 3º da Circular nº 2.441?
O artigo 3º altera o caput do artigo 9º da Circular nº 2.377, de 10.11.93, estabelecendo que as instituições financeiras devem manter saldo diário nas reservas bancárias equivalente a, no mínimo, 70% da exigibilidade apurada para o respectivo período de movimentação.
Quais são as alíquotas de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista?
As alíquotas são: 100% sobre os depósitos à vista e sob aviso, e 60% sobre os demais recursos.
O que é o recolhimento compulsório?
O recolhimento compulsório é a exigência de que instituições financeiras depositem uma porcentagem dos recursos captados junto ao Banco Central. Esse mecanismo é utilizado para controlar a quantidade de dinheiro em circulação na economia.
Quando a Circular nº 2.441 entra em vigor?
A Circular nº 2.441 entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir dos períodos de cálculo e movimentação indicados para as instituições financeiras dos Grupos 'A' e 'B'.
O que é o encaixe obrigatório?
O encaixe obrigatório é a exigência de que instituições financeiras mantenham uma porcentagem dos recursos captados em reservas bancárias. Isso garante a liquidez e a estabilidade do sistema financeiro.
Quais são os períodos de cálculo e movimentação para as instituições financeiras dos Grupos 'A' e 'B'?
Para o Grupo 'A', o período de cálculo é de 30.06.94 a 06.07.94, correspondendo ao período de movimentação de 08.07 a 14.07.94. Para o Grupo 'B', o período de cálculo é de 04.07 a 08.07.94, correspondendo ao período de movimentação de 12.07 a 18.07.94.
Como são atingidas as alíquotas previstas para o recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório?
As alíquotas são atingidas gradualmente, com base na soma das exigibilidades apuradas para períodos de cálculo específicos e 100% do acréscimo na média das parcelas sujeitas a recolhimento em relação às médias do período-base.