Norma
12/07/1994

Carta Circular Nº 2.476

Esclarece procedimentos para apuração do valor contábil de investimentos no exterior e atualização de operações com cláusula de reajuste cambial.

Resumo

Define os critérios de taxa de câmbio para registros contábeis de operações em moeda estrangeira.

🌍 Investimentos no Exterior: Para apurar o valor de coligadas, controladas e dependências, utilize a taxa de câmbio de VENDA da moeda local, fixada pelo BC.

💹 Ativos e Passivos com Reajuste Cambial: A atualização deve usar a taxa de COMPRA ou de VENDA, conforme o que estiver definido no contrato da operação.

🗓️ Vigência: As regras são válidas para as demonstrações contábeis a partir de 30 de junho de 1994.

Esta Carta-Circular esclarece os procedimentos contábeis para a apuração de valores de investimentos no exterior e para a atualização de operações financeiras com cláusula de reajuste cambial.

Para o registro contábil de investimentos em sociedades coligadas, controladas e em dependências no exterior, conforme o COSIF 1.11.1.2, a instituição deve utilizar a taxa de câmbio de venda da moeda do país onde o investimento está sediado. A taxa de referência é a fixada pelo Banco Central do Brasil.

No que diz respeito à atualização de operações ativas e passivas com cláusula de reajuste pela variação cambial, mencionadas no COSIF 1.1.10.3.a, o cálculo deve ser realizado com base na taxa de compra ou de venda da moeda estrangeira. A escolha entre as duas taxas deve seguir o que foi estabelecido nas disposições contratuais de cada operação. A taxa a ser utilizada também é a fixada pelo Banco Central.

As diretrizes estabelecidas nesta norma são aplicáveis às demonstrações contábeis elaboradas a partir da data-base de 30 de junho de 1994.

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