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Estabelece regras para o registro contábil de imóveis não destinados à atividade das administradoras de consórcio.
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CIRCULAR N. 002461
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Dispõe sobre o registro contábil de
imóveis que não se destinem à manuten-
ção da atividade das administradoras de
consórcio.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 10.08.94, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.177, de
01.03.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Os imóveis que não se destinem à manutenção
da atividade das administradoras de consórcio, mantidos em caráter
permanente, devem ser contabilizados no título OUTROS INVESTIMENTOS,
código 2.1.9.90.00-3, do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional - COSIF, pelo valor de aquisição e corrigidos mo-
netariamente, cabendo observar o seguinte:
I - podem ser depreciados;
II - não podem ser reavaliados.
Parágrafo 1º A depreciação de que trata o inciso I
deve ser registrada em subtítulo de uso interno da própria conta que
registra o valor do bem, tendo como contrapartida o título DESPESAS
DE DEPRECIAÇÃO, código 8.1.8.20.00-3, do COSIF.
Parágrafo 2º Deve ser constituída provisão para fazer
face a perdas permanentes, efetivas ou potenciais, tendo como contra-
partida o título DESPESAS DE PROVISÕES OPERACIONAIS, subtítulo Ou-
tras, código 8.1.8.30.99-0.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de agosto de 1994.
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro