Revogada Norma
13/07/1994
#8350

Circular Nº 2.446

Estabelece prazos e procedimentos para troca de numerário e acolhimento de cheques em cruzeiros reais.

                         CIRCULAR N. 002446                          
                         ------------------                          

                              Dispõe  sobre a troca de numerário e  o
                              acolhimento  de  cheques  em  cruzeiros
                              reais.                                 

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 13.07.94, com base no art. 3º da Lei nº 8.880, de 27.05.94,
e no art. 2º da Medida Provisória nº 542, de 30.06.94,               

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Manter o  prazo, até  29.07.94, para acolhi-
mento  pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação
de cheques emitidos com indicação de valores em cruzeiros reais.     

               Parágrafo  único.  Para fins do disposto neste artigo,
considera-se  acolhimento o saque, depósito ou pagamento feito com  a
utilização de cheque.                                                

               Art.  2º  A troca  de  cédulas e  moedas de  cruzeiros
reais  por  cédulas  e  moedas  de reais será  realizada  até  o  dia
01.08.94,  inclusive, pelos bancos múltiplos com carteira  comercial,
bancos  comerciais, caixas econômicas e cooperativas de crédito,  que
mantenham  contas de depósitos à vista de pessoas físicas,  observado
que:                                                                 

               I  - as instituições  deverão dispensar o mesmo trata-
mento a clientes e não clientes;                                     

              II  - os portadores de  quantias em  cruzeiros reais em
valor  equivalente  ou superior a R$10.000,00 (dez mil  reais)  terão
que  ser identificados, no momento da troca, nos termos da  Resolução
nº 1.946, de 29.07.92, e da Circular nº 2.207, de 30.07.92.          

               Parágrafo 1º  Após o  encerramento  do  período  esta-
belecido neste artigo, a troca poderá ser efetuada, até 15.08.94, ex-
clusivamente no Banco Central.                                       

               Parágrafo  2º  As instituições referidas  neste artigo
acolherão no dia 02.08.94, exclusivamente para depósito em conta cor-
rente, cédulas e moedas de cruzeiros reais.                          

               Art.  3º  Esta Circular entra em  vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  4º  Ficam  revogadas as  Circulares nº 2.427, de
22.06.94,  nº 2.429, de 27.06.94, nº 2.431, de 27.06.94, e nº  2.433,
de 29.06.94.                                                         

                              Brasília, 13 de julho de 1994          

Cláudio Ness Mauch                     Carlos Eduardo T. de Andrade  
Diretor de Normas e Organização        Diretor de Administração      
do Sistema Financeiro                                                

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