Revogada Norma
27/07/1994
#13987

Resolução Nº 2.097

Estabelece nova metodologia de cálculo da Taxa Referencial - TR.

                        RESOLUCAO N. 002097                          
                        -------------------                          


                              Estabelece  nova metodologia de cálculo
                              da Taxa Referencial - TR.              

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 27.07.94, com base nas disposições  dos
arts.  1º  da  Lei nº 8.177, de 1º.03.91, e 1º da Lei  nº  8.660,  de
28.05.93,  e  tendo em vista o fato de não mais persistir a  situação
referida no art. 37 da Lei nº 8.880, de 27.05.94,                    

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Para  fins  de cálculo da Taxa Referencial -
TR  de  que tratam os arts. 1º da Lei nº 8.177, de 1º.03.91, e 1º  da
Lei  nº 8.660, de 28.05.93, será constituída amostra das 30  (trinta)
maiores  instituições financeiras do País, assim consideradas em fun-
ção  do volume de captação de depósitos a prazo, dentre bancos múlti-
plos  com  carteira comercial ou de investimento, bancos  comerciais,
bancos de investimento e caixas econômicas.                          

               Parágrafo  1º  Para efeito da constituição  da amostra
referida neste artigo:                                               

               I  - considerar-se-á como uma única instituição finan-
ceira o conjunto de instituições de um mesmo conglomerado;           

              II  - serão levados em conta os dados constantes do tí-
tulo  "DEPÓSITOS A PRAZO" - código 4.1.5.10.00-9 dos balanços  semes-
trais das instituições financeiras, elaborados na forma do Plano Con-
tábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ou, na
sua  falta,  do balancete referente ao último mês do  semestre  civil
correspondente.                                                      

               Parágrafo  2º  O Banco Central do Brasil constituirá a
amostra  de que trata este artigo no prazo de 30 (trinta) dias conta-
dos  do  encerramento do prazo para recebimento dos  balanços  semes-
trais.                                                               

               Art.  2º  A TR  será calculada a partir da remuneração
mensal   média  dos  certificados  e  recibos  de  depósito  bancário
(CDB/RDB)  emitidos a taxas de mercado prefixadas, com prazo entre 30
(trinta) e 35 (trinta e cinco) dias, inclusive.                      

               Parágrafo  1º  Para  fins do cálculo de que trata este
artigo,  as  instituições integrantes da amostra prestarão  ao  Banco
Central  do  Brasil, através do Sistema de Informações Banco  Central
(SISBACEN  - Transação PESP560), as seguintes informações,  relativas
ao dia útil imediatamente anterior:                                  

               I  - montante, em reais, dos CDB/RDB referidos no "ca-
put"  deste artigo, representativos da efetiva captação da  institui-
ção,  excetuados aqueles colocados junto a instituições do mesmo con-
glomerado;                                                           

              II  - taxa  mensal  média ajustada (M) dos  mencionados
CDB/RDB, obtida de acordo com o seguinte:                            

               a)  para  cada  CDB/RDB emitido, será calculada a cor-
respondente taxa mensal ajustada, de acordo com a seguinte fórmula:  

                                     wpi/360ui                       
               Ti = 100 ((1 + Ai/100)          - 1) % ,  onde:       

               Ai = taxa anual do i-ésimo CDB/RDB;                   
               pi = número de dias corridos do i-ésimo CDB/RDB;      
               ui = número de dias úteis do i-ésimo CDB/RDB;         
               w  = número  de dias úteis contidos no intervalo  com-
                    preendido  entre o dia da emissão (inclusive) e o
                    seu correspondente no mês seguinte (exclusive);  

               b)  a partir das taxas Ti obtidas, calcula-se  a  taxa
mensal média ajustada, de acordo com a seguinte fórmula:             

                    S ViTi                                           
               M = ---------- , onde:                                
                    S  Vi                                            

               Vi = valor do i-ésimo CDB/RDB.                        

               Parágrafo  2º  Para fins de  determinação do valor "w"
constante  na fórmula estabelecida no parágrafo 1º, inciso II, alínea
"a", quando inexistente o dia correspondente ao dia da emissão no mês
seguinte, considerar-se-á o dia primeiro do mês posterior.           

