Revogada Norma
01/08/1994
#12294

Circular Nº 2.458

Estabelece regras para o recolhimento do encaixe obrigatório com base nos recursos captados pelas entidades do SBPE.

                         CIRCULAR N. 002458                          
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                              Dispõe  sobre o recolhimento do encaixe
                              obrigatório  com base nos recursos cap-
                              tados  pelas  entidades integrantes  do
                              Sistema  Brasileiro  de Poupança e  Em-
                              préstimo (SBPE).                       

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  01.08.94, com base no art. 3º da Resolução nº  2.088,  de
30.06.94,                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  A partir do ajuste  de posições de 01.08.94,
o  acréscimo de exigibilidade de cinco pontos percentuais no recolhi-
mento  do  encaixe obrigatório sobre os depósitos de poupança, a  ser
recolhido em títulos federais mediante vinculação no Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC), consoante o disposto na Circular
nº  2.435, de 30.06.94, deve ser atingido conforme a captação líquida
dos depósitos de poupança obtida desde 04.07.94.                     

               Parágrafo  1º  A captação líquida apurada para  o  pe-
ríodo de 04 a 22.07.94 deve ser recolhida em 01.08.94.               

               Parágrafo  2º  A captação líquida  apurada  na segunda
semana  de  cada  período  de cálculo, a partir do período  de  18  a
29.07.94,  deve ser agregada ao montante apurado nos termos do  pará-
grafo 1º e recolhida no dia do respectivo ajuste de posições.        

               Parágrafo  3º  Eventuais excessos de  recolhimento re-
gistrados no ajuste de posições efetuado em 01.08.94 poderão ser des-
vinculados no SELIC, sem valorização, devendo tal situação ser objeto
de  comunicação  formal à Delegacia Regional do Banco Central onde  a
instituição estiver jurisdicionada, até 05.08.94.                    

               Parágrafo  4º   A  partir  do ajuste  de  posições  de
08.08.94, somente serão liberados valores recolhidos em títulos fede-
rais após atingida a exigibilidade total de 20% (vinte por cento) dos
depósitos  sujeitos ao recolhimento do encaixe obrigatório de que  se
trata.                                                               

               Art.  2º  Esta Circular entra  em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                    Brasília, 01 de agosto de 1994                   


Alkimar Ribeiro Moura                Cláudio Ness Mauch              
Diretor de Política Monetária        Diretor de Normas e Organização 
                                     do Sistema Financeiro