Revogada Norma
29/07/1994
#12744

Carta Circular Nº 2.482

Mantem valor-limite para cheques nas sessoes especificas do SCCOP e regula transito de documentos emitidos em cruzeiros reais.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002482                       
                      ------------------------                       

                              Mantem  o valor-limite dos cheques tro-
                              cados  nas sessoes especificas e admite
                              o transito no Servico de Compensacao de
                              Cheques  e Outros Papeis (SCCOP),  apos
                              29.07.94,  dos  documentos emitidos  em
                              cruzeiros reais, exceto cheques.       

               Tendo por base as disposicoes contidas no artigo 6. da
Circular n. 1.954, de 10.05.91, comunicamos que fica mantido o valor-
limite  dos  cheques trocados nas sessoes especificas do  Servico  de
Compensacao  de Cheques e Outros Papeis (SCCOP) em R! 49,99 (quarenta
e  nove reais e noventa e nove centavos), a partir da sessao  noturna
de 01.08.94.                                                         

2.             A  redacao da alinea "a" do inciso V, do item  inicial
da Carta-Circular n. 2.468, de 27.06.94, fica alterada para:         

               I  - a  identificacao  de  que o documento foi emitido
em  "cruzeiros reais" deve-se fazer pela data de emissao ate 30.06.94
ou  pela  inclusao da expressao "valor em cruzeiros reais"  no  campo
apropriado, sendo permitido o seu transito pelo SCCOP, desde que emi-
tido  ate  30.06.94,  inclusive, e acolhido pela  rede  bancaria  ate
30.09.94.                                                            

3.             A  redacao do inciso VI, do item inicial da Carta-Cir-
cular n. 2.468, de 27.06.94, fica alterada para:                     

               I  - deverao  ser  devolvidos  pelo motivo "70 - moeda
invalida"  os  documentos compensaveis grafados em  cruzeiros  reais,
exceto cheques,  emitidos  a  partir  de 01.07.94, ou encaminhados ao
SCCOP a partir da sessao noturna de 04.10.94.                        

4.             Esta  Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.                                                            

5.             Fica derrogado o inciso I do paragrafo inicial da Car-
ta-Circular n. 2.470, de 28.06.94.                                   

                    Brasilia, 29 de julho de 1994.                   

                    DEPARTAMENTO DE OPERACOES BANCARIAS              

                    Luis Gustavo da Matta Machado                    
                    Chefe                                            









Perguntas e respostas

Como deve ser identificada a emissão de documentos em cruzeiros reais?
A identificação de que o documento foi emitido em "cruzeiros reais" deve ser feita pela data de emissão até 30.06.94 ou pela inclusão da expressão "valor em cruzeiros reais" no campo apropriado.
Qual inciso da Carta-Circular n. 2.470 foi derrogado pela Carta-Circular n. 002482?
Foi derrogado o inciso I do parágrafo inicial da Carta-Circular n. 2.470, de 28.06.94.
Quando a Carta-Circular n. 002482 entrou em vigor?
A Carta-Circular n. 002482 entrou em vigor na data de sua publicação, em 29 de julho de 1994.
Qual é o valor-limite dos cheques trocados nas sessões específicas do SCCOP?
O valor-limite dos cheques trocados nas sessões específicas do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papeis (SCCOP) é de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Até quando é permitido o trânsito de documentos emitidos em cruzeiros reais pelo SCCOP?
É permitido o trânsito de documentos emitidos em cruzeiros reais pelo SCCOP desde que emitidos até 30.06.94, inclusive, e acolhidos pela rede bancária até 30.09.94.
A partir de quando o valor-limite dos cheques trocados nas sessões específicas do SCCOP foi mantido?
O valor-limite foi mantido a partir da sessão noturna de 01.08.94.
O que deve ser feito com documentos compensáveis grafados em cruzeiros reais emitidos a partir de 01.07.94?
Documentos compensáveis grafados em cruzeiros reais, exceto cheques, emitidos a partir de 01.07.94, devem ser devolvidos pelo motivo "70 - moeda inválida".
A partir de quando documentos compensáveis grafados em cruzeiros reais devem ser devolvidos pelo motivo '70 - moeda inválida'?
Documentos compensáveis grafados em cruzeiros reais devem ser devolvidos pelo motivo "70 - moeda inválida" se encaminhados ao SCCOP a partir da sessão noturna de 04.10.94.

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