               Parágrafo  3º  As informações de  que trata este arti-
go:                                                                  

               I  - em  se tratando de instituições integrantes de um
mesmo conglomerado, devem ser prestadas, em razão do disposto no art.
1º,  parágrafo 1º, inciso I, em conjunto, pelo correspondente  total,
com utilização do número de inscrição no CGC da instituição líder;   

              II  - são  devidas para cada dia útil, assim considera-
dos, inclusive, eventuais feriados estaduais ou municipais;          

             III  - devem  ser  prestadas ao Banco Central do Brasil,
mesmo na hipótese de não ter havido captação (valores nulos);        

              IV  - em se tratando das taxas referidas  no  parágrafo
1º,  inciso  II, alínea "b", devem ser calculadas e informadas com  4
(quatro) casas decimais.                                             

               Parágrafo  4º  As  instituições integrantes da amostra
deverão manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de
6  (seis) meses, as planilhas ou memórias de cálculo que deram origem
aos valores informados.                                              

               Art.  3º  Para cada dia do mês - dia de referência  -,
 o Banco Central do Brasil calculará e divulgará a correspondente TR,
para  o  período de um mês com início no próprio dia de referência  e
término no seu correspondente no mês seguinte.                       

               Parágrafo  único. O cálculo referido neste artigo será
efetuado a partir das informações prestadas pelas instituições finan-
ceiras  integrantes da amostra, desconsiderando-se as duas maiores  e
as  duas menores taxas mensais médias ajustadas informadas, de acordo
com a seguinte metodologia:                                          

               I - em se tratando o dia de referência de dia útil:   

               a)  será  obtida a taxa média ponderada das taxas con-
sideradas, de acordo com a seguinte fórmula:                         

                    S YkMk                                           
               X =  --------  , onde:                                
                    S  Yk                                            

               Mk = taxa  mensal média ajustada da k-ésima  institui-
                    ção;                                             

               Yk = montante  dos  CDB/RDB emitidos pela k-ésima ins-
                    tituição;                                        

               b)  a TR será obtida deduzindo-se da taxa "X" os efei-
tos  decorrentes  da tributação e da taxa real de juros  da  economia
(R), representados por taxa bruta mensal, conforme fórmula abaixo:   

                             1 + X/100                               
               TRdu =  100 ( ---------  - 1)  % , onde:              
                                R                                    

               X = taxa média ponderada das taxas consideradas;      

               R = 1,014;                                            

              II  - em  se  tratando  o  dia de referência de dia não
útil:                                                                

               a)  será calculado o índice correspondente à TR efeti-
va-dia  do dia útil imediatamente anterior ao dia de referência, con-
forme a fórmula abaixo:                                              

                                       1/f                           
               Iu-1  =  (1 + TRu-1/100)      ,  onde:                

               TRu-1 = TR relativa ao dia útil imediatamente anterior
                       ao dia de referência;                         

               f = número  de dias úteis compreendidos no período  de
                   vigência da TRu-1;                                

               b)  será calculado o índice correspondente à TR efeti-
va-dia do dia útil imediatamente posterior ao dia de referência, con-
forme a fórmula abaixo:                                              

                                       1/g                           
               Iu+1  =  (1 + TRu+1/100)      ,  onde:                

               TRu+1 = TR  relativa ao dia útil imediatamente  poste-
                       rior ao dia de referência;                    

               g = número  de dias úteis compreendidos no período  de
                   vigência da TRu+1;                                

               c)  será  calculada a média geométrica de Iu-1 e Iu+1,
conforme a fórmula abaixo:                                           

               I  =  SQR  (Iu-1.Iu+1) ;                              

               d) a TR será obtida conforme fórmula abaixo:          

               TRnu  =  100 (Ih - 1) %  ,  onde                      

               h = número  de dias úteis compreendidos no período  de
                   vigência da TR relativa ao dia de referência.     

