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Define nova sistemática para cobrança de custos financeiros por insuficiências na conta Reservas Bancárias.
CIRCULAR N. 002443
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Define nova sistemática para fins de
cobrança de custos financeiros por de-
ficiências na conta "Reservas Bancá-
rias".
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 05.07.94, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº
4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e
20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e no art. 43 da Medida Provisória nº
542, de 30.06.94,
D E C I D I U:
Art. 1º A instituição financeira que descumprir as
normas relativas à conta "Reservas Bancárias" incorrerá no pagamento
de custo financeiro sobre as insuficiências registradas nos saldos
diários.
Parágrafo único. O custo financeiro de que trata o
"caput" deste artigo será calculado tomando-se por base a taxa média
ajustada de todas as operações de financiamento registradas no Siste-
ma Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), independentemente
das características dos títulos, acrescida de:
a) 30% (trinta por cento) ao ano, na hipótese de o
saldo diário da conta "Reservas Bancárias" ser positivo, porém infe-
rior à exigibilidade mínima fixada na regulamentação própria;
b) 45% (quarenta e cinco por cento) ao ano, na hipó-
tese de registro de saques "a descoberto" na conta "Reservas Bancá-
rias", independentemente do fato de a instituição financeira estar ou
não sujeita a recolhimento compulsório/encaixe obrigatório.
Art. 2º A instituição financeira sujeita a recolhi-
mento compulsório/encaixe obrigatório que apresentar, no encerramen-
to de cada período de movimentação ou ajustamento, deficiência em re-
lação à exigibilidade fixada para o respectivo período incorrerá no
pagamento de custo financeiro sobre a insuficiência verificada no re-
colhimento do período de movimentação.
parágrafo 1º Entende-se por deficiência do período
de movimentação (D) o resultado obtido a partir da aplicação da se-
guinte fórmula:
s1..sn d1..dn
D = E - [Som(------) + Som(------)], onde:
n n
E = Exigível apurado para o período;
n = Número de dias úteis do período de movimentação;
Som(s1..sn) = Somatório dos saldos diários da conta "Reservas
Bancárias";
Som(d1..dn) = Somatório das eventuais deficiências (d) em rela-
ção à exigência de saldo mínimo diário da conta
"Reservas Bancárias", consideradas com o sinal po-
sitivo;
d = Sd - (A * E), onde:
Sd = Saldos diários da conta "Reservas Bancárias";
A = Exigência mínima (percentual) de manutenção de saldos diá-
rios da conta "Reservas Bancárias".
parágrafo 2º No cálculo do custo financeiro de que
trata este artigo considerar-se-ão:
a) a taxa média ajustada de todas as operações de fi-
nanciamento registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Cus-
tódia (SELIC), apurada para o último dia útil do período de movimen-
tação, acrescida de 30% (trinta por cento) ao ano;
b) o número de dias úteis do respectivo período de
movimentação ou ajustamento.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, sendo aplicável a partir dos períodos de movimentação com
início em:
I - 08.07.94 para as instituições financeiras inte-
grantes do Grupo "A";
II - 12.07.94 para as instituições financeiras inte-
grantes do Grupo "B".
Brasília, 06 de julho de 1994
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária
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