Revogada Norma
10/08/1994
#12117

Circular Nº 2.462

Revê critérios para recolhimento compulsório sobre depósitos judiciais em instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 002462                          
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                              Revê  critérios acerca do  recolhimento
                              compulsório/encaixe  obrigatório  sobre
                              depósitos judiciais.                   

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  10.08.94, com base no disposto no art. 10, incisos III  e
IV,  da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pe-
los  arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, nos arts. 47 e 48 da
Medida  Provisória  nº 566, de 29.07.94, e na Resolução nº 1.857,  de
15.08.91:                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio sobre depósitos judiciais de bancos múltiplos, bancos comerciais,
caixas econômicas e sociedades de crédito imobiliário incide sobre os
recursos  inscritos nos seguintes grupos/subgrupos de contas do Plano
Contábil das instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):    

               a) 4.1.1.70.00-9 - Depósitos Judiciais;               

               b)  4.1.5.50.00-7 - Depósitos Judiciais  com remunera-
ção,  deduzidas as respectivas despesas a apropriar inscritas na  ru-
brica 4.1.5.95.00-0 - Despesas a apropriar de depósitos a prazo.     

               Art.  2º  A exigibilidade  de  recolhimento  compulsó-
rio/encaixe  obrigatório deve corresponder ao somatório das seguintes
parcelas,  limitada  a 60% (sessenta por cento) do saldo do  balance-
te/balanço a que se referir a posição objeto do cálculo:             

               I  - Valor recolhido no Banco Central em 15.06.94, re-
ferente  à posição de 31.05.94, atualizado pela Taxa Referencial (TR)
de  cada data de ajuste, a partir do realizado em 15.06.94, acrescida
de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês;  e                

              II  - 100% (cem por cento)  do acréscimo de recursos de
depósitos judiciais sobre o saldo existente em 30.06.94.             

               Parágrafo  único. Para fins de apuração  do valor  su-
jeito a recolhimento, os saldos do balanço de 30.06.94 devem ser men-
salmente atualizados com base na variação da Taxa Referencial (TR) da
data  de cada balancete/balanço, acrescida de 0,5% (cinco décimos por
cento) ao mês.                                                       

               Art.  3º  O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio  relativo a cada mês deve ser constituído junto ao Banco  Central
no  dia 15 (quinze) do mês seguinte ou no dia útil imediatamente sub-
seqüente, caso o dia 15 (quinze) não seja dia útil.                  

               Parágrafo  1º  Para fins de  comprovação das  posições
de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos judi-
ciais,  a  instituição financeira deve preencher o  DEMONSTRATIVO  DO
SALDO  EXIGÍVEL - DEPÓSITOS JUDICIAIS, a ser divulgado pelo  Departa-
mento de Operações Bancárias (DEBAN).                                

               Parágrafo 2º  O demonstrativo  de que trata o parágra-
fo  anterior deve ser encaminhado à Delegacia Regional do Banco  Cen-
tral onde jurisdicionada a instituição financeira até o penúltimo dia
útil anterior ao de ajuste da posição respectiva.                    

               Parágrafo  3º  A instituição financeira que entregar o
demonstrativo com atraso e/ou vier a substituí-lo após a data previs-
ta no parágrafo 2º deste artigo incorre no pagamento de multa, no va-
lor  equivalente  a  R$ 200,00 (duzentos reais), devida  por  posição
substituída ou incluída fora do prazo.                               

               Parágrafo  4º  Estão  dispensadas do envio do  demons-
trativo  as instituições financeiras que não possuem depósitos da es-
pécie.                                                               

               Parágrafo  5º  A instituição financeira cujo valor  do
recolhimento  for igual ou inferior a R$ 5.000,00 ( cinco mil  reais)
fica isenta do recolhimento compulsório de que se trata, estando, en-
tretanto, obrigada a apresentar o demonstrativo referido no parágrafo
1º deste artigo.                                                     

               Art.  4º  A exigibilidade  de recolhimento sobre depó-
sitos judiciais deve ser cumprida exclusivamente em espécie ou em tí-
tulos federais ou públicos estaduais, somente se admitindo a troca de
modalidade do recolhimento na data de ajuste.                        

               Parágrafo  1º  As importâncias  recolhidas  em   espé-
cie, até o valor da exigibilidade sobre os recursos referidos no art.
2º, serão remuneradas, mensalmente, com base na Taxa Referencial (TR)
do dia 15 (quinze) de cada mês, acrescida de juros de 0,5% (cinco dé-
cimos por cento) ao mês;                                             

               Parágrafo 2º  Os recolhimentos em títulos federais se-
rão  efetuados mediante a vinculação, no Sistema Especial de Liquida-
ção  e de Custódia (SELIC), de papéis registrados naquele Sistema, da
carteira própria da instituição financeira e não vinculados a compro-
missos de revenda.                                                   

               Parágrafo  3º   Os recolhimentos  em títulos  públicos
estaduais serão efetuados mediante a vinculação,  no SELIC ou na Cen-
tral  de  Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP),  de
papéis de emissão do Estado controlador da instituição.              