               Art.  4º  Será  considerada  falta  grave a prestação,
por  parte das instituições financeiras integrantes da amostra de que
trata  o  art. 1º, das informações referidas nesta Resolução fora  do
prazo  estabelecido ou com incorreção, ficando a infratora sujeita  a
multa de R$280,00 (duzentos e oitenta reais) por dia decorrido sem  a
regularização  respectiva, observado, relativamente  a  essa,  o  se-
guinte:                                                              

               I  - será  debitada automaticamente na conta "Reservas
Bancárias" da infratora ou da instituição financeira convenente;     

              II  - em  se  tratando da prestação de informações fora
do  prazo  estabelecido, será debitada diariamente, a partir  do  dia
útil  subseqüente ao da ocorrência da irregularidade, até sua regula-
rização;                                                             

             III  - em  se  tratando  da prestação de informações com
incorreção,  será  aplicada no dia útil subseqüente ao da retificação
das  informações prestadas com incorreção, calculado seu montante  em
função do período de ocorrência da irregularidade.                   

               Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será
aplicada  sem prejuízo das demais penalidades previstas no art. 44 da
Lei nº 4.595, de 31.12.64.                                           

               Art.  5º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do  disposto  nesta Resolução, podendo, inclusive, alterar o  redutor
referido  no art. 3º, inciso I, alínea "b", com vistas a adequá-lo  a
modificações  porventura efetuadas na tributação de operações  finan-
ceiras, bem assim a variações na taxa de juros real da economia, dan-
do conhecimento do fato ao Conselho Monetário Nacional.              

               Art.  6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação,  produzindo efeitos a partir do cálculo da TR relativa ao
dia 01.08.94.                                                        

               Parágrafo  único. Excepcionalmente, as informações re-
lativas  às captações efetuadas no período compreendido entre os dias
1º e 05.08.94 poderão ser prestadas ao Banco Central do Brasil no dia
08.08.94, sendo as correspondentes TR divulgadas no dia 09.08.94.    

               Art.  7º  O  Banco Central  do  Brasil, até  31.08.94,
continuará  calculando e divulgando os índices diários de remuneração
média  referidos  no art. 2º da Resolução nº 2.075, de  26.05.94,  de
acordo com a metodologia estabelecida naquele normativo, com as alte-
rações  introduzidas pela Resolução nº 2.083, de 30.06.94, com vistas
à sua utilização na atualização de operações contratadas anteriormen-
te a 01.08.94, a qual far-se-á da seguinte forma:                    

               I  - pela  composição dos referidos índices diários de
remuneração   média,  até  a  primeira  data-base  que  ocorrer  após
01.08.94, nos termos do art. 4º da mencionada Resolução nº 2.075/94; 

              II  - pela  TR  calculada  e divulgada nos termos desta
Resolução, a partir da primeira data-base que ocorrer após 1º.08.94. 

               Parágrafo  1º  Para efeito do  disposto neste  artigo,
considera-se  data-base, em cada mês, o dia correspondente ao do ven-
cimento da operação.                                                 

               Parágrafo  2º  Aplica-se às operações referidas  neste
artigo  o critério de atualização "pro-rata" dia útil, com utilização
da TR relativa à última data-base ocorrida, nas situações de liquida-
ção ou amortização em dia do mês não coincidente com a correspondente
data-base.                                                           

               Art.  8º  Ficam  revogadas,  a  partir de 1º.09.94, as
Resoluções  nºs  2.075, de 26.05.94, e  2.083, de 30.06.94, quando  a
base regulamentar da Circular nº 2.422, de 26.05.94, do Banco Central
do  Brasil, editada com fundamento na mencionada Resolução nº  2.075,
passa a ser esta Resolução.                                          

                              Brasília, 27 de julho de 1994          


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             


NOTA:  Nas  fórmulas constantes no art. 2º, parágrafo 1º,  inciso  I,
alínea "b" e no art. 3º, inciso I, alínea "a", onde se lê "S"  maiús-
culo leia-se o símbolo de somatório. Na fórmula constante do art. 3º,
inciso II, alínea "c" onde se lê "SQR" leia-se raiz quadrada.        






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