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Estabelece prazos e procedimentos para troca de numerário e acolhimento de cheques em cruzeiros reais.
CIRCULAR N. 002446
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Dispõe sobre a troca de numerário e o
acolhimento de cheques em cruzeiros
reais.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 13.07.94, com base no art. 3º da Lei nº 8.880, de 27.05.94,
e no art. 2º da Medida Provisória nº 542, de 30.06.94,
D E C I D I U:
Art. 1º Manter o prazo, até 29.07.94, para acolhi-
mento pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação
de cheques emitidos com indicação de valores em cruzeiros reais.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo,
considera-se acolhimento o saque, depósito ou pagamento feito com a
utilização de cheque.
Art. 2º A troca de cédulas e moedas de cruzeiros
reais por cédulas e moedas de reais será realizada até o dia
01.08.94, inclusive, pelos bancos múltiplos com carteira comercial,
bancos comerciais, caixas econômicas e cooperativas de crédito, que
mantenham contas de depósitos à vista de pessoas físicas, observado
que:
I - as instituições deverão dispensar o mesmo trata-
mento a clientes e não clientes;
II - os portadores de quantias em cruzeiros reais em
valor equivalente ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) terão
que ser identificados, no momento da troca, nos termos da Resolução
nº 1.946, de 29.07.92, e da Circular nº 2.207, de 30.07.92.
Parágrafo 1º Após o encerramento do período esta-
belecido neste artigo, a troca poderá ser efetuada, até 15.08.94, ex-
clusivamente no Banco Central.
Parágrafo 2º As instituições referidas neste artigo
acolherão no dia 02.08.94, exclusivamente para depósito em conta cor-
rente, cédulas e moedas de cruzeiros reais.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Circulares nº 2.427, de
22.06.94, nº 2.429, de 27.06.94, nº 2.431, de 27.06.94, e nº 2.433,
de 29.06.94.
Brasília, 13 de julho de 1994
Cláudio Ness Mauch Carlos Eduardo T. de Andrade
Diretor de Normas e Organização Diretor de Administração
do Sistema Financeiro
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