               Parágrafo 4º  Os títulos federais vinculados/desvincu-
lados ao recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos
judiciais  serão considerados pelos respectivos preços unitários uti-
lizados  pelo Banco Central em suas operações compromissadas, diária-
mente  divulgados  pelo Departamento de Operações de  Mercado  Aberto
(DEMAB).                                                             

               Parágrafo  5º   O título público estadual   registrado
no SELIC ou na CETIP será considerado pelo seu preço unitário  válido
para  lastro  de operações compromissadas, ou pelo  respectivo  valor
par, tomado o menor dos dois valores na data da vinculação, desde que
confirmado pelo Banco Central do Brasil.                             

               Parágrafo 6º  A  vinculação  de títulos públicos esta-
duais  na CETIP deverá ser feita no dia útil imediatamente anterior à
data  de  ajuste  de posição, ou, quando se tratar de  vinculação  em
substituição a títulos vinculados no SELIC, no dia útil imediatamente
anterior à desvinculação.                                            

               Parágrafo 7º  Os títulos  vinculados  podem  ser subs-
tituídos por outros cujo valor financeiro, apurado na forma dos Pará-
grafos 4º e 5º deste artigo, na data da substituição, seja equivalen-
te ao dos títulos originalmente vinculados.                          

               Art.  5º  Na hipótese de  ser constatada insuficiência
no  recolhimento compulsório/encaixe obrigatório ou vinculação de tí-
tulos em valor inferior à exigibilidade, a instituição financeira in-
corre no pagamento de custos financeiros.                            

               Parágrafo  1º  Os custos financeiros serão  calculados
pelo  número de dias em que tenha perdurado a deficiência, tomando-se
por base a taxa média ajustada de todas as operações de financiamento
registradas no SELIC, independentemente das características dos títu-
los,  acrescida de 30% (trinta por cento) ao ano, deduzida a variação
da Taxa Referencial (TR) no período compreendido entre a data de iní-
cio  da deficiência e a data de sua regularização, e serão devidos no
dia útil seguinte.                                                   

               Parágrafo  2º  Os custos financeiros relativos a even-
tuais deficiências pretéritas serão atualizados com base na taxa diá-
ria dos Depósitos Interfinanceiros (DI) e debitados em data presente.

               Parágrafo  3º  A instituição financeira poderá   optar
pelo débito valorizado até o terceiro dia útil posterior ao processa-
mento  das alterações/lançamentos que deram origem aos custos  finan-
ceiros, mediante comunicação à Delegacia Regional do Banco Central do
Brasil onde estiver jurisdicionada.                                  

               Parágrafo  4º  Os fatores diários utilizados para fins
de cálculo do custo financeiro podem ser obtidos mediante consulta às
transações  PTAX860 e PTAX880 do Sistema de Informações Banco Central
(SISBACEN).                                                          

               Art.  6º  A  movimentação  financeira  do recolhimento
compulsório/encaixe  obrigatório constituído em espécie e a  cobrança
de  multa e custos financeiros previstos nesta Circular serão efetua-
das mediante lançamento à conta "Reservas Bancárias".                

               Parágrafo  1º  A instituição financeira  não detentora
de conta "Reservas Bancárias" deve firmar convênio com banco múltiplo
com  carteira comercial ou banco comercial para fins da  movimentação
de que trata o "caput" deste artigo.                                 

               Parágrafo 2º  O convênio  previsto  no parágrafo ante-
rior não implica nenhuma responsabilidade do titular da conta "Reser-
vas  Bancárias" perante o Banco Central, ressalvada a hipótese de  os
lançamentos  por ela transitados não serem impugnados até o  primeiro
dia útil subseqüente ao evento.                                      

               Art.  7º  O  Departamento   de   Operações   Bancárias
(DEBAN) poderá editar normas complementares para efeito de  operacio-
nalização do disposto nesta Circular.                                

               Art.  8º  Esta Circular  entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  9º  Ficam revogadas  as  Circulares  nºs. 2.140,
2.306 e 2.457, de 26.02.92, 14.05.93 e 28.07.94, respectivamente.    

                              Brasília, 10 de agosto de 1994.        


Alkimar Ribeiro Moura                Cláudio Ness Mauch              
Diretor de Política Monetária        Diretor de Normas e Organização 
                                     do Sistema Financeiro